O Direito Internacional é um ramo jurídico relativamente jovem, que apresenta características peculiares. Passou a ganhar relevância acadêmica há pouco tempo, se tornando essencial em virtude da realidade globalizada que vivemos. Tem dificuldades de auto-afirmação, pois rege uma sociedade que se apresenta numa ordem pulverizada, não constituindo uma ordem jurídica tão sancionadora, porque, na sociedade internacional, para que uma sanção seja aplicada é preciso sopesar interesses político, econômicos, etc.
A sociedade internacional é composta pelos Estados, pelas Organizações Internacionais, bem como o homem, sendo este apenas destinatário das normas de Direito Internacional. Apresenta as seguintes características: é universal; paritária; aberta; descentralizada; direito originário. Sobre ela atuam forças econômicas, religiosas e culturais, de forma que podemos traçar as seguintes características:
DIREIRO INTERNO
Verticalizado
Normas criadas por representação
Subordinação
Todos são jurisdicionáveis
DIREITO INTERNACIONAL
Horizontal
Normas criadas diretamente pelos seus destinatários
Coodenação
Os seus membros não são originariamente jurisdicionáveis
O DIP é criticado porque não é tão sancionador. Então, por que o Direito Internacional é observado?
Atualmente, a teoria que legitima o DIP é a teoria do direito natural, que apresenta tríplice caráter: objetivo, racional e transcendente. Sustenta a existência de um direito superior e independente do direito positivo. Declara a existência de uma lei eterna que emana da razão divina, e em seguida uma lei natural que é a lei eterna conhecida pelo homem por meio da razão. Todavia, é sabido que houve diversas outras teorias que buscaram fundamentar o DIP, como as doutrinas voluntaristas e objetivistas. As primeiras fundamentam o DIP com base na auto-limitação do Estado, sendo a soberania como a faculdade de se auto-limitar. A segunda baseia-se no princípio ou norma dos Estados, na norma-base.
Para explicar qual norma deve prevalecer, se a interna ou a internacional, observam-se, basicamente, duas correntes: a dualista – tendo em vista tratar-se de ordens interdependentes, as normas precisam interagir –; a monista internacionalista – que tem como maior expoente Hans Kelsen, sustentando a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas – e a monista nacionalista – prega o primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do direito internacional aparece como uma faculdade discricionária. Inobstante tais correntes, todas vulneráveis a críticas, entende-se que a organização internacional que deve decidir, de acordo com a observância dos princípios aplicados caso a caso, se prevalece a norma interna ou de direito internacional.
O DIP, como todo ramo do direito apresenta suas fontes materiais e formais, como o costume internacional; atos unilaterais dos Estados as decisões das Organizações internacionais, “leis internacionais”; e os tratados, principal fonte.
Em seus primórdios, os tratados possuíam consistência costumeira, fincados, essencialmente, nos princípios pacta sunt servanda e o da boa-fé. O primeiro tratado de que se tem notícias foi celebrado entre o rei dos hititas e um faraó egípcio, em cerca de 1280 a.C. Os tratados serviam apenas para ratificar os costumes, contudo, não havia uma normatização específica para sua criação. O marco foi a Convenção de Viena de 1969, onde dispõe que tratado é um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. Como a própria Convenção diz, a variação terminológica é mais de ordem didática e prática. Dentre várias classificações podemos nos deparar com tratados bilaterais ou multilaterais – classificação formal -; como tratados-lei, de onde emanam efeitos normativos, regras gerais para as relações entre as partes, consistindo em fontes de normas internacionais e, ainda, tratados-contrato, visto como um negócio jurídico, fonte de obrigações, conciliando interesses entre as partes.
Para ser válido, o tratado deve ser concluído por partes capazes – Estados, Organizações Internacionais, beligerantes, dentre outros -; seus contratantes devem estar devidamente habilitados, que se faz por meio da carta de plenos poderes, caracterizando os chamados plenipotenciários; o consentimento deve ser mútuo, de maneira a inexistir qualquer vício de consentimento; deve possuir objeto lícito e possível.
Em regra, os efeitos de um tratado se limitam às partes contratantes. Excepcionalmente, produzem efeitos em relação a terceiros; são tratados que criam situações reais objetivas, ou tratados dispositivos. Tais efeitos podem gerar reflexos benéficos, ou não. Sendo positivo, caso, posteriormente, tais benefícios cessem, o beneficiário não poderá alegar direito adquirido.
Até a entrada em vigor o tratado passa pelas seguintes fases: a) negociação: fase inicial. A competência para tanto é do Executivo. Termina com a elaboração de um texto escrito que é o tratado; b) assinatura: autentica o texto do tratado. Atesta a concordância dos negociadores com o texto. Há tratados que entram em vigor com a simples assinatura dos representantes dos Estados, chamados tratados na forma simplificada/executivos, outros há que necessitam de ratificação; c) ratificação: manifestação pelo órgão supremo do poder do consentimento em obrigar-se por um tratado autenticado pelos poderes plenos. Existem diversos sistemas de ratificação, que variam a depender do Estado. Pode ser de competência exclusiva do Executivo (monarquias), divisão de competência entre o Executivo e o Legislativo (Brasil), primazia do Legislativo (Suíça). A relevância da ratificação consiste na apreciação da matéria que são objeto do tratado pelo chefe de Estado, pode-se constatar, por exemplo, um excesso de poder e violação das instruções dadas aos negociadores. Reflete, também, o desenvolvimento das democracias, com a participação do parlamento na formação da vontade nos assuntos internacionais; d) promulgação: ato jurídico de natureza interna pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado, e o preenchimento das formalidades exigidas. Não tem efeito externo, podemos afirmar que torna o tratado executório no plano interno; e) publicação: ato que certifica a existência do tratado. É condição essencial para o tratado ser aplicado no âmbito interno. No Brasil, se dá através do Diário Oficial; f) registro: serve para abolir a diplomacia secreta. É feito no secretariado da Organização Internacional que atua na formação do pacto. Cumpre mencionar o ato de adesão, através do qual um Estado não participante das negociações pode, depois, se submeter ao tratado conhecido pelos outros Estados.
Como todo dispositivo de norma, o texto do tratado deve ser interpretado, para que se determine a verdadeira intenção dos contratantes. A interpretação é feita “de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Como se infere do texto de Viena, a boa-fé é o principal elemento de interpretação; o preâmbulo e seus anexos, bem como o acordado entre as partes quanto a interpretação devem ser observados; além das próprias regras de Direito Internacional. Meios suplementares também são utilizados, como: minutas das reuniões anteriores, atos preparatórios, etc. No plano externo a interpretação é feita pelos próprios contratantes (interpretação autêntica, obrigatoriedade para os contratantes), Tribunais Internacionais ou Arbitrais (interpretação judicial, só produz efeitos entre os litigantes). No plano interno a interpretação é feita pelo Executivo, o que não produz qualquer obrigatoriedade no plano internacional.
Quando há defeitos na condição de validade do tratado, pode ocorrer desse instrumento ser eivado de nulidade, que trará como conseqüência o restabelecimento do status quo ante, a não invalidação dos atos já praticados, a preservação da boa-fé. Quando há, por exemplo, erro, dolo, corrupção do representante, etc., dir-se-á se tratar de nulidade relativa, pois ampara interesses particulares dos Estados, devendo ser invocada pela parte interessada. Se houver coação do representante, coação do Estado,violação de norma de jus cogens, dir-se-á que a nulidade é absoluta, podendo ser invocada por qualquer Estado, pois visa proteger a ordem pública internacional.
O tratado extingue-se: a) por consentimento mútuo das partes – distrato, término do prazo, cumprimento do objetivo do tratado –; b) por vontade unilateral de uma das partes – caso seja permitido, pela denúncia, extinção por violação do tratado, impossibilidade subseqüente de execução –; c) não por motivo das partes – emergência de novo jus cogens, eclosão de guerra.
Dentre as demais fontes do Direito Internacional, vislumbramos os costumes, os quais consistem, de acordo com a definição da Corte Internacional de Justiça, em uma prática geral e aceita como sendo o Direito. Prática esta repetida e com certa obrigatoriedade, diferindo do hábito pelo elemento subjetivo; o qual consiste na opinião de que aquilo é uma norma. Possui, também, o elemento material: a repetição de condutas. Seus fundamentos se confundem com os fundamentos do próprio Direito Internacional, emanando das teorias voluntaristas e correntes objetivistas. Tem como características a prática comum, obrigatória, evolutiva. É provado através de declarações políticas, correspondências diplomáticas, etc; não havendo regras de interpretação. Seu fim se dá pelo desuso ou com a sua transformação em tratado. Salienta-se que não há hierarquia entre costume e tratado. O DIP é horizontal, como já mencionado, sendo regido pelo princípio da coordenação.
Os princípios gerais não diferem daqueles vigentes no direito interno, sendo válido mencionar que trata-se dos princípios ocidentais: proibição do abuso de direito; responsabilidade internacional oriunda de atos ilícitos; obrigação de reparar os danos; patrimônio comum da humanidade.
Os atos unilaterais não foram mencionados pela Corte, mas entende-se que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos. No cenário internacional, tanto a ação, como a inação criam efeitos, para tanto, devem emanar sem vícios de Estados soberano.
Quanto às decisões de Organizações Internacionais, diz-se que são “leis internacionais”, pois, não existindo lei internacional no Direito Internacional Público, são decisões executadas sem necessidade de ratificação, como as decisões da União Européia.
Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.
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