Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Anotações acerca das aulas de Direito Internacional Público.

A Personalidade Internacional é atributo do sujeito que tem direitos e obrigações no cenário internacional. São dotados de Personalidade Internacional: os Estados, as O.I e o homem. Quando se fala em Capacidade Internacional refere-se à possibilidade de criação de normas internacionais, de tal forma que apenas os Estados e as O.I têm Capacidade Internacional. De fato, não é reconhecido ao homem, isoladamente, a capacidade de criação de normas de D.I.P. Sob em prisma, o homem é mero destinatário de tais normas.
Passa-se a abordar os principais “atores” do cenário Internacional, os Estados. O Estado é constituído, essencialmente por Território, População, Governo e Soberania. Teoricamente, faltando um desses elementos não haverá Estado. Na prática, há exceções, a exemplo da Palestina, que apesar de oficialmente não ter território, é reconhecido como Estado.
Quanto à população, é composta por todas as pessoas que estão vinculadas a determinado Estado pela nacionalidade. Ou seja, o que determina se uma pessoa compõe a população do Brasil é sua nacionalidade, independentemente de esta residir ou não no Brasil.
Outrossim, não há Estado sem Governo. O Governo estatal é necessário para coordenar as atividades do Estado. Sem um poder administrativo não há, em tese, Estado. A Soberania também faz parte da essência do Estado, consistindo num poder que não reconhece nenhum outro acima de si, resultando na independência perante os outros Estados. Para que um Estado seja reconhecido como tal pela Sociedade Internacional, merecendo a proteção do D.I.P. e estabelecendo relações diplomáticas com outros Estados fazem-se necessários alguns requisitos: o governo de ser independente, contando com autoridade efetiva e tendo território delimitado.
Fala-se ainda em reconhecimento do Governo. Tal ocorre quando, num Estado já existente, ocorre uma ruptura do regime constitucional (Direito Interno), resultado de uma revolução popular ou de um Golpe de Estado. Diante de um evento dessa natureza, o novo governo deverá passar pelo crivo da S.I., devendo para isso demonstrar efetividade, ou seja, a efetiva administração dos assuntos internos e externos do Estado. Deverá garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas pelos governos anteriores. Ademais, deve ficar claro que o rompimento da ordem constitucional anterior e deu por força do Direito Interno, sem interferência de outros Estados. É de bom alvitre que o novo governo se comprometa com o restabelecimento da democracia, através da convocação de eleições livres, com vistas no restabelecimento de uma nova Ordem Constitucional.
Outra característica importante dos Estados é a existência dos Direitos Fundamentais de tais entes. Assim, todo Estado tem determinados direito a serem respeitados no âmbito internacional.
Soberania é um requisito de existência de um Estado e também um Direito Fundamental de qualquer Estado. Como se disse, soberania é o poder que não reconhece nenhum outro poder acima de si, e por causa dessa característica nenhum Estado tem a prerrogativa de processar outro, salvo algumas exceções.
Os demais Direitos Fundamentais derivam, de alguma forma, da noção de soberania, sendo esta um conceito genérico. Independência é a possibilidade de determinados Estados resolverem questões internas e externas, sem vinculação de outros Estados.
Outro direito derivado da soberania é a Igualdade Formal. É a igualdade jurídica, pois sabe-se que os Estados são inevitavelmente discrepantes, havendo desequilíbrio nas negociações devido às realidades econômica e política. Ademais, todos os Estados têm o direito de se defender contra possíveis agressões de outros Estados, a fim de proteger sua soberania. Na prática esse direito de defesa é usado como justificativa para atacar, como ocorreu na guerra do Iraque, na qual os EUA justificaram o ataque àquele Estado por motivo de defesa nacional. Não menos importante é o direito à autodeterminação. De fato, todo povo tem direito de escolher os caminhos pelos quais irá se desenvolver, de tal forma que outros Estados não podem interferir pela força no desenvolvimento de um Estado.
Por outro lado há situações em que se verificam limitações aos Direitos Fundamentais dos Estados. É o caso das hipóteses de Imunidade, nas quais uma faixa de restrição da soberania de um Estado será restringida. Haverá Imunidade absoluta quando um Estado não puder processar o outro. Como no caso de determinados atos praticados por diplomatas. A imunidade relativa ocorre nos casos em que é possível mover processos de conhecimento contra o estado, mas à execução afigura-se impossível.
O Condomínio Internacional é mais uma situação em que ocorre restrição dos Direitos Fundamentais dos Estados, isso porque dentro do espaço compartilhado não é possível exercer plenamente sua soberania assim como nos casos de arrendamento de território.
A intervenção de um Estado ao outro também é uma restrição aos Direitos Fundamentais dos Estados, uma vez que limita sua soberania. Quando um Estado ou um grupo de Estados impõem sua vontade nos assuntos internos de outro Estado, fala-se em intervenção. A intervenção física é aquela que ocorre com uso de exército e poderio bélico. Já a intervenção política-econômica é uma constante na Sociedade Internacional e é considerada aceitável do ponto de vista do D.I.P. A legalidade das intervenções é encarada diametralmente a depender da posição ocupada por determinado Estado. Os Estados que ocupam posições centro-cêntricas (aqueles que mandam) vêem legalidade nas intervenções autorizadas pela ONU. Já os estados com menos poder, entendem que as intervenções são ilegais, por ferir a soberania estatal, conforme o princípio da não-intervenção. O Brasil entende que algumas vezes a intervenção é necessária, roubando-se de legalidade quando há e aval da ONU. A intervenção pode ser individual, quando um único Estado invade outro, ou coletiva, quando diversos Estados se reúnem para intervir em um outro Estado soberano.
A intervenção Humanitária é considerada uma falácia pela Sociedade Internacional, pois tem se recorrido a tal denominação para efetivar intervenções com finalidades escusas, não assistenciais.
As Guerras Civis devem ser encaradas como questões de Direito Interno de um Estado, sendo certo que qualquer interferência nesse caso será ilegítima, tudo conforme o princípio da autodeterminação dos povos. Entretanto, há situações em que a Guerra Civil toma proporções tão agigantadas que a ajuda externa pode ser necessária, como sói ocorrer no caso de Kosovo, onde houve intervenção para evitar a concretização de uma limpeza étnica.
Por fim, fala-se em Direito de Ingerência quando a intervenção se der com vistas à efetiva proteção dos Direitos Humanos, com fins assistenciais e de caráter emergência. Configura-se o Direito de Ingerência nos casos em que um Estado, ou uma O.I., não depender de autorização para intervir em outro Estado. Ocorrem notadamente nos casos de catástrofes, desastres naturais (eventos peculiares, com grande número de vítimas). Nesses casos, justificam-se as intervenções com caráter assistenciais, derivadas do Direito de Ingerência. As Organizações não Governamentais, a exemplo da Cruz Vermelha, não possuem Direito de Ingerência, uma vez que necessitam de autorização para intervir em um Estado soberano.

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