Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

RESENHA DOS ASSUNTOS DO 2º CRÉDITO DA DISCIPLINA DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

RESENHA DOS ASSUNTOS DO 2º CRÉDITO DA DISCIPLINA DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

Personalidade e Capacidade internacionais
Atualmente, além dos Estados soberanos, há também os Indivíduos e as Instituições que são dotadas de personalidade jurídica de direito internacional público. Quanto àqueles, os Homens, é o princípio da dignidade humana, sobretudo, que lhes garante ser sujeito de direito e deveres. Com relação a estas, Instituições, são conhecidas como Organizações Internacionais. Embora desprovidas de base territorial, que é um elemento material, são formadas a partir da evolução do próprio Direito Internacional Público (DIP). Estas Organizações se formam por vontade conjugada de certo número de Estados, através dos Tratados Constitutivos, como, por exemplo: a Organização dos Estados Americanos (OEA), Organização Internacional do Trabalho (OI), Organização Mundial do Comércio (OMC) entre tantas outras. Com relação aos Indivíduos, não têm capacidade jurídica de direito internacional, porque desprovidos da prerrogativa de produção do acervo normativo internacional e nem guardam qualquer relação direta e imediata com essa ordem.
O ESTADO
São três os elementos constitutivos dum Estado: Território, População e Governo Soberano. O Território é a base física do Estado, é sobre este que o Estado exerce sua jurisdição, geral e exclusiva. Por sua vez, a População é seu componente humano, sua existência é ininterrupta, pelo princípio da continuidade do Estado. Por último, o elemento Governo é a forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior, é a dita Soberania. Para o reconhecimento dum Estado, deve haver três requisito: Governo independente,
Autoridade efetiva e Território delimitado.
Direitos Fundamentais dos Estados
São direito fundamentais dos Estados soberanos: a Soberania - poder máximo do Direito Interno dum Estado, poder que não reconhece outro acima dele, com relação aos demais Estados soberanos mantém uma relação horizontal; Independência – é a autodeterminação dos Estados, ou seja, de se autoconduzirem; Igualdade – todos os estados estão no mesmo patamar de poder político, porém a realidade é diferente, sobretudo sob o aspecto econômico e militar; Defesa – são os meios utilizados pelos Estados para se defender e, por fim temos a Autodeterminação que é a prerrogativa de se autogovernarem.
RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS
Tanto os Chefes de Estado como os de governo são intangíveis à jurisdição de outros Estados soberanos, ou seja, não podem ser processados nem condenados. Um exemplo atual se dá com o chefe do Sudão condenado pelo Tribunal da Haia. Neste aspecto questiona-se a imunidade diante das decisões condenatórios dos Tribunais Internacionais. Quanto à Imunidade Diplomática, gozam-na do embaixador ao terceiro-secretárioos, com relação aos membros do quadro administrativo e técnicos apenas se os forem do Estado acreditante. São fisicamente invioláveis, além disto não podem depor como testemunhas. Os privilégios consulares assemelham-se aos embaixadores, porém de forma restrita. Deve-se saber que a imunidade pertence ao Estado e não a quem detém. A imunidade possui suas limitações a quem é concedida, pois não é carta branca para quem a exerce perante o Direto Interno do seu Estado de origem. São invioláveis a os bens móveis e imóveis dos diplomatas, aí se incluem as residências e os seus veículos. A Imunidade de jurisdição civil e criminal abrange os diplomatas e integrantes do pessoal administrativo e técnico da missão diplomática que se projeta sobre o membros de suas famílias. Isto, porém, não livra o agente da jurisdição de seu Estado patrial. Quanto aos cônsules a imunidade só alcança os atos do ofício. Logo, crimes comuns podem ser processados e punidos in loco. Isenção fiscal é a imunidade aos tributos, federal, estadual e municipal. Condomínio é uma forma de restrição ao direito fundamental. Isto ocorre quando dois ou mais Estados regem um mesmo território. Então para estes Estados a soberania fica prejudicada não é plena. Exemplo típico são as Ilhas Virgens cuja influência e exercida tanto pela Inglaterra assim como pelo EUA. Arrendamento de território é uma espécie de locação territorial, como está ocorrendo com a Colômbia ao “arrendar” parte de seu território às bases americanas. Por fim temos a Intervenção é outra forma de restrição ao direito fundamental. Esta limita a soberania quando cede lugar a intromissão de outros Estados soberanos em seus assuntos internos. Um exemplo, é o que o Brasil através de sua força de paz está fazendo no Haiti.

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