Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

SINOPSE DAS PRIMEIRAS LIÇÕES DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

A matéria Direito Internacional Público, cuida do estudo de normas que regem a sociedade internacional pública. Regem as relações entre os Estados, entre os Estados e as organizações internacionais, e entre os Estados e a pessoa humana, o homem.
Tal matéria vem ganhando cada vez mais importância com o passar dos séculos e com o acontecimento das duas grandes guerras mundiais, que fizeram com que os Estados buscassem estabelecer normas que, como dito acima, regessem as relações no âmbito da sociedade internacional assegurando a pax, através do chamado pacifismo jurídico.
O direito internacional trabalha com a tese do pacifismo jurídico, a noção de paz estabelecida ou assegurada através de normas jurídicas, em contraponto a tese da política real, que tem a paz no âmbito internacional, como um constante estado de beligerância, onde os mais fortes sobrepõem-se.
Ao longo do último século o direito das gentes sofreu profundas transformações e se alargou com o final da segunda grande guerra. Viram os lideres mundiais a necessidade de criarem organizações internacionais, verdadeiras associações de países, com o escopo de estabelecer canais específicos de negociação, regulação, fiscalização e normatização de assuntos específicos, tudo para que os lideres de Estados ou outros representantes destes tenham assegurados uma via internacional de negociação e segurança, afastando cada vez mais, o possível uso da força para a solução de conflitos de interesses.
Também ao final da II grande guerra, a humanidade tomou conhecimento das atrocidades que foram cometidas, escravidão, torturas e extermínios, idéias totalmente abomináveis já a época. Afinal, já conhecíamos de muito, as noções de fraternidade, igualdade, liberdade, solidariedade, dignidade humana e tantas outras. A partir de então e mais precisamente com a declaração dos direitos dos homens em 1948, o homem destinatário final das normas do direito internacional também passou a figurar como um dos seus atores.
São características do direito internacional a universalidade, a paridade entre os Estados, a descentralização, pois não há uma autoridade superior e os Estados se organizam horizontalmente, sendo a coordenação o principio que preside a convivência organizada de tantas soberanias, não havendo subordinação, característica da hierarquização do Direito Interno, além disso o DIP é aberto a novos países e organizações. Por fim, este é originário, já que, a criação de normas é obra direta de seus destinatários. Não havendo representação, como no caso dos parlamentos nacionais que se propõem a exprimir a voz dos povos.
Mas afinal, porque o DIP é respeitado? Para responder essa pergunta surgem duas correntes doutrinárias, a corrente voluntarista e a corrente objetivista. A primeira entende que o direito internacional público é respeitado porque os Estados consentiram. Para a segunda não pode existir essa insegurança jurídica derivada da vontade dos Estados, assim para essa corrente, existe algo superior que fundamenta o cumprimento das normas internacionais.
Na linha dos voluntaristas há que se destacar as seguintes subdivisões teóricas:
a) Autolimitação - Os Estados, que são soberanias se autolimitam. Eles deixam um pouco de lado as suas soberanias em busca de um convívio pacífico com os demais países.
b) Vontade coletiva - Um grupo de estados pensam da mesma forma e respeitam o DIP por esse motivo.
c) Consentimento das nações - Cumpre o DIP porque isso é a vontade da maioria das nações.
d) Delegação do Direito Interno - As normas internacionais são cumpridas porque a Constituição Federal impõe seu cumprimento.
Seguindo a vertente Objetivista, também existem quatro subdivisões teóricas que merecem destaque:
a) Norma base - O respeito ao direito internacional estaria fundamentado em uma norma hipotética fundamental.
b) Direitos Fundamentais dos Estados: Diz que os Estados seriam entes que teriam direitos fundamentais.
c) Pacta sunt Servanta: O que foi pactuado deve ser cumprido.
d) Teorias sociológicas: O respeito às normas internacionais decorre do direito social, da solidariedade.
Entretanto nenhuma dessas teorias explica a obrigatoriedade do direito internacional. Somente a teoria do direito natural que vai explicar o real motivo dos Estados cumprirem as normas de direito das gentes. Essa teoria do direito natural foi sufocada pelo positivismo. Assim, buscou-se novamente o direito natural para explicar coisas que o positivismo não explicava. Prega essa corrente a existência de um direito superior e independente do direito positivo, uma Lei Eterna: essa lei existe e o ser que criou dotou o homem de razão para entender essa lei, e poder abstrair a vontade do ser superior transformando-a em algo racional e palpável. Do que foi posto acima, se percebe que essa lei eterna possui um tríplice caráter: objetivo, racional e transcendente.
Como a norma internacional, entra no ordenamento jurídico dos Estados é inevitável que esta se relacione com o ordenamento nacional, ou seja, o direito internacional público obrigatoriamente se relaciona ou se intercala com o direito interno e para explicar tal fenômeno surgiram duas importantes doutrinas. Os monistas defendem uma ordem jurídica única, todavia essa corrente se subdivide nos que defendem a prevalência do direito interno sobre o nacional e nos que em contraposto defendem a primazia do direito internacional sobre o nacional. Já para os Dualistas existe uma ordem jurídica interna e existe uma ordem jurídica internacional que são independentes entre si, ou seja, cada uma tem uma espécie de atuação de maneira que uma não interfere na outra.
Para entender no que o direito internacional se baseia para discutir as questões internacionais, tem que se ir a suas fontes. As estabelecidas pela Convenção de Viena são: os tratados, os costumes e os princípios gerais de direito. Contudo, hoje não se pode negar tal função aos atos unilaterias e as decisões das organizações internacionais.
Tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público e destinado a produzir efeitos jurídicos. Tem como requisitos: a capacidade das partes, a licitude do objeto, a habilitação do agente e por fim, a vontade válida e não viciada.
Os tratados se perfazem em cinco fases são elas: a negociação, assinatura, ratificação, promulgação e a publicação.
Importante salientar neste resumo, que em tese, desde a assinatura o Estado se compromete, no entanto, alguns tratados trazem um dispositivo que só vão ser finalizados com x ratificações. Então existem tratados que começam a viger no momento da assinatura ou com as ratificações com um número estipulado ou até mesmo a partir de determinada data. No entanto, pode se dizer que existem tratados que não necessitam de ratificação, são os chamados tratados executivos, utilizados pelos EUA.
Existe também a possibilidade de o legislativo vir a ratificar em parte o tratado, ou seja, que haja uma rejeição parcial.
Durante a fase da ratificação o congresso verifica a matéria olha se houve excesso de poder, se houve violação de poderes. Uma dificuldade surge quando há desconsideração do parlamento, vindo até mesmo a afundar todo um tratado.
Depois de finalizado é necessário para que o tratado cumpra sua finalidade que este seja interpretado de maneira correta e para tanto se faz mister compreender as normas de interpretação, quais sejam, boa-fé, Preâmbulo dos tratados (ali se diz a proposta de cada país) e as normas do Direito Internacional Público.
A segunda fonte do direito internacional público são os costumes, que para ter essa importância, essa relevância social precisa ter uma prática reiterada e ganhar a consciência geral de que é obrigatório. Assim são requisitos dos costumes: a prática reiterada (elemento material) e a conotação obrigatória (elemento subjetivo). Os costumes possuem como características a pratica comum, a obrigatoriedade, o caráter evolutivo e geral.
A grande dificuldade do costume é prová-lo, porque ao provar o costume você praticamente está provando o seu próprio direito que está embutido naquele costume. O que pode demonstrar o costume são as declarações políticas dos Estados, as correspondências diplomáticas, onde embora não haja uma legislação, um tratado, os diplomatas se relacionam considerando um determinado ponto de vista e isso pode demonstrar um costume. A prova é difícil, mas se provar o costume, praticamente está se provando o direito.
O costume termina quando surge um tratado que o codifica ou o derroga, outra forma de extinguir o costume é quando ele deixa de ser aplicado, de ser reiterado, ou quando um novo costume se sobrepõe ao anterior.
A terceira fonte do direito internacional prevista na Convenção de Viena são os princípios gerais do direito, estes princípios são de direito interno, mas são transportados para o direito internacional por serem comum as mais diversas nações civilizadas a exemplo dos princípios do não abuso do direito, da Responsabilidade Internacional por atos de guerra, da Obrigação de Reparar os Danos, do Patrimônio Comum da Humanidade, o da não-agressão, o da solução pacifica dos litígios entre Estados, o da autodeterminação dos povos, o da coexistência pacifica, o do desarmamento, o da proibição da propaganda de guerra, o da continuidade do Estado, pacta sunt servanda, lex posterior derrogat priori, nemo plus júris transferre potest quam ipse habet, entre outros.
Os atos unilaterais são hoje reconhecidos como fontes do direito Internacional público, posto que, o ato normativo unilateral pode casualmente voltar-se para o exterior, em seu objeto, habilitando-se à qualidade de fonte do direito internacional na medida em, que possa ser invocado por outros Estados em abono de uma vindicação qualquer, ou como esteio da licitude de certo procedimento.
Por último temos as decisões das organizações internacionais, pois nos regulamentos destas pode haver a previsão de que determinadas deliberações daquela entidade entrarão no ordenamento jurídico dos Estados, independentemente de ratificação. Pelos Estados já terem se comprometido a tratar aquela norma como sendo lei.

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