Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

RESUMO RELATIVO ÀS AULAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

A Sociedade Internacional é formada pelos sujeitos de direito público internacional e é regida pelas normas de Direito Internacional Público. Seus sujeitos componentes são os Estados Soberanos, as Organizações Internacionais, e o homem.
São características da Sociedade Internacional: a universalidade, já que, teoricamente, é composta de todos os Estados; é paritária, pois os Estados são juridicamente iguais, isto é, têm os mesmos deveres e prerrogativas (apesar das diferenças do ponto de vista cultural, econômico, histórico e bélico); é aberta, visto que qualquer ente pode nela ingressar, independente de autorização; seu direito é originário, porque não há um código que direcione suas normas; é descentralizada, não tendo um Poder Judiciário Mundial ou um Congresso Mundial para a elaboração de suas normas. Falta-lhe organização institucional. A obrigatoriedade das normas do Direito Internacional é deveras polêmica em razão da ausência de um Órgão central que assegure a força coercitiva.
As forças que atuam na Sociedade Internacional são de caráter econômico, religioso, cultural e político, esta última abarcando o poder bélico do Estado.
Algumas diferenças existem entre o Direito interno e o Direito Internacional, a saber: enquanto o primeiro é vertical, isto é, suas normas obedecem a uma hierarquia e conseqüente subordinação, o segundo é horizontal, não havendo hierarquia entre suas normas, e vigorando o princípio da coordenação. Além disso, no Dir. Interno o povo elege um Parlamento para a elaboração normativa, utilizando-se da representação política. No Dir. Internacional, os Estados criam diretamente suas normas, sem representação.
Duas correntes tentam relacionar o Dir. interno com o Dir. Internacional: a dualista e a monista. Para a primeira existem duas ordens jurídicas distintas e independentes, a interna e a internacional. Para a segunda existe apenas uma ordem jurídica. Essa corrente subdivide-se em duas: os monistas nacionalistas, que entendem existir apenas a ordem jurídica interna, abarcando o Dir. Internacional. Cultuam a Constituição e a Soberania dos Estados. E os monistas internacionalistas, que defendem a unicidade de ordem jurídica sob a primazia do Dir. Internacional.
Hodiernamente, entende-se que há uma ordem jurídica internacional e uma ordem jurídica interna, porém interdependentes. Não há o dualismo puro, mas a interface entre as duas situações.
O estudo dos fundamentos do Dir. Internacional busca explicar sua obrigatoriedade e legitimação. Destacam-se duas correntes nesse mister: a voluntarista e a objetivista. A primeira entende que a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados e a segunda pressupõe a existência de uma norma ou princípio superior aos Estados.
A corrente voluntarista se subdivide nas teorias da Autolimitação, da Vontade Coletiva, do Consentimento das Nações, e da Delegação do dir. interno. Para a Teoria da Autolimitação, o Estado soberano não pode se submeter a uma vontade que não seja a sua própria. O DIP se fundamentaria na autolimitação dos Estados, sendo a soberania a faculdade de se autolimitar. Todavia, critica-se essa teoria com o argumento de que os Estados também podem se deslimitar. A Teoria da Vontade Coletiva diz que a vontade coletiva das nações é o fundamento do DIP, mas não demonstra a existência dessa vontade coletiva. A Teoria do Consentimento das Nações baseia-se na vontade da maioria, porém não explica o fenômeno costumeiro, nem justifica a instabilidade. A Teoria da Delegação do dir. interno fundamenta a validade do DIP no dir. interno, na Constituição. Uma das críticas a essa teoria ressalta que o Estado poderia se desvincular dos Tratados alterando sua Constituição.
Dentre as teorias objetivistas podem-se destacar as teorias da Norma-base, dos Dir. Fundamentais dos Estados, do “Pacta Sunt Servanda”, a Sociológica e a do Dir. Natural. Para a Teoria da Norma-base, a validade de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior. Critica-se essa teoria com o argumento de que ela gera um círculo vicioso e não justifica a norma fundamental. A Teoria dos Dir. Fundamentais pressupõe um “estado de natureza”, ocorre que esse “estado de natureza” nunca existiu. Já a T. do “Pacta Sunt Servanda” estabelece que o que foi pactuado deve ser cumprido, porém não explica a obrigatoriedade dos costumes. A T. Sociológica entende que o DIP se fundamenta na solidariedade entre os Estados. Todavia, cada Estado tem seus interesses particulares e, a glória de um pode ser a tragédia do outro. A T. do Dir. Natural sustenta que há um dir. superior e independente do dir. positivo, inerente à sociedade. Declara a existência de uma lei eterna que emana da divindade e se torna conhecida através da razão. Dentre as teorias elencadas, esta última é a que se mostra mais apta a explicar a obrigatoriedade do Dir. Internacional.
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça relacionou as fontes do DIP, em seu art. 38, a saber: os tratados, os costumes e os princípios gerais de direito internacional. Ademais, temos como fontes do DIP, ali não relacionadas, os atos unilaterais dos Estados e as decisões tomadas no âmbito das Organizações Internacionais.
O estudo dos Tratados integra o Dir. Internacional. Tratado é todo acordo formal (escrito) concluído entre sujeitos de direito internacional Público, destinado a produzir efeitos jurídicos. Há inúmeras denominações para Tratados, como os termos: Convenção, Ato, Compromisso, Pacto, Troca de notas, Acordo, “Modos Vivendi”, Declaração, Protocolo, Carta, Estatuto etc. Classificam-se, do ponto de vista formal, em bilaterais e multilaterais. Do ponto de vista material, temos o Tratado-lei e o Tratado-contrato.
Os Tratados-lei são geralmente multilaterais e objetivam fixar normas de Dir. Internacional. Emitem regras gerais e abstratas, regulando matérias a serem observadas por todos os Países.
Os Tratados-contrato são negócios jurídicos que criam obrigações entre as partes e objetivam a conciliação de interesses.
Para que um Tratado seja válido é necessária a capacidade das partes, habilitação dos agentes contratantes, consentimento mútuo, objeto lícito e possível.
Os efeitos dos Tratados limitam-se às partes contratantes. Excepcionalmente, estendem-se sobre terceiros, seja positiva ou negativamente. Se positivos, o país irá desfrutar desses efeitos, mas eles não criam direitos adquiridos. Se negativos, cabe reclamação e protesto do Estado prejudicado.
Até entrar em vigor, os Tratados passam pelas seguintes fases: negociação, assinatura, ratificação, promulgação, publicação e registro.
A negociação é a fase inicial do processo de conclusão de um Tratado. A competência para negociar é do Executivo.
A assinatura atesta a concordância dos negociadores. Há Tratados que entram em vigor pela simples assinatura dos representantes dos Estados, chamados de Tratado na forma simplificada. Outros há que necessitam de ratificação. A ratificação é ato administrativo mediante o qual o chefe de Estado confirma o Tratado. Existem diferentes sistemas quanto à ratificação: o da primazia do Executivo, presente nas Monarquias absolutistas; o da primazia do Legislativo, pelo qual depois de ratificado pelo Legislativo o Tratado não é reenviado para o Executivo; e o da divisão de competências, adotado pelo Brasil.
A importância da ratificação reside, principalmente: na possibilidade de apreciação pelo Legislativo dos atos do Executivo; na constatação de excesso de poder e violação das instruções dadas aos negociadores; no desenvolvimento da Democracia; e na oportunidade de apresentação do Tratado à opinião pública.
A promulgação torna o Tratado executável no plano interno. Já a publicação certifica a existência do Tratado dentro do Estado. O registro, por fim, nasceu para abolir a diplomacia secreta.
Via de regra, os Tratados admitem o fenômeno da adesão, o qual permite que um Estado, posteriormente, se submeta a um tratado concluído por outros Estados.
A Interpretação dos Tratados visa determinar o seu verdadeiro sentido, levando-se em consideração a boa-fé, o preâmbulo, textos anexos e conexos, acordo entre as partes sobre a interpretação, normas relevantes do DIP e atos preparatórios.
Os Tratados podem conter vícios que acarretem a nulidade relativa, como o erro, o dolo, a corrupção ou incapacidade do representante do Estado e a violação de norma do dir. interno, devendo ser argüida pela parte interessada. A coação do Estado e a violação de norma de jus cogens geram nulidade absoluta, a qual pode ser invocada por qualquer Estado. Com a nulidade, cada parte pode exigir o restabelecimento do status quo ante.
A extinção do Tratado pode ocorrer pelo consentimento das partes, pelo término do prazo previsto para a vigência, pelo cumprimento do objetivo do Tratado, por disposição contida no próprio Tratado, pelo exercício do dir. de denúncia ou retirada, por violação de disposição contida no Pacto, pela impossibilidade subseqüente de execução, pela eclosão de guerra, emergência de nova norma imperativa e por mudança fundamental de circunstância. A extinção não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica criada pela execução do Tratado.
O costume é uma prática geral e aceita como sendo o direito. Compõem-se de dois elementos: o uso (prática reiterada) e a opnio iuris (consciência de que aquela prática gera uma norma). Tem como características a obrigatoriedade, a prática comum, e a evolução. A fundamentação dos costumes se confunde com a fundamentação do DIP. A corrente do Dir, Natural é a que melhor justifica a utilização e o respeito ao costume.
O grande problema do costume é seu meio de prova, por isso os Tratados são a principal fonte do Dir. Internacional, apesar de não haver hierarquia entre ambos.
São princípios gerais do Dir. Internacional a proibição de abuso do direito, a responsabilidade por atos ilícitos, a obrigação de reparar os danos e o patrimônio comum da humanidade.
Os atos unilaterais, outra fonte do DIP, têm como condições de validade: o fato de emanarem de Estado Soberano, de não sofrerem vícios e não terem forma prescrita. São exemplos: o silêncio, o protesto, a notificação, a renúncia etc.
As decisões internacionais são executadas sem necessidade de ratificação. A doutrina convencionou chamá-las de leis internacionais. Exemplo: decisões da UE.

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