Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

RESENHA DOS ASSUNTOS DO 2º CRÉDITO DA DISCIPLINA DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

RESENHA DOS ASSUNTOS DO 2º CRÉDITO DA DISCIPLINA DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

Personalidade e Capacidade internacionais
Atualmente, além dos Estados soberanos, há também os Indivíduos e as Instituições que são dotadas de personalidade jurídica de direito internacional público. Quanto àqueles, os Homens, é o princípio da dignidade humana, sobretudo, que lhes garante ser sujeito de direito e deveres. Com relação a estas, Instituições, são conhecidas como Organizações Internacionais. Embora desprovidas de base territorial, que é um elemento material, são formadas a partir da evolução do próprio Direito Internacional Público (DIP). Estas Organizações se formam por vontade conjugada de certo número de Estados, através dos Tratados Constitutivos, como, por exemplo: a Organização dos Estados Americanos (OEA), Organização Internacional do Trabalho (OI), Organização Mundial do Comércio (OMC) entre tantas outras. Com relação aos Indivíduos, não têm capacidade jurídica de direito internacional, porque desprovidos da prerrogativa de produção do acervo normativo internacional e nem guardam qualquer relação direta e imediata com essa ordem.
O ESTADO
São três os elementos constitutivos dum Estado: Território, População e Governo Soberano. O Território é a base física do Estado, é sobre este que o Estado exerce sua jurisdição, geral e exclusiva. Por sua vez, a População é seu componente humano, sua existência é ininterrupta, pelo princípio da continuidade do Estado. Por último, o elemento Governo é a forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior, é a dita Soberania. Para o reconhecimento dum Estado, deve haver três requisito: Governo independente,
Autoridade efetiva e Território delimitado.
Direitos Fundamentais dos Estados
São direito fundamentais dos Estados soberanos: a Soberania - poder máximo do Direito Interno dum Estado, poder que não reconhece outro acima dele, com relação aos demais Estados soberanos mantém uma relação horizontal; Independência – é a autodeterminação dos Estados, ou seja, de se autoconduzirem; Igualdade – todos os estados estão no mesmo patamar de poder político, porém a realidade é diferente, sobretudo sob o aspecto econômico e militar; Defesa – são os meios utilizados pelos Estados para se defender e, por fim temos a Autodeterminação que é a prerrogativa de se autogovernarem.
RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS
Tanto os Chefes de Estado como os de governo são intangíveis à jurisdição de outros Estados soberanos, ou seja, não podem ser processados nem condenados. Um exemplo atual se dá com o chefe do Sudão condenado pelo Tribunal da Haia. Neste aspecto questiona-se a imunidade diante das decisões condenatórios dos Tribunais Internacionais. Quanto à Imunidade Diplomática, gozam-na do embaixador ao terceiro-secretárioos, com relação aos membros do quadro administrativo e técnicos apenas se os forem do Estado acreditante. São fisicamente invioláveis, além disto não podem depor como testemunhas. Os privilégios consulares assemelham-se aos embaixadores, porém de forma restrita. Deve-se saber que a imunidade pertence ao Estado e não a quem detém. A imunidade possui suas limitações a quem é concedida, pois não é carta branca para quem a exerce perante o Direto Interno do seu Estado de origem. São invioláveis a os bens móveis e imóveis dos diplomatas, aí se incluem as residências e os seus veículos. A Imunidade de jurisdição civil e criminal abrange os diplomatas e integrantes do pessoal administrativo e técnico da missão diplomática que se projeta sobre o membros de suas famílias. Isto, porém, não livra o agente da jurisdição de seu Estado patrial. Quanto aos cônsules a imunidade só alcança os atos do ofício. Logo, crimes comuns podem ser processados e punidos in loco. Isenção fiscal é a imunidade aos tributos, federal, estadual e municipal. Condomínio é uma forma de restrição ao direito fundamental. Isto ocorre quando dois ou mais Estados regem um mesmo território. Então para estes Estados a soberania fica prejudicada não é plena. Exemplo típico são as Ilhas Virgens cuja influência e exercida tanto pela Inglaterra assim como pelo EUA. Arrendamento de território é uma espécie de locação territorial, como está ocorrendo com a Colômbia ao “arrendar” parte de seu território às bases americanas. Por fim temos a Intervenção é outra forma de restrição ao direito fundamental. Esta limita a soberania quando cede lugar a intromissão de outros Estados soberanos em seus assuntos internos. Um exemplo, é o que o Brasil através de sua força de paz está fazendo no Haiti.

Anotações acerca das aulas de Direito Internacional Público.

A Personalidade Internacional é atributo do sujeito que tem direitos e obrigações no cenário internacional. São dotados de Personalidade Internacional: os Estados, as O.I e o homem. Quando se fala em Capacidade Internacional refere-se à possibilidade de criação de normas internacionais, de tal forma que apenas os Estados e as O.I têm Capacidade Internacional. De fato, não é reconhecido ao homem, isoladamente, a capacidade de criação de normas de D.I.P. Sob em prisma, o homem é mero destinatário de tais normas.
Passa-se a abordar os principais “atores” do cenário Internacional, os Estados. O Estado é constituído, essencialmente por Território, População, Governo e Soberania. Teoricamente, faltando um desses elementos não haverá Estado. Na prática, há exceções, a exemplo da Palestina, que apesar de oficialmente não ter território, é reconhecido como Estado.
Quanto à população, é composta por todas as pessoas que estão vinculadas a determinado Estado pela nacionalidade. Ou seja, o que determina se uma pessoa compõe a população do Brasil é sua nacionalidade, independentemente de esta residir ou não no Brasil.
Outrossim, não há Estado sem Governo. O Governo estatal é necessário para coordenar as atividades do Estado. Sem um poder administrativo não há, em tese, Estado. A Soberania também faz parte da essência do Estado, consistindo num poder que não reconhece nenhum outro acima de si, resultando na independência perante os outros Estados. Para que um Estado seja reconhecido como tal pela Sociedade Internacional, merecendo a proteção do D.I.P. e estabelecendo relações diplomáticas com outros Estados fazem-se necessários alguns requisitos: o governo de ser independente, contando com autoridade efetiva e tendo território delimitado.
Fala-se ainda em reconhecimento do Governo. Tal ocorre quando, num Estado já existente, ocorre uma ruptura do regime constitucional (Direito Interno), resultado de uma revolução popular ou de um Golpe de Estado. Diante de um evento dessa natureza, o novo governo deverá passar pelo crivo da S.I., devendo para isso demonstrar efetividade, ou seja, a efetiva administração dos assuntos internos e externos do Estado. Deverá garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas pelos governos anteriores. Ademais, deve ficar claro que o rompimento da ordem constitucional anterior e deu por força do Direito Interno, sem interferência de outros Estados. É de bom alvitre que o novo governo se comprometa com o restabelecimento da democracia, através da convocação de eleições livres, com vistas no restabelecimento de uma nova Ordem Constitucional.
Outra característica importante dos Estados é a existência dos Direitos Fundamentais de tais entes. Assim, todo Estado tem determinados direito a serem respeitados no âmbito internacional.
Soberania é um requisito de existência de um Estado e também um Direito Fundamental de qualquer Estado. Como se disse, soberania é o poder que não reconhece nenhum outro poder acima de si, e por causa dessa característica nenhum Estado tem a prerrogativa de processar outro, salvo algumas exceções.
Os demais Direitos Fundamentais derivam, de alguma forma, da noção de soberania, sendo esta um conceito genérico. Independência é a possibilidade de determinados Estados resolverem questões internas e externas, sem vinculação de outros Estados.
Outro direito derivado da soberania é a Igualdade Formal. É a igualdade jurídica, pois sabe-se que os Estados são inevitavelmente discrepantes, havendo desequilíbrio nas negociações devido às realidades econômica e política. Ademais, todos os Estados têm o direito de se defender contra possíveis agressões de outros Estados, a fim de proteger sua soberania. Na prática esse direito de defesa é usado como justificativa para atacar, como ocorreu na guerra do Iraque, na qual os EUA justificaram o ataque àquele Estado por motivo de defesa nacional. Não menos importante é o direito à autodeterminação. De fato, todo povo tem direito de escolher os caminhos pelos quais irá se desenvolver, de tal forma que outros Estados não podem interferir pela força no desenvolvimento de um Estado.
Por outro lado há situações em que se verificam limitações aos Direitos Fundamentais dos Estados. É o caso das hipóteses de Imunidade, nas quais uma faixa de restrição da soberania de um Estado será restringida. Haverá Imunidade absoluta quando um Estado não puder processar o outro. Como no caso de determinados atos praticados por diplomatas. A imunidade relativa ocorre nos casos em que é possível mover processos de conhecimento contra o estado, mas à execução afigura-se impossível.
O Condomínio Internacional é mais uma situação em que ocorre restrição dos Direitos Fundamentais dos Estados, isso porque dentro do espaço compartilhado não é possível exercer plenamente sua soberania assim como nos casos de arrendamento de território.
A intervenção de um Estado ao outro também é uma restrição aos Direitos Fundamentais dos Estados, uma vez que limita sua soberania. Quando um Estado ou um grupo de Estados impõem sua vontade nos assuntos internos de outro Estado, fala-se em intervenção. A intervenção física é aquela que ocorre com uso de exército e poderio bélico. Já a intervenção política-econômica é uma constante na Sociedade Internacional e é considerada aceitável do ponto de vista do D.I.P. A legalidade das intervenções é encarada diametralmente a depender da posição ocupada por determinado Estado. Os Estados que ocupam posições centro-cêntricas (aqueles que mandam) vêem legalidade nas intervenções autorizadas pela ONU. Já os estados com menos poder, entendem que as intervenções são ilegais, por ferir a soberania estatal, conforme o princípio da não-intervenção. O Brasil entende que algumas vezes a intervenção é necessária, roubando-se de legalidade quando há e aval da ONU. A intervenção pode ser individual, quando um único Estado invade outro, ou coletiva, quando diversos Estados se reúnem para intervir em um outro Estado soberano.
A intervenção Humanitária é considerada uma falácia pela Sociedade Internacional, pois tem se recorrido a tal denominação para efetivar intervenções com finalidades escusas, não assistenciais.
As Guerras Civis devem ser encaradas como questões de Direito Interno de um Estado, sendo certo que qualquer interferência nesse caso será ilegítima, tudo conforme o princípio da autodeterminação dos povos. Entretanto, há situações em que a Guerra Civil toma proporções tão agigantadas que a ajuda externa pode ser necessária, como sói ocorrer no caso de Kosovo, onde houve intervenção para evitar a concretização de uma limpeza étnica.
Por fim, fala-se em Direito de Ingerência quando a intervenção se der com vistas à efetiva proteção dos Direitos Humanos, com fins assistenciais e de caráter emergência. Configura-se o Direito de Ingerência nos casos em que um Estado, ou uma O.I., não depender de autorização para intervir em outro Estado. Ocorrem notadamente nos casos de catástrofes, desastres naturais (eventos peculiares, com grande número de vítimas). Nesses casos, justificam-se as intervenções com caráter assistenciais, derivadas do Direito de Ingerência. As Organizações não Governamentais, a exemplo da Cruz Vermelha, não possuem Direito de Ingerência, uma vez que necessitam de autorização para intervir em um Estado soberano.

Questões relativas ao Direito Internacional

O presente texto versa sobre o resumo da matéria vista de 14 a 22 de setembro de 2009, solicitado pelo docente Clodoaldo da Silva Anunciação, referente ao Segundo Crédito da Disciplina Direito Internacional Público, ministrada aos alunos do 8º Semestre do Curso de Bacharelado em Direito da UESC – Universidade Estadual de Santa Cruz - Bahia.
Faremos considerações acerca da personalidade e capacidade internacionais, do Estado, seus elementos constitutivos e o reconhecimento tanto do Estado quanto do Governo frente a Sociedade Internacional, dos direitos fundamentais dos Estados, finalizando com as possíveis restrições a tais direitos, como a imunidade de determinados entes e pessoas e a intervenção e suas formas.
Em relação à capacidade e personalidade podemos inferir que é a aptidão para ser titular de direitos e deveres no cenário internacional, daí temos os Estados, as Organizações Internacionais e também o indivíduo como entes dotados de personalidade internacional. Já a capacidade é entendida como atributo necessário para criar normas de direito internacional. Assim, dos entes acima relacionados possuem capacidade internacional apenas os Estados e as organizações internacionais, não sendo o homem capaz de criar normas, como visto na abordagem aos assuntos do primeiro crédito.
Passaremos agora ao estudo dos Estados como entes internacionais. O Estado é constituído primordialmente por três elementos: o povo, o território e o governo. Povo é o elemento humano sem o qual não haveria sentido para a existência de um Estado, são os indivíduos ligados pelo vínculo de nacionalidade. Território é o espaço, a base física do Estado, onde ele encontra-se estabelecido, Governo é a administração do Estado, onde se concentram os atos do mesmo, limitando a atuação das pessoas individuais, com a finalidade maior do bem comum. Não existe Estado sem Governo. Alguns doutrinadores encaixam também a soberania como elemento constitutivo do Estado, pois todo Estado é dotado também de soberania.
O reconhecimento de determinado Estado pelos demais entes internacionais pode ocorrer de forma expressa ou tácita. A primeira é através de documento informando à sociedade internacional o reconhecimento por parte daquele Estado, já o reconhecimento tácito se dá através de acordos firmado entres os Estados, como os tratados em suas diversas nomenclaturas. Para que haja o reconhecimento se faz necessária a presença de alguns requisitos, tais como Governo independente, autoridade efetiva e território delimitado. E como efeitos imediato de tal reconhecimento temos a existência da coletividade como Estado, a proteção jurídica do direito internacional e o estabelecimento das relações diplomáticas.
Existe também a necessidade de reconhecimento de Governo, a mudança de governo pode ocorrer através de uma revolução popular ou transição democrática e para que seja efetiva internacionalmente deve haver o reconhecimento deste novo governo diante da sociedade internacional. Assim como no reconhecimento do Estado se tem também requisitos para que ele possa ocorrer, quais sejam: a efetividade do governo sobre o território, o cumprimento de obrigações internacionais, o surgimento de novo governo conforme as regras de direito internacional e convocação de eleições democráticas e livres. Isto se dá porque atualmente os Estados e os novos Governos só se formam através de rompimento com o Estado que anteriormente participava, e quase sempre por intermédio de golpes de Estado e guerra civil, por isso a necessidade de preencher os requisitos para que se adéqüe às normas de direito internacional. O reconhecimento do novo governo pela sociedade internacional traz como efeitos o estabelecimento de relações diplomáticas, a imunidade de jurisdição, a capacidade postulatória e a validade de leis e atos praticados pelo novo Estado.
São duas as principais doutrinas de reconhecimento de governo. A doutrina Tolbar leva em consideração a legitimidade do novo governo, reza que quando um governo surge por vias não constitucionais, os demais Estados devem aguardar e ver se vai ter legitimidade por parte do povo. Se perceber que o povo apoiou, reconhecerá, se não apoiar não haverá o reconhecimento. A crítica feita é que tal posicionamento fere o Princípio da Autodeterminação dos povos e a soberania estatal. Já a doutrina Estrada, tem como base apenas fatores externos e de conveniência em relação aos demais Estados, propõe que o apoio popular ao governo instalado não é condição para que os demais Estados o reconheçam. O reconhecimento ou não se dará apenas pautado em questões de política internacional. Encerrada as questões relativas ao reconhecimento, passaremos agora ao estudo dos direitos fundamentais dos Estados e suas restrições.
Assim como a pessoa humana tem direitos também se concebem direitos fundamentais aos Estados, dentro de uma ficção jurídica. Basicamente existem cinco direitos fundamentais dos Estados, são eles a SOBERANIA (faz parte dos elementos constitutivos do Estado, é um feixe de poder e direitos que não reconhece nenhum outro poder acima de si. Compreende também a noção de independência, por isso é mais ampla que esta.); INDEPENÊNCIA (além de serem soberanos os Estados possuem o direito à independência, que é a qualidade que o Estado tem de não decidir as coisas internas em conjunto ou sob a orientação de outro Estado); IGUALDADE (formal e juridicamente falando todo Estado é igual, vale ressaltar que não existe no mundo internacional a igualdade real); DEFESA (todo estado para preservar sua soberania e independência tem o direito de se defender de eventuais agressões, trata-se de defesa concreta, com implementação de força militar para defender seus interesses, na maioria das vezes os Estados usam deste direito para atacar os outros, pois eles não querem ser acusados de ter iniciado o confronto) e por fim, a AUTODETERMINAÇÃO (também está compreendida na noção de soberania, é a prerrogativa de se auto-organizar, não sofrendo para isso interferência externa na economia interna). Existem algumas restrições aos direitos fundamentais dos Estados, que são vistos como exceções a referidos direitos: CONDOMÍNIO – sobre um mesmo território duas soberanias tem o mesmo poder, onde tudo é dividido, com duas moedas, duas culturas, etc. exemplo clássico: ilhas virgens (EUA e Inglaterra). Mesma acepção de condomínio edilício ou imobiliário. Normalmente é conflituoso, pois no mesmo território as pessoas se encontram sob duas jurisdições. Por isso é um tipo de restrição, pois não se pode exercer a soberania de forma plena sobre o território. ARRENDAMENTO DE TERRITÓRIO - temos um exemplo prático aqui na América do sul. A Colômbia ao cedeu seu território para os EUA instalarem bases militares. Uma vez instalada, o país que cede o território perde o domínio sobre o terreno, até que cesse o arrendamento, sendo o território englobado na jurisdição do outro país. Mas as bases militares americanas não estão sujeitas ao território americano, criando sistemas e leis próprios. Temos também a IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO e a INTERVENÇÃO que serão vistas mais detidamente nos próximos parágrafos.
Os tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas ou bens de outro Estado soberano. Pode a ser imunidade ser absoluta (envolve questões ligadas ao próprio Estado) ou relativa (quando equipara o Estado a um particular – questões de trabalhadores das embaixadas e nas demandas de natureza executória ou de conhecimento, quando a primeira não existe orientação pacífica). São entes dotados de imunidade chefes de Estado e chefes de governo estrangeiros diplomatas, e o próprio Estado estrangeiro. Tanto o chefe de Estado quanto o chefe de governo são imunes à jurisdição do país onde se encontram, não podendo ser processados, nem presos, num outro Estado, mas podem ser processados em seus respectivos Estados. A imunidade diplomática engloba tanto os embaixadores quanto os cônsules e os familiares de ambos. Todavia a primeira é mais abrangente, em razão dos embaixadores representarem o governo e sua administração pública no exterior e por isso possuem imunidade total, nos atos de seu ofício e também da vida pessoal. Já os cônsules são ligados aos interesses comerciais no país e por isso a imunidade abrange apenas os atos praticados em razão do exercício de sua função. Pode ocorrer a renúncia à imunidade, nestes casos o Estado em que ocorreu o fato será responsável para proceder ao julgamento.
Ainda quanto a imunidade temos as questões de inviolabilidade do patrimônio. Os entes que possuem imunidade também não têm seus bens sujeitos a busca e apreensão, arresto, seqüestro ou penhora, por exemplo – exceto se a violação ou constrição patrimonial ocorrer com a finalidade de evitar a ocorrência de ato ilícito. É um limite muito tênue nos casos de flagrante delito, por que o delito pode já ter ocorrido e nesse caso não há motivos para a violação, pois a pessoa goza de imunidade e não pode ser presa, só se admite a violação nos casos de evitar que o crime ocorra ou que se consume se já começado. Os entes supramencionados não se submetem tanto à jurisdição penal quanto a civil. Os referidos entes também possuem imunidade fiscal sendo extraídos os tributos possíveis de todos os produtos por eles adquiridos.
Segundo Celso Melo: A intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas. Intervenção pode receber também a nomenclatura de missão de paz, O nome paz é utilizado por questões burocráticas e constitucionais, mas de qualquer modo é uma força militar que sai do país. No caso de incidentes a força de paz pode se transformar numa força de guerra propriamente dita. No que tange à legitimidade das intervenções os países centrocentrícos (no centro do poder) dizem que é absolutamente legal nos casos humanitários e de guerra, principalmente se tiver o aval da ONU. Já os demais países são contra, alegando o princípio da não intervenção. A legitimidade vem de um motivo justo e, sobretudo, do aval do conselho de segurança (ONU). O Brasil está entre os países que considera a legalidade da intervenção em certos casos.
As intervenções podem assumir a forma individual (chefiada por apenas um ente) ou coletiva (vários entes unem-se para intervir em outro Estado). Para o direito internacional a justificativa da intervenção por caráter humanitário é uma falácia. A comunidade internacional tem entendido que o argumento dos direitos humanos tem sido utilizado para intervir com outros objetivos, utilizada para esconder motivos escusos. Intervenção em Guerra civil: é guerra entre nacionais lutando por seus direitos internamente, por esta razão, os Estados estrangeiros não poderão intervir. Evidentemente, ao se chegar a uma situação extrema de desordem e caos, a intervenção pode ser admitida, como para impedir um genocídio.
Finalizando o presente resumo temos o direito de interferência ou ingerência que consiste no direito do Estado de atuarem no território de outrem quando houve necessidade e fundamenta-se na proteção dos direitos humanos. Ocorre nos casos de grandes desastres naturais, onde os Estados podem fornecem ajuda humana para tratar das vítimas, bem como alimentação e vestes ou medicamentos. As organizações internacionais, como entes internacionais, podem também interferir sendo dispensada a autorização. Todavia as sociedade civil organizadas através de ONGs prescinde de autorização para atuar por não terem o poder imediato de intervir, como a Cruz Vermelha, o Crescente Vermelho e os Médicos sem fronteira.
Personalidade e Capacidade Internacionais

A comunidade internacional é composta por Estados, Organizações Internacionais e mais recentemente pelo homem, após o advento da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A personalidade é qualidade inerente a todos os entes que compõe a sociedade internacional (global player), atribuindo-lhes direitos e deveres.
Já a capacidade confere aos entes internacionais o atributo de criar normas de Direito Internacional Público (DIP) e apenas os Estados e as Organizações Internacionais possuem tal atributo, sendo o homem apenas destinatário de tais normas.

Elementos Constitutivos do Estado

· Território: É a base física do Estado, delimitado através da demarcação de suas fronteiras. A princípio, um Estado não poderia existir sem possuir um território, contudo, há o Estado Palestino que embora, em tese, não possua território é reconhecido como ente internacional através de arranjos jurídicos;

· Governo: É necessário que seja efetivo, possuindo autoridade sobre seu território e atendendo às necessidades da coletividade à qual representa. Atualmente a Somália não possui um governo efetivo, porém ainda vem sendo reconhecido como ente de DIP pela comunidade internacional;

· População: Formada pela coletividade; não importa se as pessoas estão dentro ou fora do território do país, porquanto estão vinculadas ao Estado em função da nacionalidade;

· Soberania: Na prática os Estados gozam de soberania, muito embora existam países com sua soberania afetada por motivos políticos e econômicos.

Reconhecimento de Estado

Requisitos: Governo Independente, autoridade Efetiva e território delimitado.

O reconhecimento é um ato unilateral que pode ser efetivado de maneira tácita ou expressa, consubstanciando-se em fonte do Direito Internacional. É expresso se realizado através nota oficial e uma das formas tácitas se dá por meio da permanência dos diplomatas no estado reconhecido, bem como da diplomacia deste no estado que o reconhece.

Efeitos: Existência da coletividade como Estado, proteção do Direito Internacional e a existência de relações diplomáticas.

Reconhecimento de Governo
Faz-se necessário quando o governo é eleito por vias não constitucionais; há uma ruptura da normalidade constitucional, um golpe de Estado, sendo preciso o seu reconhecimento. Para tanto possui alguns requisitos:

· Efetividade: um governo só é efetivo quando possui controle político, militar, social e administrativo;

· Cumprimento das obrigações: quando há esse tipo de ruptura, observa-se desde logo se o novo governo vai honrar com as suas obrigações internacionais, através do cumprimento dos compromissos políticos e econômicos;

· Aparecimento Conforme o DIP: embora o Direito Internacional ponha como requisito o surgimento desse novo governo conforme sua determinação, na prática os fatos se dão de forma diversa, como no caso do Iraque, que teve seu governo instituído através de intervenção estrangeira;

· Democracia e Eleições Livres: Devem ser convocadas eleições livres, como o fito de recompor a ordem constitucional, não devendo o novo governo perpetuar-se no poder.

Existem algumas doutrinas que buscam explicar como deve reagir os demais Estados perante o surgimento de um novo governo por vias inconstitucionais, dentre elas a conhecida Doutrina Tobar, criada pelo chanceler equatoriano, Carlos R. Tobar, segundo a qual, um governo assim constituído só deve ser reconhecido após o sufrágio popular. Esta teoria foi criticada, posto que Estados soberanos não devem estar vinculados ao reconhecimento popular do novo governo, este é problema de cunho interno e fere o princípio da autodeterminação dos povos.

Posteriormente surge outra teoria, criada por Genaro Estrada, ministro das relações exteriores do México, a doutrina Estrada, segundo a qual não existe essa busca de legitimidade através da população local, cabendo a cada Estado perceber se o reconhecimento do novo governo lhe é conveniente.

Direitos Fundamentais dos Estados

Assim como os indivíduos, os Estados também são possuidores de direitos, sendo que alguns, por sua importância são considerados fundamentais.

A soberania é um direito fundamental, que faz parte da própria noção de Estado, sendo, como dito anteriormente, um de seus elementos constitutivos.Visto de maneira genérica, englobaria os demais direitos, dada a sua amplitude. Poder-se-ia dizer que é a soberania que leva os Estados a não reconhecerem nenhum outro como superior. Tal direito vem sendo relativizado pelo Direito do Trabalho, que age como limitador da jurisdição.

Outro direito fundamental é o da independência, que embora se confunda com o conceito de soberania, possui como especificidade o direito do estado de resolver seus assuntos internos, sem interferência dos demais entes internacionais, de modo que sua independência deve ser consolidada tanto do ponto de vista formal, quanto real.

O direito a defesa, ironicamente, é uma prerrogativa utilizada em diversas ocasiões como justificativa de confrontos, tendo em vista que nenhum Estado quer ser apontado no cenário internacional como o deflagrador de um conflito armado. Fatores econômicos justificam o apoio de países aliados, posto que o declínio de um parceiro comercial afetaria os demais países.

Autodeterminação e igualdade também figuram como direito fundamentais, ao que esta última se aplica do ponto de vista formal, considerando que na realidade os Estados possuem profundas diferenças econômicas, sociais, políticas, culturais, entre outras.

Restrições aos Direitos Fundamentais

Embora os Estados possuam direito considerados fundamentais e portanto, invioláveis, existem uma série de exceções mais conhecidas como restrições aos direito fundamentais.

Imunidade de Jurisdição

O direito de jurisdição é aquele em que todas as pessoas e bens situados no território de determinado Estado, estão em regra submetidos às suas leis e tribunais, todavia o DIP aceita algumas exceções, dentre as quais a que proíbe que os tribunais nacionais julguem causas que envolvam pessoas de outros Estados soberanos.

Tal imunidade pode ser absoluta (como nos casos de negação de visto internacional, que é ato soberano, não podendo ser questionado) ou relativa (questões trabalhistas) e se estende, entre outros, a chefes de estado, de governo, o próprio Estado estrangeiro, suas tropas e os diplomatas, que embora devam respeitar as leis do país onde se encontre, não estão sujeitos à sua jurisdição não podendo, portanto, serem presos ou processados.

Condomínio

Ocorre quando determinado território se encontra subordinado a duas jurisdições, de modo que nenhuma delas exerce sua soberania. As ilhas Virgens são o melhor exemplo, deste tipo de restrição que costuma ser conflituosa, considerando as diferenças entres o ordenamento jurídico de cada Estado.

Arrendamento de Território

Se dá através da seção de terras de um estado para outro, sendo que o país cedente perde o domínio sobre as terras durante o período em que durar o condomínio, passando estas a estarem sob a jurisdição do país que as arrendar, como ocorreu com Hong Kong que após 1948 passou a fazer parte do Império Britânico.

Intervenção

Ocorre quando um Estado passa a ter a sua soberania limitada por outro Estado ou um grupo de Estados. Concretiza-se de diversas formas, como pela imposição de sanções econômicas ou a presença de tropas estrangeiras no país.

Alguns países, dentre eles o Brasil, reconhecem a legalidade das intervenções para fins pacíficos e humanitários, determinadas ou permitidas pela ONU. Há, contudo, divergências doutrinárias, sendo que alguns países evocam o princípio da não intervenção como corolário do direito à soberania dos Estados.

Mesmo as intervenções humanitárias são consideradas como forma de dissimular os reais interesses dos estados interventores. No caso de conflitos internos são considerados ainda mais reprováveis, por ferir o direito a autodeterminação dos povos, sendo admitidas apenas nos casos que ultrapassem os padrões éticos internacionais.

Dentre as intervenções de cunho humanitário, está o chamado “Direito de Ingerência”, que se trata do direito que os Estados, bem como as Organizações Internacionais têm de intervir em Estado soberano, sem sua autorização ou da ONU, nos casos de real necessidade, como catástrofes ambientais, através da concessão de alimentos e medicamentos.

Entidades internacionais não-governamentais, como a Cruz Vermelha e o Médico Sem Fronteiras, necessitam de autorização expressa para atuar.

Resumo de DIP 2º CRÉDITO

Personalidade e Capacidade Internacionais

Entes com personalidade internacional são os titulares de direitos e obrigações no cenário internacional, a exemplo dos Estados Soberanos, das Organizações Internacionais e do homem.
A capacidade internacional é o atributo de criar normas de Direito Internacional. São dotados de capacidade somente os Estados Soberanos e as OIs. O homem, analisado individualmente, não tem capacidade para celebrar tratados, é apenas destinatário de normas internacionais.
São elementos constitutivos dos Estados: o território, a população, o governo e a soberania.
O território é a base física do Estado. Há Estados que, tecnicamente, não deveriam ser reconhecidos como tal, mas a ONU e o cenário internacional os reconhecem, não obstante a inexistência de uma faixa territorial, é caso de Israel.
A população é formada pelas pessoas que compõem o Estado, estando dentro do território ou não. O que as vincula é a nacionalidade.
O Governo é a autoridade central do Estado, representa o controle da máquina administrativa. Não há Estado sem governo (embora a guerra civil vivida pela Somália contrarie este entendimento).
Já a soberania é o poder do Governo de não se subordinar a qualquer autoridade que lhe seja superior, não reconhecendo, em última análise, nenhum poder maior.
Por oportuno, cabe registrar considerações sobre o reconhecimento do Estado. É ato unilateral, pelo qual um Estado reconhece a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro País existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional. Depende de três requisitos: a) de um Governo independente; b) de um território delimitado e c) de uma autoridade efetiva. Pode ser tácito (pela simples manutenção das relações diplomáticas) ou expresso (quando, por exemplo, há publicação de nota ou pronunciamento oficial­), tendo cunho político. O Estado passa, então, a existir no cenário internacional, gerando a proteção pelo DIP e o estabelecimento de relações diplomáticas.
Quando ocorre a ruptura da normalidade política por meio de golpes, o Governo necessita de um novo reconhecimento por parte da comunidade internacional. Vale explicitar os requisitos imprescindíveis nesse processo, são eles: a efetividade do Governo, o cumprimento de obrigações, o aparecimento conforme do Direito Internacional, a democracia e a convocação de eleições livres para recompor a ordem constitucional.
Duas correntes tratam do reconhecimento do Governo: Segundo Carlos Tobar, quando um governo surge por vias inconstitucionais, como no caso de golpes de Estado, os demais Estados devem, antes de reconhecê-lo, aguardar o reconhecimento da população. A crítica que se faz a essa teoria reside no fato de ser ela contrária ao princípio da autodeterminação dos povos.
Para Estrada, a precariedade do governo não deve importar aos outros entes internacionais, sendo um problema interno. Assim, os demais Estados não precisam buscar a legitimidade do ato de reconhecimento através da população. Nenhum País deve emitir juízo de valor sobre o governo de outro.
O reconhecimento do novo Estado implica na validade de suas leis e atos, na capacidade para demandar em Tribunal Estrangeiro, no surgimento de relações diplomáticas e na imunidade de jurisdição.

Direitos fundamentais dos Estados

São direitos fundamentais dos Estados a soberania, a independência, a igualdade, a defesa e a autodeterminação. A soberania é, também, elemento constitutivo do Estado, como visto anteriormente, abrangendo, de maneira genérica, os demais direitos fundamentais.
Além de ser soberano, o Estado deve poder decidir questões internas de maneira própria, sendo a sua independência formal e concreta.
Não há igualdade real no cenário internacional, mas os Estados devem ser formalmente ou juridicamente iguais.
Todo Estado tem o direito de se defender de seus adversários, mas, em verdade, o direito à defesa é argumento, freqüentemente, utilizado para justificar confrontos.


Restrições aos direitos fundamentais

Primeiramente, temos a imunidade de jurisdição. Os Tribunais nacionais não podem julgar causas que envolvam Estados soberanos. A imunidade pode ser relativa ou absoluta, esta última referindo-se às questões próprias de Estado, como a negação de visto (ato soberano). Exemplo de imunidade relativa é a que se relaciona às questões trabalhistas. Para parte dos doutrinadores, quando a embaixada americana, por exemplo, contrata empregado brasileiro, deve se submeter ao Direito do Trabalho brasileiro. Há muita controvérsia neste ponto. Muitos autores entendem que o processo de execução, nesses casos, é problemático, já que não se pode executar bens de Estado estrangeiro. Normalmente, quando um País é condenado no processo de conhecimento efetua, de logo, o pagamento, evitando o incidente da execução.
Quem está no território de um Estado, em tese, submete-se à sua jurisdição. São imunes os diplomatas (embaixadores e cônsules), chefes de Governo e de Estado, o próprio Estado estrangeiro, tropas estrangeiras etc. A imunidade abrange do embaixador até o terceiro secretário e seus familiares. A imunidade do embaixador é diferente da dos cônsules, visto que, nesta última hipótese, a imunidade só engloba atos do ofício, da função.
O condomínio também é uma forma de restrição aos direitos fundamentais. As ilhas virgens passaram um bom tempo divididas quanto à legislação entre EUA e Inglaterra, Existiam duas moedas, duas culturas, atuavam duas soberanias sobre o mesmo território.
A intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas e sem o seu consentimento, objetivando manter ou alterar o estado de coisas. Para a maioria dos países, inclusive o Brasil, a legalidade depende da justificativa e do aval da ONU. A intervenção pode ser individual ou coletiva.
O DIP não reconhece a intervenção humanitária, argumentando que esta é utilizada, em geral, para camuflar os motivos verdadeiros da restrição à soberania.
Não se deve interferir na guerra entre nacionais, posição justificável em face do princípio da não intervenção e da autodeterminação dos povos. A intervenção somente se justifica quando a guerra civil afeta prejudicialmente os outros Estados.
O direito de ingerência advém de catástrofes ou danos outros que geram necessidade de auxílio. É o direito de auxiliar um Estado, independente de autorização de qualquer órgão ou País. Normalmente é atribuído aos Estados, mas as OIs também podem exercê-lo. Á Cruz Vermelha ou ao Crescente Vermelho não é dado esse poder imediato de ajuda, o Estado deve autorizá-lo.

Resumo das aulas de DIP ministradas pelo Prof Clodoaldo Silva da Anunciação no período de 14.09 a 22.09.09

A personalidade internacional é o atributo que o ente de Direito Internacional possui, consistente no fato de ser titular de direitos, de ser sujeito de direito e obrigações no Direito Internacional. Os entes dotados de personalidade internacional são: os Estados – os principais atores –, as organizações internacionais e o homem.

A capacidade internacional é o atributo de criar normas no Direito Internacional. Os entes dotados de capacidade internacional, basicamente, são: os Estados e as organizações internacionais. Cumpre registrar que são entes capazes, também, para criar normas de Direito Internacional, celebrando tratados, por exemplo, a Santa Sé e os beligerantes (grupos insurgentes). O homem não possui capacidade internacional, pois, individualmente, ele não pode criar normas de Direito Internacional.

Em síntese, todos os atores têm personalidade internacional, contudo, somente os Estados e as organizações internacionais possuem capacidade internacional.

Os Estados apresentam como seus elementos constitutivos: a) território: é a base física do Estado. Uma situação peculiar é a que acontece com o Estado Palestino, o qual, em tese, não possui um território, mas, na ordem internacional, é feito um “arranjo jurídico” para que o Estado Palestino atue; b) população: são as pessoas que compõem o Estado, estando dentro, ou não, do território. Entre elas há o vínculo da nacionalidade, um vínculo político, de nascimento, de sangue; c) governo: consiste na administração do Estado, é um poder que limita o homem, que realiza atividades para atender as necessidades desse homem. Uma situação peculiar quanto a este elemento do Estado é a ocorre na Somália, onde não existe um governo efetivo há algum tempo; d) soberania: pode ser traduzida na palavra independência, a qual dá vazão a inúmeras conjecturas, tipo controle econômico, político, etc.

O reconhecimento do Estado pode ser expresso (emissão de notas) ou tácito (realização de atividades diplomáticas), geralmente, através de um ato unilateral. Para tanto, deve existir um governo independente, uma autoridade efetiva e um território delimitado. O reconhecimento de um Estado tem como efeitos: a existência da coletividade como Estado, a proteção do Direito Internacional Público e a realização de relações diplomáticas.

Um Estado que já existe pode romper a normalidade constitucional (com um golpe de Estado ou uma revolução), de maneira que o acesso ao poder por vias não constitucionais torna necessário o reconhecimento do Governo. Para que haja esse reconhecimento, é preciso existir um governo efetivo, ou seja, que o controle administrativo e militar ocorra pelo próprio Estado; o cumprimento das obrigações internacionais; que esse governo tenha aparecido conforme o Direito Internacional, diz respeito a não ter uma força estrangeira para impor, instaurar o governo. Ressalte-se a ocupação norte-americana no Iraque. Esclareça-se que a revolução é um meio reconhecido pelo Direito Internacional Público para a criação/cisão de um Estado; democracia e eleições livres, quando há um golpe de Estado, por exemplo, eleições devem ser convocadas para que a ordem constitucional reste recomposta. Doutrina Tobar – formulada pelo Ministro das Relações Exteriores da República do Equador, Carlos Tobar. Preconiza que quando um governo surge por vias não constitucionais os demais devem aguardar o reconhecimento do povo e acompanhá-lo. Esta orientação, que leva em consideração o conteúdo, fere a autodeterminação dos povos, pois não cabe a outro Estado aprovar ou não o reconhecimento com base em critérios internos. A doutrina Estrada foi trazida pelo secretário de Estado das Relações Exteriores do México Genaro Estrada. Ela deixa ao arbítrio de governos estrangeiros opinarem sobre a legitimidade ou ilegitimidade de outro regime, isto criando situações em que a capacidade legal ou a legitimidade nacional de governos e autoridades parecem submeter-se ao juízo exterior. O Estado expressaria seu posicionamento através de atos concretos, pautados na sua conveniência. É uma posição atinente tão-só à forma. Como efeitos do reconhecimento do governo podemos observar, também, as relações diplomáticas, as quais, apesar de “pertencerem” aos Estados, são executadas pelos governos; a imunidade de jurisdição, de forma que um Estado não pode julgar o outro, havendo relativização em determinadas questões, como as trabalhistas; capacidade em tribunal estrangeiro e unidade de leis e atos, pois se o governo é reconhecido, o ato que dele emana deve ser reconhecido também.

Assim como a pessoa humana, por ficção jurídica, asseguram-se ao Estado (coletividade de pessoas) alguns direitos fundamentais, a saber: soberania – além de ser um elemento do Estado, a soberania constitui-se em um direito fundamental. É um poder que não reconhece nenhum outro acima de si. Podemos interpretá-la extensivamente nos conceitos dos demais direitos, como independência, o direito de defesa, impossibilidade de um Estado processar o outro, resolver seus assuntos internos sem intervenção; independência – consiste em decidir seus assuntos internos e externos sem vinculação a outro Estado. Em tese, a noção de soberania (que elenca um feixe de direitos e deveres) abrange a independência. Se trata de independência formal e concreta, ou seja, ideologicamente, economicamente, politicamente; igualdade – deve haver a igualdade formal nas relações do Direito Internacional, cabendo salientar que não existe igualdade real nesta seara; defesa – todo Estado, para defender sua soberania e independência, pode se utilizar do direito de defesa, seja em nome próprio ou alheio. Muitos o invocam para justificar ataques; autodeterminação - é um direito que as populações habitantes de um determinado território que compõem ou não um Estado-nação (tríade EstadoPovoTerritório) têm de afirmarem perante todas as outras populações sua capacidade de se auto-governarem, manterem a criação cultural e tradições próprias, de terem soberania, e de constituírem as suas próprias leis.

Da mesma forma como ocorre com os homens, os Estados podem sofrer restrições aos seus direitos fundamentais. A imunidade de jurisdição deve ser observada sob duas perspectivas: imunidade absoluta (interesses do Estado, organizações internacionais) e imunidade relativa (questões trabalhistas, como relações de emprego em embaixadas). A limitação em forma de condomínio ocorre quando duas soberanias atuam sobre mesmo território, não havendo o exercício de soberania plena, é o que acontece nas Ilhas Virgens, onde os EUA e a Inglaterra exercem o seu poder soberano limitadamente. Podemos vislumbrar a limitação na modalidade de arrendamento de território na situação onde a Colômbia cedeu parcela de seu território para a instalação de bases militares norte-americanas.

Imunidade – quem está imune à jurisdição do Estado? Certamente, nós não estamos, tendo em vista nos tratarmos de nacionais e nos encontrarmos no território brasileiro, submetendo-nos, portanto, à jurisdição deste Estado. Todavia, os diplomatas, chefes de Estados estrangeiros, chefes de Governos estrangeiros, outro Estado, embaixadores (chefe de missão até o 3º secretário) e seus familiares estão. Eles não podem ser presos, nem tampouco processados por outro Estado. Cumpre mencionar que a imunidade do embaixador (que representam o Estado) é mais ampla do que aquela conferida aos cônsules (atuam como representantes comerciais estatais). Estes possuem imunidade somente quanto aos atos de ofício, já os primeiros a tem para atos de ofício e do seu dia-a-dia. Como a imunidade pertence ao Estado, o diplomata pode ser processado pelo seu próprio Estado, ou este pode renunciar a imunidade. A imunidade não desobriga o sujeito de cumprir as leis do Estado, não se trata de liberação para poder praticar atos ilegais. A sede da embaixada se trata de uma área afetada, inviolável; não implicando que a respectiva área pertença ao Estado em missão, não sendo uma extensão dele. A imunidade diplomática abrange, também, a isenção fiscal (não pagam quaisquer tributos).

Intervenção – este instituto limitador da soberania ocorre quando o Estado ou grupo de Estados interferem para impor sua vontade nos assuntos internos ou externos de outro Estado soberano, com o qual existem relações pacíficas, sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas. Quanto à legalidade da intervenção, tem-se que os países centrocêntricos a defendem quando apoiada pela ONU. Já os países mais vulneráveis defendem a ilegalidade, adotando o princípio da não intervenção. Entende-se que a legalidade (leia-se legitimidade) advém da justificativa e aval da ONU. O Brasil adota a legalidade da intervenção em certos casos. Ela pode se dar individualmente ou de forma coletiva, quando denominamos o conjunto de Estados de coalisão. Para o Direito Internacional Público, a intervenção humanitária não é considerada legítima; atualmente, reconhecem que este argumento seja usado como escudo para motivos escusos de intervenção. Em situações de guerra civil não se deve interferir, tendo em mente os princípios da não intervenção e da autodeterminação dos povos. O direito de ingerência, geralmente é atribuído aos Estados, de forma que as organizações internacionais devem buscar autorização para intervir. Ocorre em casos de catástrofes ou conflitos que gerem danos a populações desamparadas, como se deu com o tsunami que aconteceu em 2004, gerando a real intenção de ajuda para os povos atingidos por parte das outras nações.

RESUMO DIREITO INTERNACIONL PÚBLICO II CRÉDITO

1. A personalidade e capacidade internacionais

A personalidade internacional é o atributo que o ente tem de ser sujeito e titular de direitos e obrigações no cenário internacional, logo, ele vai ter personalidade internacional. Logo, os estados, as OI's e o Homem tem personalidade.

Enquanto a capacidade internacional é o atributo que o indivíduo tem de criar normas no âmbito internacional. Assim, tem capacidade de criar normas: os estados e as Organizações internacionais.

2. Os estados

Os elementos que compõem os estados são três:

2.1 Território;
2.2 População;
2.3 Governo

Alguns doutrinadores incluem a soberania como um quarto elemento.

3. Reconhecimento de estado

É o principal ente da sociedade internacional. Para a comunidade internacional, o estado surge após o seu reconhecimento, que se dá através de ato pelo qual o estado ganha existência no cenário internacional. Não é ato constitutivo, mas gera a existência ao novo estado para aquele que o reconhecer. O ato é unilateral, político, discricionário e precede de pedido do interessado.

3.1 Os requisitos para o reconhecimento de governo são:

Governo independente;
Estado com autoridade efetiva sobre o território;
Território delimitado.

4. Os efeitos do reconhecimento são:

Existência do estado no cenário internacional;
Proteção do Direito Internacional;
Estabelece relações diplomáticas

5. O reconhecimento de governo é necessário quando o poder é atingido por vias não constitucionais (exceção). Requisitos:

Governo efetivo;
Cumprimento das obrigações;
Aparecimento conforme o Direito Internacional;
Democracia e as eleições livres.

Sobre o reconhecimento de governo, duas doutrinas se destacam:
Tobar: não deve reconhecer governo oriundo de golpe ou revolução, enquanto o povo do respectivo estado não o apóia.
Estrada: pelo princípio da não intervenção, nenhum estado deveria manifestar-se ou apoiar o estado, limitando a aprová-lo ou não.

5.1 Os efeitos do reconhecimento de governo são:

Relações diplomáticas;
Imunidade de Jurisdição;
Capacidade de demandar em tribunal estrangeiro;
Validade de leis e atos.

6. Direitos fundamentais dos Estados
Soberania
Independência
Igualdade
Defesa do território
Autodeterminação.

7. Restrições dos direitos fundamentais
Imunidade de jurisdição
Condomínio
Inviolabilidade
Imunidade de jurisdição criminal e civil
Intervenção

domingo, 27 de setembro de 2009

Lições de DIP - II Crédito

1. COMPONENTES DA SOCIEDADE INTERANCIONAL
Compõem a sociedade internacional: o homem, os Estados e as Organizações Internacionais. Todos têm personalidade internacional, assim sendo gozam de prerrogativas e cumprem deveres na seara internacional.
O homem, embora seja o destinatário das normas internacionais, não têm legitimidade para criar normas internacionais, assim sendo, afirma-se que o mesmo não tem capacidade internacional.

2. PERSONALIDADE INTERNACIONAL E CAPACIDADE INTERNACIONAL
Personalidade Internacional é o atributo que o ente tem de ser sujeito de direitos e obrigações no cenário internacional. Os Estados, as Organizações Internacionais e o homem têm personalidade internacional.
A capacidade internacional é o atributo que o ente tem de criar normas de Direito Internacional. Somente os Estados e as Organizações Internacionais têm capacidade internacional, vez que, o homem não participa da criação das normas internacionais, não podem impetrar uma ação de violação dos direitos internacionais, não tem acesso as Cortes Internacionais, não podem celebram tratados, não emitem resoluções e não promulgam declarações.

2.1. ESTADO
2.1.1. Elementos constitutivos
Os elementos constitutivos de um Estado são: o território, a população, o governo e a soberania.
• O território é a base física do Estado, sem ele deixa de existir o Estado.
• A população constitui a dimensão pessoal do Estado. Pessoas que compõem um Estado estando ou não dentro do território, pois ainda que fora das fronteiras territoriais os indivíduos estão ligados aos seus Estados pela nacionalidade - segundo Rezek, é um vínculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado.
• Já o governo, exerce a função administrativa, que controla o Estado, limitando sua população, a fim de que seja buscado o bem e atendam as necessidades da população.
• Soberania, extremamente ligada a idéia de independência, se trata do poder supremo do Estado que impede qualquer outro de se sobrepor a ele. Ressalte-se que a soberania, hoje, está relativizada, tendo em vista as disparidades de poder entre os Estados.
2.1.2. Reconhecimento de Estado
O Reconhecimento de Estado é um ato livre, pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente que geram direitos. Pode ser tácito ou expresso, individual ou coletivo.
Os efeitos gerados pelo reconhecimento de um Estado: a coletividade que compõe aquele território passará a ser considerado Estado; terá a proteção do Direito Internacional, não podendo ser demandado num outro Estado, por exemplo; terá sua soberania respeitada e estabelecerá relações diplomáticas, na medida em que terá o reconhecimento de seus atos jurídicos junto à comunidade internacional.
2.1.3. Reconhecimento de governo
Um Estado que já existe pode sofrer uma ruptura na sua normalidade constitucional, a exemplo do golpe de estado ou uma revolução popular. Então, surge a necessidade do reconhecimento do novo governo, pois sem o reconhecimento dos demais Estados, ficará o Estado isolado, sua leis e atos não serão reconhecidos.
São requisitos para reconhecimento de governo: efetividade, controle da máquina administrativa e ainda, não deve haver resistência por parte da população em relação ao novo governo; cumprimento de obrigações é o requisito primordial e trata, dentre outras, do problema do pagamento de divida internacional, em face da segurança jurídica nas relações internacionais; aparecimento conforme o Direito Internacional e sem a interferência estrangeira e por fim, democracia e eleições livres para recompor a ordem constitucional.
Duas teorias tratam da questão do reconhecimento de governo, a doutrina TOBAR, propôs que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituído por vias não constitucionais, até que o mesmo comprovasse a aprovação popular e a doutrina ESTRADA, surgida no México, que aponta ser o reconhecimento uma forma indevida de intervenção, devendo apenas ocorrer a troca de representantes diplomáticos. Nenhuma das duas teorias é predominante.
Sendo o reconhecimento de governo um ato jurídico unilateral, gera efeitos: reconhecido um governo, este estará apto a manter relações diplomáticas com outros governos, já que são eles que realizam tais relações; imunidade de jurisdição, pela qual chefes de governo, Estado e representantes diplomáticos são imunes a processos, prisões, julgamentos por outro Estado, nas ações que são típicas de administração; capacidade em Tribunal estrangeiro, conferida aos governos reconhecidos e a validade das suas leis e atos seara internacional.
2.1.4. Direitos Fundamentais dos Estados
Semelhante a pessoa humana, os Estados dispõem de alguns direitos fundamentais: soberania, independência, igualdade, defesa e autodeterminação.
• A soberania, latu sensu, abrange os demais direitos fundamentais, é o poder que não reconhece nenhum outro superior a si, conferindo um feixe de poderes e direitos ao Estado que a possui, assim, nenhum Estado pode processar ou ser processado por outro Estado.
• A independência é a qualidade que o Estado tem de deliberar sobre questões internas e externas de acordo à sua conveniência, sem a interferência estrangeira. Faz-se necessário que a independência do Estado se dê tanto no aspecto formal, quanto no aspecto material, concreto.
• A igualdade, especificamente, igualdade jurídica, já que, no âmbito internacional, não existe igualdade real entre os Estados. Todos os Estados se postam em posição de igualdade na Sociedade Internacional.
• O direito à defesa dos Estados – todo Estado tem direito de se defender do ataque de outro Estado, desde que proporcional ao ataque sofrido. A defesa poderá ser individual ou coletiva.
• Autodeterminação permite ao Estado dispor de sua autonomia, nas questões internas, tanto no aspecto político, econômico, jurídico etc..
2.4.1. Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados
Tem-se como restrições aos direitos fundamentais dos Estados: a imunidade de jurisdição, o condomínio, o arrendamento de território e a intervenção.
• A imunidade de jurisdição significa que os Tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvem outros Estados, bem como suas pessoas ou bens. Poderá ser absoluta, se envolver os interesses dos Estados, OI’s nas questões que são próprias desses entes; ou relativa, quando se trata de questões trabalhistas e referentes a processos de conhecimento.
• O condomínio, no DIP, ocorre quando dois Estados atuam sobre um único território, a exemplo das Ilhas Virgens, que por um período, teve como soberanos tanto os EUA, como a Inglaterra.
• O arrendamento, no qual um Estado arrenda parte do seu território para outro Estado com determinado fim, o país cedente não poderá exercer sua soberania sob o território arrendado, a exemplo da Colômbia, que recentemente, arrendou parte do seu território para que os EUA instalassem uma base militar.
• A intervenção, que, segundo Celso Mello pode ser definida como “a ingerência feita por um Estado nos assuntos internos e/ou externos de outro Estado, em tempos de paz e de modo compulsório, visando impor a sua vontade”.
Cabe ressaltar que o chefe de Estado e de governo gozam de imunidade de jurisdição, vez que, não podem ser julgados, processados por outro Estado. Já a imunidade diplomática, engloba os embaixadores e cônsules, sendo que a imunidade conferida aos embaixadores é mais ampla, já que abrange tanto os atos de ofício, como os atos de representação da Administração Pública dos Estados e a imunidade dos cônsules somente abrange esses atos de ofício. No concernente a imunidade diplomática, destaca-se a inviolabilidade – a sede das missões, residência, automóveis dos diplomatas são invioláveis, não podendo ser objeto de invasão ou busca e apreensão. Observa-se que a imunidade diplomática atinge tanto o campo cível, quanto penal, bem como compreende a isenção fiscal – isentos do pagamento de qualquer tributo.
Ressalta-se ainda, a intervenção, que consiste na ingerência realizada por um ou mais Estados em outro nas questões internas e/ou externas desse, objetivando a imposição de interesses próprios. Quanto a legalidade deste instituto cabe ressaltar alguns posicionamentos. Os países centro-cêntricos, os que compõem o centro do poder internacional, admitem a legalidade da intervenção, principalmente se aprovada pela ONU. Já os países sujeitos à intervenção, recusam a legalidade da intervenção, tendo em vista o princípio da não intervenção. A intervenção viola o princípio da não intervenção, corolário do princípio da soberania dos Estados. A intervenção pode se dá tanto na forma individual, como na coletiva.
Existe ainda a intervenção humanitária, que não é aceita pelo Direito Internacional, pois, muitas vezes, disfarça interesses diversos que não os verdadeiramente humanitários. A Intervenção em guerra civil, também, não é admitida pelo DIP, já que viola o princípio da autodeterminação dos povos, mas há exceções. Finalizando, cite-se o Direito de Ingerência, com o fim de interferirem nos Estados quando estes forem vítimas de catástrofes, conflitos, independente de autorização de qualquer ente. É um meio de intervenção acatado pelo Direito Internacional Público, tendo em vista a tutela dos direitos humanos, nesses casos específicos.

Resumo de Direito Internacional Público – II Crédito

A personalidade internacional é o atributo que o ente tem de ser titular (sujeito) de direitos e obrigações no cenário internacional. São dotados de personalidade os Estados Soberanos, as Organizações Internacionais, e o homem.

Já a capacidade internacional é o atributo de criar normas no Direito Internacional Público. Os entes dotados de capacidade internacional são os Estados e as Organizações Internacionais. Cabe observar que o homem individualmente analisado não tem capacidade internacional, apesar de ser detentor de personalidade internacional. Na verdade ele é o destinatário das normas de Direito Internacional Público. Em síntese apertada podemos dizer que todos possuem personalidade internacional, mas somente os Estados e as Organizações internacionais detêm capacidade internacional.

Por oportuno, releva também registrar os elementos constitutivos do Estado. São eles o território, a população, o Governo e a Soberania. O Território é a base física do Estado, o seu elemento espacial ou geográfico. Em regra, sem ele o Estado não existe. Nada obstante, a ONU confere e reconhece alguns poderes, inclusive a soberania, à autoridade palestina, ainda que esta não tenha um território delimitado. Todavia isso constitui uma exceção, um arranjo jurídico. O Povo é o elemento humano, compõe-se dos indivíduos ligados ao Estado pelo vínculo de Nacionalidade. Podem estar no território ou não. O Governo é a administração, o poder que limita a atuação individual e atua na consecução do bem comum, a fim de atender às necessidades sociais. Não há Estado sem governo (embora a situação de guerra civil, instalada na Somália, possa por em xeque a efetividade do governo local). A Soberania é caracterizada pela independência que todo Estado possui. A soberania é um solo fértil para diversas conjecturas, relativas à constatação de quais países possuem, de fato, esse atributo, e quais são controlados ou sofrem interferência, militar ou econômica, externa. Tirante as questões ideológicas e filosóficas, todos os Estados são dotados de soberania.

Outrossim, cabe dispor considerações acerca do reconhecimento do Estado. O reconhecimento é ato unilateral que gera normas, gera direitos, ou seja, consubstancia fonte do Direito Internacional Público. O reconhecimento de Estado pode se dar de forma expressa (quando, por exemplo, há emissão de nota ou pronunciamento oficial) ou na forma tácita (quando se firmam relações diplomáticas com o novo Estado). Para que a sociedade internacional faça o reconhecimento de um Estado, faz-se mister a presença de três requisitos, a saber: Governo independente, Autoridade efetiva, e Território delimitado. São três os efeitos imediatos do reconhecimento de Estado: 1- a existência da coletividade como Estado; 2- a proteção jurídica do Direito Internacional; 3- o estabelecimento de relações diplomáticas – trocas ou creditações; envio e recebimento de missões diplomáticas. Um Estado, já existente, pode sofrer uma ruptura - da normalidade - do seu regime constitucional, a qual poderá advir de revolução popular, golpe de Estado ou transição democrática. Nos dois primeiros casos, quando há a ruptura, é necessário que a sociedade internacional reconheça o novo governo – com a finalidade de se bloquear o acesso ao poder por vias inconstitucionais. São requisitos para o reconhecimento do governo de um Estado: a) Um governo não efetivo não é reconhecido. É necessário que a autoridade do novo governo seja reconhecida pelo povo; b) o cumprimento das obrigações internacionais – é o requisito de maior repercussão externa; os compromissos financeiros e econômicos já celebrados devem ser assumidos e cumpridos pelo novo governo. Quando há um rompimento de governo se observa logo isso; c) surgimento do novo governo conforme as regras de direito internacional – Refere-se à inexistência de força estrangeira como sustentáculo. O Iraque, no entanto, vem se provando uma exceção, já que o governo atual foi instalado por meio de uma força de ocupação internacional; d) convocação de eleições democráticas e livres – O novo governo, perante a ordem internacional, não poderá se perpetuar no poder. As eleições devem ser convocadas, a fim de que se restabeleça a ordem constitucional, ou se constitua uma nova, em conformidade com as normas de Direito Internacional Público. Segundo a doutrina existem duas modalidades principais de reconhecimento de governo. Porém, não há doutrina dominante. A primeira foi proposta por Tobar, estabelece que, quando um governo surge por vias não-constitucionais, os demais Estados devem aguardar o momento em que o novo governo obtenha legitimidade perante os seus governados. Se o povo apóia a ruptura constitucional, a sociedade internacional deve fazer o mesmo; se não há apoio, os demais Estados deverão negar o reconhecimento. Critica-se essa doutrina com base no argumento de que suas premissas ferem a autodeterminação dos povos e a soberania estatal, uma vez que não cabe a entidades alheias à estrutura interna de um Estado a avaliação positiva ou negativa de seu governo. A segunda doutrina é a de Estrada, propõe que o apoio popular ao governo instalado não é condição para que os demais Estados procedam ao reconhecimento. A análise a ser feita a respeito da conveniência depende apenas do Estado reconhecedor. São efeitos do reconhecimento de governo: 1- estabelecimento de relações diplomáticas; 2- imunidade de jurisdição, que se refere à impossibilidade de um Estado julgar o outro, bem como seu governo e seus agentes diplomáticos (há, no entanto, exceções, no direito do trabalho, quando o Estado se equipara a um particular); 3- capacidade postulatória em tribunal estrangeiro que em regra, são tribunais criados para resolver demandas posteriores a sua instalação; 4- Validade de leis e atos Leis, que quer dizer que os atos normativos e administrativos emanados do novo governo passam a ser considerados válidos, em âmbito internacional, com o reconhecimento.

Assim como a pessoa humana tem direitos se concebe, dentro de uma ficção jurídica, direitos fundamentais aos Estados. São eles: Soberania, independência, igualdade, defesa, e autodeterminação. A soberania faz parte da própria noção de Estado. A soberania faz parte dos elementos constitutivos do Estado. É considerada um elemento que contribui para a constituição do estado. A soberania é um poder que não reconhece nenhum outro acima de si. A soberania elenca um feixe de poderes e direitos. A noção de soberania compreende a independência, e por isso aquela é mais ampla que esta última. Todos os Estados além de serem soberanos têm o direito de serem independentes. Independência é a qualidade que o estado tem de decidir as coisas internas em conjunto ou sob a orientação de outro estado. Ainda que internacionalmente falando. Todo Estado é igual, igualdade formal, jurídica. A igualdade real não existe no cenário internacional. Da mesma forma, todo estado para preservar sua soberania e independência tem direito de se defender de eventuais agressões, ninguém quer ser acusado de iniciar um confronto, diz sempre que esta se defendendo, defesa de suas fronteiras, do espaço aéreo, de suas riquezas etc. A autodeterminação dos povos também está compreendida na noção de soberania. Ex. as nações indígenas, os quilombolas etc. eles tem a autonomia, é que dizem quais as terras que lhes pertencem. Perigo: que em determinado momento eles queiram se desligar e criar novo Estado.

Os direitos fundamentais dos Estados também sofrem restrições. São as seguintes: 1- Imunidade de jurisdição - os tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas, bens ou outros estados soberanos. Pode ser absoluta ou relativa. É absoluta quando envolve o interesse dos estados, nas questões que são próprias dos estados. É relativa quando se trata de questões trabalhistas dos empregados de embaixadas (o estado se equipara ao particular). Outra questão: processo de conhecimento e de execução. Se os bens dos estados são imunes à jurisdição, como executar ou fazer constrição em tais bens? Os brasileiros não estão imunes à jurisdição pátria, por serem nacionais e estarem em território da República Federativa do Brasil. As pessoas e os bens localizados no território de um país, em regra, estão sob a sua jurisdição. As imunidades, portanto, ocorrem quando aqueles que, mesmo estando em determinado território, não estão sujeitos à jurisdição respectiva. Estão imunes à jurisdição do Estado: diplomatas, chefes de Estado e chefes de governo estrangeiros, tropas estrangeiras, e o próprio Estado estrangeiro, caso tenha patrimônio em território alheio. 1.1 - Imunidade de chefe de estado – estão imunes ä jurisdição do estado, significa que não podem ser presos nem processados no estado que não seja o seu, assim como os chefes de governo, mas eles podem ser processados em seus respectivos estados. 1.2 - Imunidade diplomática – Embaixadores. A imunidade para embaixadores é diferente para cônsules, esta é mais restrita por que só abrange atos de ofícios, cometidos no exercício da função. Já a de embaixadores abrange tanto os atos de ofícios quanto àqueles que não guardam relação com a sua função. Há casos que os estados podem renunciar a sua imunidade. Ex. da Rússia que tirou a imunidade (renunciou) de um diplomata por ter atropelado, causando a morte de um civil nos Estados Unidos, destituindo-o de sua função. A renúncia depende do ordenamento jurídico de cada Estado. Os embaixadores representam o estado como um todo, da administração pública do Estado. Já os cônsules cuidam da representação comercial, e por isso a imunidade é mais restrita. Essa regra vala também para os chefes de Estado e de governo para os bens que eles utilizem durante a sua estadia nos Estados estrangeiros, todavia é mais comum para os diplomatas, pois os chefes de Estado estão geralmente em trânsito por outros países e não com a moradia e uso de bens, ex carros, como os diplomatas. 1.3 - Inviolabilidade – residências, automóveis das pessoas imunes, também estão imunes de uma invasão ou busca e apreensão, por exemplo, exceto que seja para evitar a ocorrência de algum delito. É um limite muito tênue nos casos de flagrante delito, por que o delito pode já ter ocorrido e nesse caso não há motivos para a violação, pois a pessoa goza de imunidade e não pode ser presa, só se admite a violação nos casos de evitar que o crime ocorre ou que se consume se já começado. 1.4 - Imunidade de jurisdição civil e criminal – pensão de alimentos, processos criminais, buscas e apreensão, são imunes. 1.5 - Isenção fiscal – não são pagos impostos ou taxas federais, estaduais e municipais (carros, casas, produtos etc.) não pagam impostos nenhum no país. Nos tributos embutidos deve haver algum tipo de compensação. 2 - Condomínio – sobre um mesmo território duas soberanias tem o mesmo poder, onde tudo é dividido, com duas moedas, duas culturas, etc. exemplo clássico: ilhas virgens (EUA e Inglaterra). Mesma acepção de condomínio edilício ou imobiliário. Normalmente é conflituoso, pois no mesmo território as pessoas se encontram sob duas jurisdições. Por isso é um tipo de restrição, pois não se pode exercer a soberania de forma plena sobre o território; 3-Arrendamento de território - temos um exemplo prático a se iniciar aqui na América do sul. A Colômbia ao ceder seu território para os EUA instalarem bases militares. Uma vez instalada o país que cede o território perde o domínio sobre o terreno, até que cesse o arrendamento, sendo o território englobado na jurisdição do outro país. Mas as bases militares americanas não estão sujeitas ao território americano, criando sistemas e leis próprios, ficando por conta dela mesma; 4- Intervenção - A intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas. Com essa definição podemos fazer um paralelo com as situações do Iraque, Afeganistão e Haiti. No Iraque teve um toque de gravidade que foi a falta de apoio da ONU. No Haiti uma força de “paz” (com armas e tanques de guerra). O nome paz é utilizado por questões burocráticas e constitucionais, mas de qualquer modo é uma força militar que sai do país. No caso de incidentes a fora de paz pode se transformar numa força de guerra propriamente dita. 4.1 - Legalidade das intervenções – os países centrocentrícos (no centro do poder) dizem que é absolutamente legal nos casos humanitários e de guerra, principalmente se tiver o aval da ONU. Já os demais países são contra alegando o princípio da não intervenção. A legitimidade vem de um motivo justo e sobretudo do aval do conselho de segurança (ONU). O brasil está entre os países que considera a legalidade da intervenção em certos casos. 4.2 - Formas: 4.2.1 - Individual – apenas um país. 4.2.2 - Coletiva – vários países. Ultimamente é comum a intervenção de um grupo de países por uma questão econômica. 4.3 - Intervenção humanitária – para o direito internacional a justificativa da intervenção por caráter humanitário é uma falácia. A comunidade internacional tem entendido que o argumento dos direitos humanos tem sido utilizado para intervir com outros objetivos, utilizada para esconder motivos escusos. 4.4 - Intervenção em guerras – é comum as guerras civis serem sangrentas. Os países não podem interferir em guerras civis, quando os nacionais estão lutando pelos direitos internamente. De acordo com o principio da autodeterminação dos povos os países devem esperar o final da guerra. Que só pode ocorrer quando a guerra ultrapassar os padrões éticos internacionais, como nos casos de genocídio. 4.4 - Direito de ingerência – normalmente é atribuído aos estados, mas as Organizações Internacionais também podem ter esse direito de gerência. Grupos como a cruz vermelha (é uma ONG internacional), médicos sem fronteiras, crescente vermelho não é dado o poder imediato de ajuda, mas podem ir caso seja solicitado pelos Estados.