Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

domingo, 27 de setembro de 2009

Segundas lições de Direito Internacional Público

Após termos visto a definição e demais características da sociedade internacional e termos realizado profundo estudo acerca das fontes do Direito Internacional Público, este humilde resumo buscará esposar alguns pontos de fundamental importância, para continuarmos a entender o Direito Internacional Público, tudo à luz das aulas ministradas pelo Prof. Clodoaldo Anunciação, dos ensinamentos do ex-ministro Rezek e do também renomado doutrinador Celso de Melo.
Personalidade jurídica no DIP é a aptidão conferida a determinado ente, para ser titular de direitos e deveres no cenário internacional. Assim, relembrando pontos já traçados no resumo anterior somada á definição ora esposada tem-se que são dotados de personalidade jurídica no DIP: o Estado, as organizações internacionais e o individuo.
É valido colocarmos que o ilustre internacionalista Francisco Rezek não considera o individuo portador deste atributo, para Rezek, é difícil visualizar o individuo com outro atributo a não ser a personalidade jurídica que lhe atribuída no seu respectivo país através de seu direito interno - ex.: o acesso do indivíduo aos foros internacionais só se dá em razão de “compromisso estatal tópico, e esse quadro pressupõe a existência, entre o Estado co-patrocinador do foro, de um vínculo jurídico de sujeição, em regra o vínculo de nacionalidade” (REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008).
Já a capacidade é considerada o atributo que determinado ente possui para criar normas no cenário internacional, assim, só possuem capacidade jurídica no Direito Internacional Púbico os Estados e as Organizações internacionais. O individuo desta forma, não é portador de capacidade, face à sua impossibilidade de criar normas internacionais.
Numa abordagem sociológica, poder-se-iam incluir as nações como entes dotados de capacidade, e integrantes da sociedade internacional. Todavia, um único Estado pode conter várias nações, como ocorre na África, por exemplo. Portanto, num conceito amplíssimo, afirma-se que as nações são entes capazes, ainda que manifestem essa prerrogativa por meio dos Estados.
Com essa exposição da diferenciação entre personalidade e capacidade jurídica pode-se passar ao estudo dos entes da sociedade internacional a começar pelos Estados.
São elementos constitutivos dos Estados: o território, o povo, o governo e para alguns doutrinadores (a maioria) a soberania.
O Território é a base física do Estado, o seu elemento espacial ou geográfico. Entretanto, devemos lembrar a exceção a este requisito – Estado da Palestina, a ONU confere e reconhece alguns poderes, inclusive a soberania, à autoridade palestina, ainda que esta não tenha um território delimitado.
O Povo é o elemento humano; compõe-se dos indivíduos ligados ao Estado pelo vínculo de nacionalidade.
O Governo é o poder que tem autoridade sobre o território. Não se consegue um Estado sem um poder que mantenha a ordem, zele pelo bem comum, defenda as pessoas do Estado. Não interessa o regime, o Estado precisa de um governo. Também neste requisito é valido um exemplo de exceção que ocorre na atualidade, a Somália é reconhecida como Estado, contudo a um bom tempo devido as fortes guerras civis esta sem governo.
Por fim, a soberania é o elemento que faz com que o Estado não reconheça nenhum poder acima de si. É “incluída por alguns autores”, a qual dá margem a diversas conjecturas, relativas à constatação de quais países possuem, de fato, esse atributo, e quais são controlados ou sofrem interferência, militar ou econômica, externa. Afora as questões ideológicas e filosóficas, todos os Estados são dotados de soberania.
No estudo das fontes do DIP, viu-se entre outras os atos unilaterais, e verificou-se que neste rol inclui-se o reconhecimento, que se pode dá de forma expressa ou tácita.
Para que a sociedade internacional proceda ao reconhecimento de um Estado, é necessário a presença de três requisitos: governo independente, território e autoridade efetiva do governo sobre o seu território.
Os principais efeitos do reconhecimento são:

a) A existência da coletividade como Estado;
b) o Estado passa a ser protegido pelas normas do DI;
c) o Estado passa a ter condições de ter relações diplomáticas com os demais Estados.

Ainda, pode ocorrer que um Estado, já existente, pode sofrer uma ruptura do seu regime constitucional, a qual poderá advir de revolução popular, golpe de Estado ou transição democrática. Nos dois primeiros casos, quando há a ruptura, há, também, a necessidade de que a sociedade internacional reconheça o novo governo – com a finalidade de se bloquear o acesso ao poder por vias não-constitucionais.
Para o reconhecimento de governo também são necessários certos requisitos, quais sejam:

a) Efetividade: precisa haver controle da máquina administrativa e do território do país;
b) Cumprimento das obrigações internacionais: pagar as dívidas do Estado no cenário internacional. Consagrado como o principal requisito pela doutrina do DI, já que a maior preocupação quando há uma mudança de governo é se ele pagará as dívidas do antecessor ou não;
c) Aparecimento do novo governo conforme o DI: o DI não apóia golpes de Estado. Mas existem formas de ruptura constitucionalmente aceitas pelo DI, ou seja, pode uma revolução ser reconhecida, com o fim de se evitar uma intervenção estrangeira naquele país. Toda vez que um governo é modificado por intervenção estrangeira, o DI não reconhece. Só reconhece se uma mudança for operada pelos próprios cidadãos do Estado e depois a sociedade internacional for convencida de que aquilo era necessário.
d) Democracia e eleições livres: todo novo governo que toma o poder e entra no cenário internacional, tem um prazo curto para convocar eleições diretas e livres para suprir a ruptura do sistema constitucional. A dificuldade está no fato de que quem toma o poder dificilmente vai querer perde-lo, acabando por protelar a realização das eleições ou manipulá-las para continuar no poder.

José Francisco Rezek em sua obra já citada trás duas importantes doutrinas a respeito do reconhecimento de governo, a primeira é a doutrina conhecida como Tobar, proposta pelo ministro das relações exteriores do Equador, Carlos Tobar. Para este, quando um governo surge por vias não constitucionais, os demais Estados devem aguardar o momento em que o novo governo obtenha legitimidade perante os seus governados. Se o povo apóia a ruptura constitucional, a sociedade internacional deve fazer o mesmo; se não há apoio, os demais Estados deverão negar o reconhecimento.
Critica-se essa doutrina com base no argumento de que suas premissas ferem a autodeterminação dos povos e a soberania estatal, uma vez que não cabe a entidades alheias à estrutura interna de um Estado a avaliação positiva ou negativa de seu governo.
A segunda doutrina é a doutrina Estrada, criada por Genaro Estrada chanceler mexicano que primava pela forma, assim, se há uma ruptura do sistema tradicional de governo do país, não se deve esperar saber se houve apoio popular ou não. Atos implícitos dirão se há o reconhecimento ou não, como manutenção dos diplomatas, não celebração de tratados, não acreditar os diplomatas que vem daquele Estado. O Estado deve se posicionar para saber se reconhece ou não sem interferir no processo de reconhecimento daquele novo governo pela sua população.
Os efeitos do reconhecimento de governo são:

a) Estabelecimento de relações diplomáticas: difere do reconhecimento de Estado, nesse ponto, porque aqui se estabelecem as condições de operacionalizar as relações que são estabelecidas quando do reconhecimento do Estado.
b) Imunidade de jurisdição: os Estados são considerados soberanos. Um Estado não pode julgar o outro e isso se estende aos governantes, às tropas, aos bens: tudo isso é imune à jurisdição de outro Estado.
c) Capacidade para demandar em tribunal estrangeiro: Em geral, são tribunais criados para resolver demandas constituídas após a sua instalação.
d) Admissão da validade das leis e dos atos do governo: quando se reconhece um governo, se reconhecem, por exemplo, os vistos que ele deu, os acordos que celebrou, as leis que editou etc.

Os Estados, enquanto entes, personalidades de DI, possuem direitos fundamentais, que são:

I) A soberania que ao mesmo tempo em que é um requisito do Estado, é um direito fundamental. Está ligada aos conceitos de território, riqueza, jurisdição e governo. Quando o Estado tem controle sobre esses aspectos, está exercendo plenamente seu direito à soberania.
II) A independência que não pode ser só política, mas deve abranger os conceitos econômicos, sociais.
III) A igualdade jurídica, que como sabido é muito mais teórica do que pratica.
IV) O direito de defesa, que garante que todo Estado tenha direito á tomar atitudes para defender sua integridade territorial, seu espaço aéreo, suas riquezas.
V) A auto-determinação que confere ao Estado o direito de cuidar sozinho de seus problemas internos, na economia, na política etc. Não cabe a nenhum outro Estado se imiscuir na economia interna daquele país para opinar, determinar os rumos.

Quando se fala em direitos fundamentais dos Estados deve-se ter em mente que estes não são absolutos há restrições como a imunidade de jurisdição de chefe de Estado e de governo e imunidade das missões diplomáticas.
Os chefes de Estado e de governo somente podem ser julgados por seus Estados, estes gozam de plena imunidade de jurisdição em estado estrangeiro.
As missões diplomáticas são invioláveis, aqueles que fazem parte de uma missão diplomática (do embaixador ao 3º secretário) são invioláveis, bem como todos os seus bens.
O diplomata não pode ser réu em ações civis ou criminais.
Ainda, por se pressupor que o agente diplomático paga todos os impostos de seu Estado de origem, não há cobrança fiscal no Estado em que está em missão.
Essa imunidade ampla atinge somente os Embaixadores: representante do Estado, que têm todas as garantias da imunidade (crimes dentro ou fora da função). Já os cônsules: representante do Estado na área de negócios. Só está imune por atos que dizem respeito à atividade funcional.
A soberania de um Estado pode ser limitada através da intervenção, que Celso de Melo mui bem define: “a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade, nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado de coisas”.
A intervenção pode ser individual (quando perpetrada por um único país) ou coletiva (quando perpetrada por um grupo de paises).
Tratando sobre a intervenção duas correntes merecem citação, a primeira condena toda a forma de intervenção por considera que ela fere violentamente os princípios da auto-determinação dos povos e o da não interferência. A segunda corrente, a qual o Brasil se filia, considera que podem haver intervenções legitimas quando tiver motivos legítimos e estiver sobre a chancela da ONU.
Nos últimos anos tornou-se comum as intervenções realizadas sob a alegação de serem humanitárias, todavia, o DIP e a sociedade internacional vem rechaçando essa “modalidade” de intervenção por considerar que na imensa maioria das vezes esse argumento é falacioso.
Também muito repelida é a intervenção em guerras civis por argumentos já ditos, entende-se que tal intervenção fere os princípios da auto-determinação dos povos e da não-intervenção. Posto que, a nenhum país é dado o direito de intervir em conflitos nacionais. A guerra civil deve ser resolvida pelos seus próprios nacionais.
A contra-intervenção ocorre como o próprio nome sugere quando um país ou um grupo de paises reagem à intervenção realizada por outro Estado em uma nação com a qual os primeiros paises têm fortes relações.
O direito de ingerência é de fato a intervenção humanitária por possibilitar a um país ou determinados grupos o direito de intervir em determinados países, como o caso da Cruz vermelha, dos médicos sem fronteiras. Não é necessária autorização da ONU nem de governo local. É muito comum nos casos de catástrofes naturais.

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