Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

domingo, 27 de setembro de 2009

Lições de DIP - II Crédito

1. COMPONENTES DA SOCIEDADE INTERANCIONAL
Compõem a sociedade internacional: o homem, os Estados e as Organizações Internacionais. Todos têm personalidade internacional, assim sendo gozam de prerrogativas e cumprem deveres na seara internacional.
O homem, embora seja o destinatário das normas internacionais, não têm legitimidade para criar normas internacionais, assim sendo, afirma-se que o mesmo não tem capacidade internacional.

2. PERSONALIDADE INTERNACIONAL E CAPACIDADE INTERNACIONAL
Personalidade Internacional é o atributo que o ente tem de ser sujeito de direitos e obrigações no cenário internacional. Os Estados, as Organizações Internacionais e o homem têm personalidade internacional.
A capacidade internacional é o atributo que o ente tem de criar normas de Direito Internacional. Somente os Estados e as Organizações Internacionais têm capacidade internacional, vez que, o homem não participa da criação das normas internacionais, não podem impetrar uma ação de violação dos direitos internacionais, não tem acesso as Cortes Internacionais, não podem celebram tratados, não emitem resoluções e não promulgam declarações.

2.1. ESTADO
2.1.1. Elementos constitutivos
Os elementos constitutivos de um Estado são: o território, a população, o governo e a soberania.
• O território é a base física do Estado, sem ele deixa de existir o Estado.
• A população constitui a dimensão pessoal do Estado. Pessoas que compõem um Estado estando ou não dentro do território, pois ainda que fora das fronteiras territoriais os indivíduos estão ligados aos seus Estados pela nacionalidade - segundo Rezek, é um vínculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado.
• Já o governo, exerce a função administrativa, que controla o Estado, limitando sua população, a fim de que seja buscado o bem e atendam as necessidades da população.
• Soberania, extremamente ligada a idéia de independência, se trata do poder supremo do Estado que impede qualquer outro de se sobrepor a ele. Ressalte-se que a soberania, hoje, está relativizada, tendo em vista as disparidades de poder entre os Estados.
2.1.2. Reconhecimento de Estado
O Reconhecimento de Estado é um ato livre, pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente que geram direitos. Pode ser tácito ou expresso, individual ou coletivo.
Os efeitos gerados pelo reconhecimento de um Estado: a coletividade que compõe aquele território passará a ser considerado Estado; terá a proteção do Direito Internacional, não podendo ser demandado num outro Estado, por exemplo; terá sua soberania respeitada e estabelecerá relações diplomáticas, na medida em que terá o reconhecimento de seus atos jurídicos junto à comunidade internacional.
2.1.3. Reconhecimento de governo
Um Estado que já existe pode sofrer uma ruptura na sua normalidade constitucional, a exemplo do golpe de estado ou uma revolução popular. Então, surge a necessidade do reconhecimento do novo governo, pois sem o reconhecimento dos demais Estados, ficará o Estado isolado, sua leis e atos não serão reconhecidos.
São requisitos para reconhecimento de governo: efetividade, controle da máquina administrativa e ainda, não deve haver resistência por parte da população em relação ao novo governo; cumprimento de obrigações é o requisito primordial e trata, dentre outras, do problema do pagamento de divida internacional, em face da segurança jurídica nas relações internacionais; aparecimento conforme o Direito Internacional e sem a interferência estrangeira e por fim, democracia e eleições livres para recompor a ordem constitucional.
Duas teorias tratam da questão do reconhecimento de governo, a doutrina TOBAR, propôs que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituído por vias não constitucionais, até que o mesmo comprovasse a aprovação popular e a doutrina ESTRADA, surgida no México, que aponta ser o reconhecimento uma forma indevida de intervenção, devendo apenas ocorrer a troca de representantes diplomáticos. Nenhuma das duas teorias é predominante.
Sendo o reconhecimento de governo um ato jurídico unilateral, gera efeitos: reconhecido um governo, este estará apto a manter relações diplomáticas com outros governos, já que são eles que realizam tais relações; imunidade de jurisdição, pela qual chefes de governo, Estado e representantes diplomáticos são imunes a processos, prisões, julgamentos por outro Estado, nas ações que são típicas de administração; capacidade em Tribunal estrangeiro, conferida aos governos reconhecidos e a validade das suas leis e atos seara internacional.
2.1.4. Direitos Fundamentais dos Estados
Semelhante a pessoa humana, os Estados dispõem de alguns direitos fundamentais: soberania, independência, igualdade, defesa e autodeterminação.
• A soberania, latu sensu, abrange os demais direitos fundamentais, é o poder que não reconhece nenhum outro superior a si, conferindo um feixe de poderes e direitos ao Estado que a possui, assim, nenhum Estado pode processar ou ser processado por outro Estado.
• A independência é a qualidade que o Estado tem de deliberar sobre questões internas e externas de acordo à sua conveniência, sem a interferência estrangeira. Faz-se necessário que a independência do Estado se dê tanto no aspecto formal, quanto no aspecto material, concreto.
• A igualdade, especificamente, igualdade jurídica, já que, no âmbito internacional, não existe igualdade real entre os Estados. Todos os Estados se postam em posição de igualdade na Sociedade Internacional.
• O direito à defesa dos Estados – todo Estado tem direito de se defender do ataque de outro Estado, desde que proporcional ao ataque sofrido. A defesa poderá ser individual ou coletiva.
• Autodeterminação permite ao Estado dispor de sua autonomia, nas questões internas, tanto no aspecto político, econômico, jurídico etc..
2.4.1. Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados
Tem-se como restrições aos direitos fundamentais dos Estados: a imunidade de jurisdição, o condomínio, o arrendamento de território e a intervenção.
• A imunidade de jurisdição significa que os Tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvem outros Estados, bem como suas pessoas ou bens. Poderá ser absoluta, se envolver os interesses dos Estados, OI’s nas questões que são próprias desses entes; ou relativa, quando se trata de questões trabalhistas e referentes a processos de conhecimento.
• O condomínio, no DIP, ocorre quando dois Estados atuam sobre um único território, a exemplo das Ilhas Virgens, que por um período, teve como soberanos tanto os EUA, como a Inglaterra.
• O arrendamento, no qual um Estado arrenda parte do seu território para outro Estado com determinado fim, o país cedente não poderá exercer sua soberania sob o território arrendado, a exemplo da Colômbia, que recentemente, arrendou parte do seu território para que os EUA instalassem uma base militar.
• A intervenção, que, segundo Celso Mello pode ser definida como “a ingerência feita por um Estado nos assuntos internos e/ou externos de outro Estado, em tempos de paz e de modo compulsório, visando impor a sua vontade”.
Cabe ressaltar que o chefe de Estado e de governo gozam de imunidade de jurisdição, vez que, não podem ser julgados, processados por outro Estado. Já a imunidade diplomática, engloba os embaixadores e cônsules, sendo que a imunidade conferida aos embaixadores é mais ampla, já que abrange tanto os atos de ofício, como os atos de representação da Administração Pública dos Estados e a imunidade dos cônsules somente abrange esses atos de ofício. No concernente a imunidade diplomática, destaca-se a inviolabilidade – a sede das missões, residência, automóveis dos diplomatas são invioláveis, não podendo ser objeto de invasão ou busca e apreensão. Observa-se que a imunidade diplomática atinge tanto o campo cível, quanto penal, bem como compreende a isenção fiscal – isentos do pagamento de qualquer tributo.
Ressalta-se ainda, a intervenção, que consiste na ingerência realizada por um ou mais Estados em outro nas questões internas e/ou externas desse, objetivando a imposição de interesses próprios. Quanto a legalidade deste instituto cabe ressaltar alguns posicionamentos. Os países centro-cêntricos, os que compõem o centro do poder internacional, admitem a legalidade da intervenção, principalmente se aprovada pela ONU. Já os países sujeitos à intervenção, recusam a legalidade da intervenção, tendo em vista o princípio da não intervenção. A intervenção viola o princípio da não intervenção, corolário do princípio da soberania dos Estados. A intervenção pode se dá tanto na forma individual, como na coletiva.
Existe ainda a intervenção humanitária, que não é aceita pelo Direito Internacional, pois, muitas vezes, disfarça interesses diversos que não os verdadeiramente humanitários. A Intervenção em guerra civil, também, não é admitida pelo DIP, já que viola o princípio da autodeterminação dos povos, mas há exceções. Finalizando, cite-se o Direito de Ingerência, com o fim de interferirem nos Estados quando estes forem vítimas de catástrofes, conflitos, independente de autorização de qualquer ente. É um meio de intervenção acatado pelo Direito Internacional Público, tendo em vista a tutela dos direitos humanos, nesses casos específicos.

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