Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Personalidade e Capacidade Internacionais

A comunidade internacional é composta por Estados, Organizações Internacionais e mais recentemente pelo homem, após o advento da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A personalidade é qualidade inerente a todos os entes que compõe a sociedade internacional (global player), atribuindo-lhes direitos e deveres.
Já a capacidade confere aos entes internacionais o atributo de criar normas de Direito Internacional Público (DIP) e apenas os Estados e as Organizações Internacionais possuem tal atributo, sendo o homem apenas destinatário de tais normas.

Elementos Constitutivos do Estado

· Território: É a base física do Estado, delimitado através da demarcação de suas fronteiras. A princípio, um Estado não poderia existir sem possuir um território, contudo, há o Estado Palestino que embora, em tese, não possua território é reconhecido como ente internacional através de arranjos jurídicos;

· Governo: É necessário que seja efetivo, possuindo autoridade sobre seu território e atendendo às necessidades da coletividade à qual representa. Atualmente a Somália não possui um governo efetivo, porém ainda vem sendo reconhecido como ente de DIP pela comunidade internacional;

· População: Formada pela coletividade; não importa se as pessoas estão dentro ou fora do território do país, porquanto estão vinculadas ao Estado em função da nacionalidade;

· Soberania: Na prática os Estados gozam de soberania, muito embora existam países com sua soberania afetada por motivos políticos e econômicos.

Reconhecimento de Estado

Requisitos: Governo Independente, autoridade Efetiva e território delimitado.

O reconhecimento é um ato unilateral que pode ser efetivado de maneira tácita ou expressa, consubstanciando-se em fonte do Direito Internacional. É expresso se realizado através nota oficial e uma das formas tácitas se dá por meio da permanência dos diplomatas no estado reconhecido, bem como da diplomacia deste no estado que o reconhece.

Efeitos: Existência da coletividade como Estado, proteção do Direito Internacional e a existência de relações diplomáticas.

Reconhecimento de Governo
Faz-se necessário quando o governo é eleito por vias não constitucionais; há uma ruptura da normalidade constitucional, um golpe de Estado, sendo preciso o seu reconhecimento. Para tanto possui alguns requisitos:

· Efetividade: um governo só é efetivo quando possui controle político, militar, social e administrativo;

· Cumprimento das obrigações: quando há esse tipo de ruptura, observa-se desde logo se o novo governo vai honrar com as suas obrigações internacionais, através do cumprimento dos compromissos políticos e econômicos;

· Aparecimento Conforme o DIP: embora o Direito Internacional ponha como requisito o surgimento desse novo governo conforme sua determinação, na prática os fatos se dão de forma diversa, como no caso do Iraque, que teve seu governo instituído através de intervenção estrangeira;

· Democracia e Eleições Livres: Devem ser convocadas eleições livres, como o fito de recompor a ordem constitucional, não devendo o novo governo perpetuar-se no poder.

Existem algumas doutrinas que buscam explicar como deve reagir os demais Estados perante o surgimento de um novo governo por vias inconstitucionais, dentre elas a conhecida Doutrina Tobar, criada pelo chanceler equatoriano, Carlos R. Tobar, segundo a qual, um governo assim constituído só deve ser reconhecido após o sufrágio popular. Esta teoria foi criticada, posto que Estados soberanos não devem estar vinculados ao reconhecimento popular do novo governo, este é problema de cunho interno e fere o princípio da autodeterminação dos povos.

Posteriormente surge outra teoria, criada por Genaro Estrada, ministro das relações exteriores do México, a doutrina Estrada, segundo a qual não existe essa busca de legitimidade através da população local, cabendo a cada Estado perceber se o reconhecimento do novo governo lhe é conveniente.

Direitos Fundamentais dos Estados

Assim como os indivíduos, os Estados também são possuidores de direitos, sendo que alguns, por sua importância são considerados fundamentais.

A soberania é um direito fundamental, que faz parte da própria noção de Estado, sendo, como dito anteriormente, um de seus elementos constitutivos.Visto de maneira genérica, englobaria os demais direitos, dada a sua amplitude. Poder-se-ia dizer que é a soberania que leva os Estados a não reconhecerem nenhum outro como superior. Tal direito vem sendo relativizado pelo Direito do Trabalho, que age como limitador da jurisdição.

Outro direito fundamental é o da independência, que embora se confunda com o conceito de soberania, possui como especificidade o direito do estado de resolver seus assuntos internos, sem interferência dos demais entes internacionais, de modo que sua independência deve ser consolidada tanto do ponto de vista formal, quanto real.

O direito a defesa, ironicamente, é uma prerrogativa utilizada em diversas ocasiões como justificativa de confrontos, tendo em vista que nenhum Estado quer ser apontado no cenário internacional como o deflagrador de um conflito armado. Fatores econômicos justificam o apoio de países aliados, posto que o declínio de um parceiro comercial afetaria os demais países.

Autodeterminação e igualdade também figuram como direito fundamentais, ao que esta última se aplica do ponto de vista formal, considerando que na realidade os Estados possuem profundas diferenças econômicas, sociais, políticas, culturais, entre outras.

Restrições aos Direitos Fundamentais

Embora os Estados possuam direito considerados fundamentais e portanto, invioláveis, existem uma série de exceções mais conhecidas como restrições aos direito fundamentais.

Imunidade de Jurisdição

O direito de jurisdição é aquele em que todas as pessoas e bens situados no território de determinado Estado, estão em regra submetidos às suas leis e tribunais, todavia o DIP aceita algumas exceções, dentre as quais a que proíbe que os tribunais nacionais julguem causas que envolvam pessoas de outros Estados soberanos.

Tal imunidade pode ser absoluta (como nos casos de negação de visto internacional, que é ato soberano, não podendo ser questionado) ou relativa (questões trabalhistas) e se estende, entre outros, a chefes de estado, de governo, o próprio Estado estrangeiro, suas tropas e os diplomatas, que embora devam respeitar as leis do país onde se encontre, não estão sujeitos à sua jurisdição não podendo, portanto, serem presos ou processados.

Condomínio

Ocorre quando determinado território se encontra subordinado a duas jurisdições, de modo que nenhuma delas exerce sua soberania. As ilhas Virgens são o melhor exemplo, deste tipo de restrição que costuma ser conflituosa, considerando as diferenças entres o ordenamento jurídico de cada Estado.

Arrendamento de Território

Se dá através da seção de terras de um estado para outro, sendo que o país cedente perde o domínio sobre as terras durante o período em que durar o condomínio, passando estas a estarem sob a jurisdição do país que as arrendar, como ocorreu com Hong Kong que após 1948 passou a fazer parte do Império Britânico.

Intervenção

Ocorre quando um Estado passa a ter a sua soberania limitada por outro Estado ou um grupo de Estados. Concretiza-se de diversas formas, como pela imposição de sanções econômicas ou a presença de tropas estrangeiras no país.

Alguns países, dentre eles o Brasil, reconhecem a legalidade das intervenções para fins pacíficos e humanitários, determinadas ou permitidas pela ONU. Há, contudo, divergências doutrinárias, sendo que alguns países evocam o princípio da não intervenção como corolário do direito à soberania dos Estados.

Mesmo as intervenções humanitárias são consideradas como forma de dissimular os reais interesses dos estados interventores. No caso de conflitos internos são considerados ainda mais reprováveis, por ferir o direito a autodeterminação dos povos, sendo admitidas apenas nos casos que ultrapassem os padrões éticos internacionais.

Dentre as intervenções de cunho humanitário, está o chamado “Direito de Ingerência”, que se trata do direito que os Estados, bem como as Organizações Internacionais têm de intervir em Estado soberano, sem sua autorização ou da ONU, nos casos de real necessidade, como catástrofes ambientais, através da concessão de alimentos e medicamentos.

Entidades internacionais não-governamentais, como a Cruz Vermelha e o Médico Sem Fronteiras, necessitam de autorização expressa para atuar.

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