Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Resumo das aulas de DIP ministradas pelo Prof Clodoaldo Silva da Anunciação no período de 14.09 a 22.09.09

A personalidade internacional é o atributo que o ente de Direito Internacional possui, consistente no fato de ser titular de direitos, de ser sujeito de direito e obrigações no Direito Internacional. Os entes dotados de personalidade internacional são: os Estados – os principais atores –, as organizações internacionais e o homem.

A capacidade internacional é o atributo de criar normas no Direito Internacional. Os entes dotados de capacidade internacional, basicamente, são: os Estados e as organizações internacionais. Cumpre registrar que são entes capazes, também, para criar normas de Direito Internacional, celebrando tratados, por exemplo, a Santa Sé e os beligerantes (grupos insurgentes). O homem não possui capacidade internacional, pois, individualmente, ele não pode criar normas de Direito Internacional.

Em síntese, todos os atores têm personalidade internacional, contudo, somente os Estados e as organizações internacionais possuem capacidade internacional.

Os Estados apresentam como seus elementos constitutivos: a) território: é a base física do Estado. Uma situação peculiar é a que acontece com o Estado Palestino, o qual, em tese, não possui um território, mas, na ordem internacional, é feito um “arranjo jurídico” para que o Estado Palestino atue; b) população: são as pessoas que compõem o Estado, estando dentro, ou não, do território. Entre elas há o vínculo da nacionalidade, um vínculo político, de nascimento, de sangue; c) governo: consiste na administração do Estado, é um poder que limita o homem, que realiza atividades para atender as necessidades desse homem. Uma situação peculiar quanto a este elemento do Estado é a ocorre na Somália, onde não existe um governo efetivo há algum tempo; d) soberania: pode ser traduzida na palavra independência, a qual dá vazão a inúmeras conjecturas, tipo controle econômico, político, etc.

O reconhecimento do Estado pode ser expresso (emissão de notas) ou tácito (realização de atividades diplomáticas), geralmente, através de um ato unilateral. Para tanto, deve existir um governo independente, uma autoridade efetiva e um território delimitado. O reconhecimento de um Estado tem como efeitos: a existência da coletividade como Estado, a proteção do Direito Internacional Público e a realização de relações diplomáticas.

Um Estado que já existe pode romper a normalidade constitucional (com um golpe de Estado ou uma revolução), de maneira que o acesso ao poder por vias não constitucionais torna necessário o reconhecimento do Governo. Para que haja esse reconhecimento, é preciso existir um governo efetivo, ou seja, que o controle administrativo e militar ocorra pelo próprio Estado; o cumprimento das obrigações internacionais; que esse governo tenha aparecido conforme o Direito Internacional, diz respeito a não ter uma força estrangeira para impor, instaurar o governo. Ressalte-se a ocupação norte-americana no Iraque. Esclareça-se que a revolução é um meio reconhecido pelo Direito Internacional Público para a criação/cisão de um Estado; democracia e eleições livres, quando há um golpe de Estado, por exemplo, eleições devem ser convocadas para que a ordem constitucional reste recomposta. Doutrina Tobar – formulada pelo Ministro das Relações Exteriores da República do Equador, Carlos Tobar. Preconiza que quando um governo surge por vias não constitucionais os demais devem aguardar o reconhecimento do povo e acompanhá-lo. Esta orientação, que leva em consideração o conteúdo, fere a autodeterminação dos povos, pois não cabe a outro Estado aprovar ou não o reconhecimento com base em critérios internos. A doutrina Estrada foi trazida pelo secretário de Estado das Relações Exteriores do México Genaro Estrada. Ela deixa ao arbítrio de governos estrangeiros opinarem sobre a legitimidade ou ilegitimidade de outro regime, isto criando situações em que a capacidade legal ou a legitimidade nacional de governos e autoridades parecem submeter-se ao juízo exterior. O Estado expressaria seu posicionamento através de atos concretos, pautados na sua conveniência. É uma posição atinente tão-só à forma. Como efeitos do reconhecimento do governo podemos observar, também, as relações diplomáticas, as quais, apesar de “pertencerem” aos Estados, são executadas pelos governos; a imunidade de jurisdição, de forma que um Estado não pode julgar o outro, havendo relativização em determinadas questões, como as trabalhistas; capacidade em tribunal estrangeiro e unidade de leis e atos, pois se o governo é reconhecido, o ato que dele emana deve ser reconhecido também.

Assim como a pessoa humana, por ficção jurídica, asseguram-se ao Estado (coletividade de pessoas) alguns direitos fundamentais, a saber: soberania – além de ser um elemento do Estado, a soberania constitui-se em um direito fundamental. É um poder que não reconhece nenhum outro acima de si. Podemos interpretá-la extensivamente nos conceitos dos demais direitos, como independência, o direito de defesa, impossibilidade de um Estado processar o outro, resolver seus assuntos internos sem intervenção; independência – consiste em decidir seus assuntos internos e externos sem vinculação a outro Estado. Em tese, a noção de soberania (que elenca um feixe de direitos e deveres) abrange a independência. Se trata de independência formal e concreta, ou seja, ideologicamente, economicamente, politicamente; igualdade – deve haver a igualdade formal nas relações do Direito Internacional, cabendo salientar que não existe igualdade real nesta seara; defesa – todo Estado, para defender sua soberania e independência, pode se utilizar do direito de defesa, seja em nome próprio ou alheio. Muitos o invocam para justificar ataques; autodeterminação - é um direito que as populações habitantes de um determinado território que compõem ou não um Estado-nação (tríade EstadoPovoTerritório) têm de afirmarem perante todas as outras populações sua capacidade de se auto-governarem, manterem a criação cultural e tradições próprias, de terem soberania, e de constituírem as suas próprias leis.

Da mesma forma como ocorre com os homens, os Estados podem sofrer restrições aos seus direitos fundamentais. A imunidade de jurisdição deve ser observada sob duas perspectivas: imunidade absoluta (interesses do Estado, organizações internacionais) e imunidade relativa (questões trabalhistas, como relações de emprego em embaixadas). A limitação em forma de condomínio ocorre quando duas soberanias atuam sobre mesmo território, não havendo o exercício de soberania plena, é o que acontece nas Ilhas Virgens, onde os EUA e a Inglaterra exercem o seu poder soberano limitadamente. Podemos vislumbrar a limitação na modalidade de arrendamento de território na situação onde a Colômbia cedeu parcela de seu território para a instalação de bases militares norte-americanas.

Imunidade – quem está imune à jurisdição do Estado? Certamente, nós não estamos, tendo em vista nos tratarmos de nacionais e nos encontrarmos no território brasileiro, submetendo-nos, portanto, à jurisdição deste Estado. Todavia, os diplomatas, chefes de Estados estrangeiros, chefes de Governos estrangeiros, outro Estado, embaixadores (chefe de missão até o 3º secretário) e seus familiares estão. Eles não podem ser presos, nem tampouco processados por outro Estado. Cumpre mencionar que a imunidade do embaixador (que representam o Estado) é mais ampla do que aquela conferida aos cônsules (atuam como representantes comerciais estatais). Estes possuem imunidade somente quanto aos atos de ofício, já os primeiros a tem para atos de ofício e do seu dia-a-dia. Como a imunidade pertence ao Estado, o diplomata pode ser processado pelo seu próprio Estado, ou este pode renunciar a imunidade. A imunidade não desobriga o sujeito de cumprir as leis do Estado, não se trata de liberação para poder praticar atos ilegais. A sede da embaixada se trata de uma área afetada, inviolável; não implicando que a respectiva área pertença ao Estado em missão, não sendo uma extensão dele. A imunidade diplomática abrange, também, a isenção fiscal (não pagam quaisquer tributos).

Intervenção – este instituto limitador da soberania ocorre quando o Estado ou grupo de Estados interferem para impor sua vontade nos assuntos internos ou externos de outro Estado soberano, com o qual existem relações pacíficas, sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas. Quanto à legalidade da intervenção, tem-se que os países centrocêntricos a defendem quando apoiada pela ONU. Já os países mais vulneráveis defendem a ilegalidade, adotando o princípio da não intervenção. Entende-se que a legalidade (leia-se legitimidade) advém da justificativa e aval da ONU. O Brasil adota a legalidade da intervenção em certos casos. Ela pode se dar individualmente ou de forma coletiva, quando denominamos o conjunto de Estados de coalisão. Para o Direito Internacional Público, a intervenção humanitária não é considerada legítima; atualmente, reconhecem que este argumento seja usado como escudo para motivos escusos de intervenção. Em situações de guerra civil não se deve interferir, tendo em mente os princípios da não intervenção e da autodeterminação dos povos. O direito de ingerência, geralmente é atribuído aos Estados, de forma que as organizações internacionais devem buscar autorização para intervir. Ocorre em casos de catástrofes ou conflitos que gerem danos a populações desamparadas, como se deu com o tsunami que aconteceu em 2004, gerando a real intenção de ajuda para os povos atingidos por parte das outras nações.

2 comentários:

  1. se eu fosse vc reptia + internacional seu Burro:)....continuah sendo um cú*...vc tem um piru gostoso ,grosso ,grande e comprido???pra mim chupa???

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