Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

domingo, 27 de setembro de 2009

Resumo de Direito Internacional Público – II Crédito

A personalidade internacional é o atributo que o ente tem de ser titular (sujeito) de direitos e obrigações no cenário internacional. São dotados de personalidade os Estados Soberanos, as Organizações Internacionais, e o homem.

Já a capacidade internacional é o atributo de criar normas no Direito Internacional Público. Os entes dotados de capacidade internacional são os Estados e as Organizações Internacionais. Cabe observar que o homem individualmente analisado não tem capacidade internacional, apesar de ser detentor de personalidade internacional. Na verdade ele é o destinatário das normas de Direito Internacional Público. Em síntese apertada podemos dizer que todos possuem personalidade internacional, mas somente os Estados e as Organizações internacionais detêm capacidade internacional.

Por oportuno, releva também registrar os elementos constitutivos do Estado. São eles o território, a população, o Governo e a Soberania. O Território é a base física do Estado, o seu elemento espacial ou geográfico. Em regra, sem ele o Estado não existe. Nada obstante, a ONU confere e reconhece alguns poderes, inclusive a soberania, à autoridade palestina, ainda que esta não tenha um território delimitado. Todavia isso constitui uma exceção, um arranjo jurídico. O Povo é o elemento humano, compõe-se dos indivíduos ligados ao Estado pelo vínculo de Nacionalidade. Podem estar no território ou não. O Governo é a administração, o poder que limita a atuação individual e atua na consecução do bem comum, a fim de atender às necessidades sociais. Não há Estado sem governo (embora a situação de guerra civil, instalada na Somália, possa por em xeque a efetividade do governo local). A Soberania é caracterizada pela independência que todo Estado possui. A soberania é um solo fértil para diversas conjecturas, relativas à constatação de quais países possuem, de fato, esse atributo, e quais são controlados ou sofrem interferência, militar ou econômica, externa. Tirante as questões ideológicas e filosóficas, todos os Estados são dotados de soberania.

Outrossim, cabe dispor considerações acerca do reconhecimento do Estado. O reconhecimento é ato unilateral que gera normas, gera direitos, ou seja, consubstancia fonte do Direito Internacional Público. O reconhecimento de Estado pode se dar de forma expressa (quando, por exemplo, há emissão de nota ou pronunciamento oficial) ou na forma tácita (quando se firmam relações diplomáticas com o novo Estado). Para que a sociedade internacional faça o reconhecimento de um Estado, faz-se mister a presença de três requisitos, a saber: Governo independente, Autoridade efetiva, e Território delimitado. São três os efeitos imediatos do reconhecimento de Estado: 1- a existência da coletividade como Estado; 2- a proteção jurídica do Direito Internacional; 3- o estabelecimento de relações diplomáticas – trocas ou creditações; envio e recebimento de missões diplomáticas. Um Estado, já existente, pode sofrer uma ruptura - da normalidade - do seu regime constitucional, a qual poderá advir de revolução popular, golpe de Estado ou transição democrática. Nos dois primeiros casos, quando há a ruptura, é necessário que a sociedade internacional reconheça o novo governo – com a finalidade de se bloquear o acesso ao poder por vias inconstitucionais. São requisitos para o reconhecimento do governo de um Estado: a) Um governo não efetivo não é reconhecido. É necessário que a autoridade do novo governo seja reconhecida pelo povo; b) o cumprimento das obrigações internacionais – é o requisito de maior repercussão externa; os compromissos financeiros e econômicos já celebrados devem ser assumidos e cumpridos pelo novo governo. Quando há um rompimento de governo se observa logo isso; c) surgimento do novo governo conforme as regras de direito internacional – Refere-se à inexistência de força estrangeira como sustentáculo. O Iraque, no entanto, vem se provando uma exceção, já que o governo atual foi instalado por meio de uma força de ocupação internacional; d) convocação de eleições democráticas e livres – O novo governo, perante a ordem internacional, não poderá se perpetuar no poder. As eleições devem ser convocadas, a fim de que se restabeleça a ordem constitucional, ou se constitua uma nova, em conformidade com as normas de Direito Internacional Público. Segundo a doutrina existem duas modalidades principais de reconhecimento de governo. Porém, não há doutrina dominante. A primeira foi proposta por Tobar, estabelece que, quando um governo surge por vias não-constitucionais, os demais Estados devem aguardar o momento em que o novo governo obtenha legitimidade perante os seus governados. Se o povo apóia a ruptura constitucional, a sociedade internacional deve fazer o mesmo; se não há apoio, os demais Estados deverão negar o reconhecimento. Critica-se essa doutrina com base no argumento de que suas premissas ferem a autodeterminação dos povos e a soberania estatal, uma vez que não cabe a entidades alheias à estrutura interna de um Estado a avaliação positiva ou negativa de seu governo. A segunda doutrina é a de Estrada, propõe que o apoio popular ao governo instalado não é condição para que os demais Estados procedam ao reconhecimento. A análise a ser feita a respeito da conveniência depende apenas do Estado reconhecedor. São efeitos do reconhecimento de governo: 1- estabelecimento de relações diplomáticas; 2- imunidade de jurisdição, que se refere à impossibilidade de um Estado julgar o outro, bem como seu governo e seus agentes diplomáticos (há, no entanto, exceções, no direito do trabalho, quando o Estado se equipara a um particular); 3- capacidade postulatória em tribunal estrangeiro que em regra, são tribunais criados para resolver demandas posteriores a sua instalação; 4- Validade de leis e atos Leis, que quer dizer que os atos normativos e administrativos emanados do novo governo passam a ser considerados válidos, em âmbito internacional, com o reconhecimento.

Assim como a pessoa humana tem direitos se concebe, dentro de uma ficção jurídica, direitos fundamentais aos Estados. São eles: Soberania, independência, igualdade, defesa, e autodeterminação. A soberania faz parte da própria noção de Estado. A soberania faz parte dos elementos constitutivos do Estado. É considerada um elemento que contribui para a constituição do estado. A soberania é um poder que não reconhece nenhum outro acima de si. A soberania elenca um feixe de poderes e direitos. A noção de soberania compreende a independência, e por isso aquela é mais ampla que esta última. Todos os Estados além de serem soberanos têm o direito de serem independentes. Independência é a qualidade que o estado tem de decidir as coisas internas em conjunto ou sob a orientação de outro estado. Ainda que internacionalmente falando. Todo Estado é igual, igualdade formal, jurídica. A igualdade real não existe no cenário internacional. Da mesma forma, todo estado para preservar sua soberania e independência tem direito de se defender de eventuais agressões, ninguém quer ser acusado de iniciar um confronto, diz sempre que esta se defendendo, defesa de suas fronteiras, do espaço aéreo, de suas riquezas etc. A autodeterminação dos povos também está compreendida na noção de soberania. Ex. as nações indígenas, os quilombolas etc. eles tem a autonomia, é que dizem quais as terras que lhes pertencem. Perigo: que em determinado momento eles queiram se desligar e criar novo Estado.

Os direitos fundamentais dos Estados também sofrem restrições. São as seguintes: 1- Imunidade de jurisdição - os tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas, bens ou outros estados soberanos. Pode ser absoluta ou relativa. É absoluta quando envolve o interesse dos estados, nas questões que são próprias dos estados. É relativa quando se trata de questões trabalhistas dos empregados de embaixadas (o estado se equipara ao particular). Outra questão: processo de conhecimento e de execução. Se os bens dos estados são imunes à jurisdição, como executar ou fazer constrição em tais bens? Os brasileiros não estão imunes à jurisdição pátria, por serem nacionais e estarem em território da República Federativa do Brasil. As pessoas e os bens localizados no território de um país, em regra, estão sob a sua jurisdição. As imunidades, portanto, ocorrem quando aqueles que, mesmo estando em determinado território, não estão sujeitos à jurisdição respectiva. Estão imunes à jurisdição do Estado: diplomatas, chefes de Estado e chefes de governo estrangeiros, tropas estrangeiras, e o próprio Estado estrangeiro, caso tenha patrimônio em território alheio. 1.1 - Imunidade de chefe de estado – estão imunes ä jurisdição do estado, significa que não podem ser presos nem processados no estado que não seja o seu, assim como os chefes de governo, mas eles podem ser processados em seus respectivos estados. 1.2 - Imunidade diplomática – Embaixadores. A imunidade para embaixadores é diferente para cônsules, esta é mais restrita por que só abrange atos de ofícios, cometidos no exercício da função. Já a de embaixadores abrange tanto os atos de ofícios quanto àqueles que não guardam relação com a sua função. Há casos que os estados podem renunciar a sua imunidade. Ex. da Rússia que tirou a imunidade (renunciou) de um diplomata por ter atropelado, causando a morte de um civil nos Estados Unidos, destituindo-o de sua função. A renúncia depende do ordenamento jurídico de cada Estado. Os embaixadores representam o estado como um todo, da administração pública do Estado. Já os cônsules cuidam da representação comercial, e por isso a imunidade é mais restrita. Essa regra vala também para os chefes de Estado e de governo para os bens que eles utilizem durante a sua estadia nos Estados estrangeiros, todavia é mais comum para os diplomatas, pois os chefes de Estado estão geralmente em trânsito por outros países e não com a moradia e uso de bens, ex carros, como os diplomatas. 1.3 - Inviolabilidade – residências, automóveis das pessoas imunes, também estão imunes de uma invasão ou busca e apreensão, por exemplo, exceto que seja para evitar a ocorrência de algum delito. É um limite muito tênue nos casos de flagrante delito, por que o delito pode já ter ocorrido e nesse caso não há motivos para a violação, pois a pessoa goza de imunidade e não pode ser presa, só se admite a violação nos casos de evitar que o crime ocorre ou que se consume se já começado. 1.4 - Imunidade de jurisdição civil e criminal – pensão de alimentos, processos criminais, buscas e apreensão, são imunes. 1.5 - Isenção fiscal – não são pagos impostos ou taxas federais, estaduais e municipais (carros, casas, produtos etc.) não pagam impostos nenhum no país. Nos tributos embutidos deve haver algum tipo de compensação. 2 - Condomínio – sobre um mesmo território duas soberanias tem o mesmo poder, onde tudo é dividido, com duas moedas, duas culturas, etc. exemplo clássico: ilhas virgens (EUA e Inglaterra). Mesma acepção de condomínio edilício ou imobiliário. Normalmente é conflituoso, pois no mesmo território as pessoas se encontram sob duas jurisdições. Por isso é um tipo de restrição, pois não se pode exercer a soberania de forma plena sobre o território; 3-Arrendamento de território - temos um exemplo prático a se iniciar aqui na América do sul. A Colômbia ao ceder seu território para os EUA instalarem bases militares. Uma vez instalada o país que cede o território perde o domínio sobre o terreno, até que cesse o arrendamento, sendo o território englobado na jurisdição do outro país. Mas as bases militares americanas não estão sujeitas ao território americano, criando sistemas e leis próprios, ficando por conta dela mesma; 4- Intervenção - A intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas. Com essa definição podemos fazer um paralelo com as situações do Iraque, Afeganistão e Haiti. No Iraque teve um toque de gravidade que foi a falta de apoio da ONU. No Haiti uma força de “paz” (com armas e tanques de guerra). O nome paz é utilizado por questões burocráticas e constitucionais, mas de qualquer modo é uma força militar que sai do país. No caso de incidentes a fora de paz pode se transformar numa força de guerra propriamente dita. 4.1 - Legalidade das intervenções – os países centrocentrícos (no centro do poder) dizem que é absolutamente legal nos casos humanitários e de guerra, principalmente se tiver o aval da ONU. Já os demais países são contra alegando o princípio da não intervenção. A legitimidade vem de um motivo justo e sobretudo do aval do conselho de segurança (ONU). O brasil está entre os países que considera a legalidade da intervenção em certos casos. 4.2 - Formas: 4.2.1 - Individual – apenas um país. 4.2.2 - Coletiva – vários países. Ultimamente é comum a intervenção de um grupo de países por uma questão econômica. 4.3 - Intervenção humanitária – para o direito internacional a justificativa da intervenção por caráter humanitário é uma falácia. A comunidade internacional tem entendido que o argumento dos direitos humanos tem sido utilizado para intervir com outros objetivos, utilizada para esconder motivos escusos. 4.4 - Intervenção em guerras – é comum as guerras civis serem sangrentas. Os países não podem interferir em guerras civis, quando os nacionais estão lutando pelos direitos internamente. De acordo com o principio da autodeterminação dos povos os países devem esperar o final da guerra. Que só pode ocorrer quando a guerra ultrapassar os padrões éticos internacionais, como nos casos de genocídio. 4.4 - Direito de ingerência – normalmente é atribuído aos estados, mas as Organizações Internacionais também podem ter esse direito de gerência. Grupos como a cruz vermelha (é uma ONG internacional), médicos sem fronteiras, crescente vermelho não é dado o poder imediato de ajuda, mas podem ir caso seja solicitado pelos Estados.

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