Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Resumo das aulas de DIP ministradas pelo Prof Clodoaldo Silva da Anunciação no período de 10.08 a 31.08.09

O Direito Internacional é um ramo jurídico relativamente jovem, que apresenta características peculiares. Passou a ganhar relevância acadêmica há pouco tempo, se tornando essencial em virtude da realidade globalizada que vivemos. Tem dificuldades de auto-afirmação, pois rege uma sociedade que se apresenta numa ordem pulverizada, não constituindo uma ordem jurídica tão sancionadora, porque, na sociedade internacional, para que uma sanção seja aplicada é preciso sopesar interesses político, econômicos, etc.
A sociedade internacional é composta pelos Estados, pelas Organizações Internacionais, bem como o homem, sendo este apenas destinatário das normas de Direito Internacional. Apresenta as seguintes características: é universal; paritária; aberta; descentralizada; direito originário. Sobre ela atuam forças econômicas, religiosas e culturais, de forma que podemos traçar as seguintes características:


DIREIRO INTERNO
Verticalizado
Normas criadas por representação
Subordinação
Todos são jurisdicionáveis


DIREITO INTERNACIONAL
Horizontal
Normas criadas diretamente pelos seus destinatários
Coodenação
Os seus membros não são originariamente jurisdicionáveis

O DIP é criticado porque não é tão sancionador. Então, por que o Direito Internacional é observado?
Atualmente, a teoria que legitima o DIP é a teoria do direito natural, que apresenta tríplice caráter: objetivo, racional e transcendente. Sustenta a existência de um direito superior e independente do direito positivo. Declara a existência de uma lei eterna que emana da razão divina, e em seguida uma lei natural que é a lei eterna conhecida pelo homem por meio da razão. Todavia, é sabido que houve diversas outras teorias que buscaram fundamentar o DIP, como as doutrinas voluntaristas e objetivistas. As primeiras fundamentam o DIP com base na auto-limitação do Estado, sendo a soberania como a faculdade de se auto-limitar. A segunda baseia-se no princípio ou norma dos Estados, na norma-base.
Para explicar qual norma deve prevalecer, se a interna ou a internacional, observam-se, basicamente, duas correntes: a dualista – tendo em vista tratar-se de ordens interdependentes, as normas precisam interagir –; a monista internacionalista – que tem como maior expoente Hans Kelsen, sustentando a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas – e a monista nacionalista – prega o primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do direito internacional aparece como uma faculdade discricionária. Inobstante tais correntes, todas vulneráveis a críticas, entende-se que a organização internacional que deve decidir, de acordo com a observância dos princípios aplicados caso a caso, se prevalece a norma interna ou de direito internacional.
O DIP, como todo ramo do direito apresenta suas fontes materiais e formais, como o costume internacional; atos unilaterais dos Estados as decisões das Organizações internacionais, “leis internacionais”; e os tratados, principal fonte.
Em seus primórdios, os tratados possuíam consistência costumeira, fincados, essencialmente, nos princípios pacta sunt servanda e o da boa-fé. O primeiro tratado de que se tem notícias foi celebrado entre o rei dos hititas e um faraó egípcio, em cerca de 1280 a.C. Os tratados serviam apenas para ratificar os costumes, contudo, não havia uma normatização específica para sua criação. O marco foi a Convenção de Viena de 1969, onde dispõe que tratado é um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. Como a própria Convenção diz, a variação terminológica é mais de ordem didática e prática. Dentre várias classificações podemos nos deparar com tratados bilaterais ou multilaterais – classificação formal -; como tratados-lei, de onde emanam efeitos normativos, regras gerais para as relações entre as partes, consistindo em fontes de normas internacionais e, ainda, tratados-contrato, visto como um negócio jurídico, fonte de obrigações, conciliando interesses entre as partes.
Para ser válido, o tratado deve ser concluído por partes capazes – Estados, Organizações Internacionais, beligerantes, dentre outros -; seus contratantes devem estar devidamente habilitados, que se faz por meio da carta de plenos poderes, caracterizando os chamados plenipotenciários; o consentimento deve ser mútuo, de maneira a inexistir qualquer vício de consentimento; deve possuir objeto lícito e possível.
Em regra, os efeitos de um tratado se limitam às partes contratantes. Excepcionalmente, produzem efeitos em relação a terceiros; são tratados que criam situações reais objetivas, ou tratados dispositivos. Tais efeitos podem gerar reflexos benéficos, ou não. Sendo positivo, caso, posteriormente, tais benefícios cessem, o beneficiário não poderá alegar direito adquirido.
Até a entrada em vigor o tratado passa pelas seguintes fases: a) negociação: fase inicial. A competência para tanto é do Executivo. Termina com a elaboração de um texto escrito que é o tratado; b) assinatura: autentica o texto do tratado. Atesta a concordância dos negociadores com o texto. Há tratados que entram em vigor com a simples assinatura dos representantes dos Estados, chamados tratados na forma simplificada/executivos, outros há que necessitam de ratificação; c) ratificação: manifestação pelo órgão supremo do poder do consentimento em obrigar-se por um tratado autenticado pelos poderes plenos. Existem diversos sistemas de ratificação, que variam a depender do Estado. Pode ser de competência exclusiva do Executivo (monarquias), divisão de competência entre o Executivo e o Legislativo (Brasil), primazia do Legislativo (Suíça). A relevância da ratificação consiste na apreciação da matéria que são objeto do tratado pelo chefe de Estado, pode-se constatar, por exemplo, um excesso de poder e violação das instruções dadas aos negociadores. Reflete, também, o desenvolvimento das democracias, com a participação do parlamento na formação da vontade nos assuntos internacionais; d) promulgação: ato jurídico de natureza interna pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado, e o preenchimento das formalidades exigidas. Não tem efeito externo, podemos afirmar que torna o tratado executório no plano interno; e) publicação: ato que certifica a existência do tratado. É condição essencial para o tratado ser aplicado no âmbito interno. No Brasil, se dá através do Diário Oficial; f) registro: serve para abolir a diplomacia secreta. É feito no secretariado da Organização Internacional que atua na formação do pacto. Cumpre mencionar o ato de adesão, através do qual um Estado não participante das negociações pode, depois, se submeter ao tratado conhecido pelos outros Estados.
Como todo dispositivo de norma, o texto do tratado deve ser interpretado, para que se determine a verdadeira intenção dos contratantes. A interpretação é feita “de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Como se infere do texto de Viena, a boa-fé é o principal elemento de interpretação; o preâmbulo e seus anexos, bem como o acordado entre as partes quanto a interpretação devem ser observados; além das próprias regras de Direito Internacional. Meios suplementares também são utilizados, como: minutas das reuniões anteriores, atos preparatórios, etc. No plano externo a interpretação é feita pelos próprios contratantes (interpretação autêntica, obrigatoriedade para os contratantes), Tribunais Internacionais ou Arbitrais (interpretação judicial, só produz efeitos entre os litigantes). No plano interno a interpretação é feita pelo Executivo, o que não produz qualquer obrigatoriedade no plano internacional.
Quando há defeitos na condição de validade do tratado, pode ocorrer desse instrumento ser eivado de nulidade, que trará como conseqüência o restabelecimento do status quo ante, a não invalidação dos atos já praticados, a preservação da boa-fé. Quando há, por exemplo, erro, dolo, corrupção do representante, etc., dir-se-á se tratar de nulidade relativa, pois ampara interesses particulares dos Estados, devendo ser invocada pela parte interessada. Se houver coação do representante, coação do Estado,violação de norma de jus cogens, dir-se-á que a nulidade é absoluta, podendo ser invocada por qualquer Estado, pois visa proteger a ordem pública internacional.
O tratado extingue-se: a) por consentimento mútuo das partes – distrato, término do prazo, cumprimento do objetivo do tratado –; b) por vontade unilateral de uma das partes – caso seja permitido, pela denúncia, extinção por violação do tratado, impossibilidade subseqüente de execução –; c) não por motivo das partes – emergência de novo jus cogens, eclosão de guerra.
Dentre as demais fontes do Direito Internacional, vislumbramos os costumes, os quais consistem, de acordo com a definição da Corte Internacional de Justiça, em uma prática geral e aceita como sendo o Direito. Prática esta repetida e com certa obrigatoriedade, diferindo do hábito pelo elemento subjetivo; o qual consiste na opinião de que aquilo é uma norma. Possui, também, o elemento material: a repetição de condutas. Seus fundamentos se confundem com os fundamentos do próprio Direito Internacional, emanando das teorias voluntaristas e correntes objetivistas. Tem como características a prática comum, obrigatória, evolutiva. É provado através de declarações políticas, correspondências diplomáticas, etc; não havendo regras de interpretação. Seu fim se dá pelo desuso ou com a sua transformação em tratado. Salienta-se que não há hierarquia entre costume e tratado. O DIP é horizontal, como já mencionado, sendo regido pelo princípio da coordenação.
Os princípios gerais não diferem daqueles vigentes no direito interno, sendo válido mencionar que trata-se dos princípios ocidentais: proibição do abuso de direito; responsabilidade internacional oriunda de atos ilícitos; obrigação de reparar os danos; patrimônio comum da humanidade.
Os atos unilaterais não foram mencionados pela Corte, mas entende-se que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos. No cenário internacional, tanto a ação, como a inação criam efeitos, para tanto, devem emanar sem vícios de Estados soberano.
Quanto às decisões de Organizações Internacionais, diz-se que são “leis internacionais”, pois, não existindo lei internacional no Direito Internacional Público, são decisões executadas sem necessidade de ratificação, como as decisões da União Européia.

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