Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

RESUMO DAS AULAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Ordem Jurídica numa Sociedade Internacional Descentralizada

A sociedade internacional ao contrário das comunidades nacionais organizadas sob a forma de Estados é, ainda hoje, descentralizada. No plano internacional, não há espaço para valores absolutos e objetivos, não existe autoridade superior, nem militância permanente. Os Estados se organizam horizontalmente, não há representação, nem prevalência do princÍpio majoritário.
Se a sociedade interna compõe todo Estado, a sociedade internacional é composta de todos os Estados (principal ator do direito internacional), além das Organizações Internacionais (reunião, associação de vários de Estados ou de outras organizações internacionais) e do homem (destinatário das normas internacionais). O DIP tem como pressuposto manter estável a ordem jurídica internacional, através da defesa do pacifismo.
Muito se discute sobre a obrigatoriedade da norma do DI em razão da carência de um poder centralizado, um superestado, que assegure o cumprimento da norma, tornando-a coercitiva. Fato pelo qual muitas vezes, o DI e violado e perde prestigio junto a outros ramos jurídicos. Há normas, no entanto, que devido ao seu caráter de universalidade são imperativas ao cenário mundial como os direitos fundamentais, como à vida, à liberdade, à dignidade, à religião, etc.
São características da sociedade internacional: universalidade, vez que, teoricamente, é composta de todos os Estados; paritária, já que, todos os Estados são juridicamente iguais, tem os mesmos direitos e obrigações; abeta, pois qualquer Estado pode fazer parte, sem precisar de autorização da ONU; descentralizado, já que não existe um superestado ou centro mundial com poderes para agir como legislativo, executivo ou judiciário se sobrepondo aos demais entes. Vale ressaltar que em DI o direito é originário, já que os próprios estados se auto-regulam, sem estarem fundados em certo ordenamento jurídico.
Diferenças existem entre direito interno e direito internacional, são elas: o primeiro é centralizado e possui normas hierarquizadas, como se inscrevesse, graficamente, em uma pirâmide, já o direito internacional é descentralizado e não há hierarquia de normas, as mesmas estão em plano horizontal, ou seja, as normas, costumes, tratado, princípios gerais do direito, etc, estão em um mesmo plano; na ordem jurídica interna subordinação nas relações entre os Estado e os indivíduos, no plano internacional vigora a coordenação, fato que preside a convivência organizada; na ordem jurídica estatal, somos todos jurisdicionáveis, no plano internacional o Estado não é jurisdicionável perante corte alguma e, por fim, no plano interno vigora a representação, em que povo é representado pelo Legislativo na produção de normas, no direito internacional, a criação das normas dá-se diretamente pelos Estados.
As forças que atum na sociedade internacional são de caráter econômico, político, religioso e cultural.
Existem duas correntes que procuram relacionar o direito interno e o direito internacional são elas o dualismo e monismo. Para o primeiro há duas ordens jurídicas distintas, uma interna e outra internacional que, em tese, não interferem uma na outras. Já o monismo se subdivide em duas corretes, o monismo com ênfase no direito internacional: há uma ordem jurídica –internacional - que abarca tudo; monismo com enfoque no direito interno: no existe ordem jurídica internacional, somente interna. Hodiernamente, entende-se que há uma ordem jurídica interna e uma ordem jurídica internacional, não independentes mas que se integram.


FUNDAMENTOS

O DIP é um sistema jurídico autônomo. O estudo dos fundamentos do DIP busca explicar sua obrigatoriedade e legitimação. Neste intuito destacam-se duas correntes: a voluntarista e a objetivista. Entende a primeira que a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados e a segunda pressupõe a existência de uma norma ou principio superior aos Estados.
A correte voluntarista se subdivide nas seguintes teorias: auto-limitação, o DIP se fundamenta na auto-limitação dos Estados, uma soberania só respeita norma internacional porque é sua vontade, porém, assim como Estado se limita, também pode se deslimitar; vontade coletiva, o DIP se fundamenta na vontade coletiva dos Estados, mas tal teoria não explica a submissão de um novo Estado submetido ao costume anterior a sua existência; consentimento mútuo, consenso baseado na vontade da maioria, critica, não explica o costume nem a instabilidade da vontade do Estado e da delegação do direito interno, a Constituição do Estado prevê o respeito a norma internacional, porem a simples alteração na Constituição poderia levar ao descumprimento do preceito internacional.
Dentre a corrente objetivista destacam-se as seguintes teorias: norma-base, a validade de uma norma depende da que lhe imediatamente superior, falha, no DIP não há hierarquia de normas, assim, não há que se falar em norma superior; dos direito fundamentais dos estados, o DIP é decorrente dos direitos naturais e fundamentais do Estado, os Estados viveriam em estado de natureza, falha o estado natureza nunca existiu, caso contrario ó existiria guerras; pactam sunt servanda, o que foi pactuado deve ser cumprindo, critica não explica a obrigatoriedade do costume; sociológica, o DIP é resultado da solidariedade internacional, ocorre que cada Estado tem seus interesses próprios, e muitas vezes, a derrota de uns, é a glória de outros e a do direito natural, há um direito superior ao direito interno estatal ou positivo, que emana da razão divina, resulta da natureza racional e social do homem e da existência do bem comum, cuja busca é algo superior a vontade os Estados. Por muito tempo esta ultima teoria esteve esquecida em razão da supremacia do positivismo, todavia, após a II Guerra tornou a ser observada, sendo dentro das teorias elencada a que se mostra mais eficaz e considerada pela doutrina a mais apta a explicar a obrigatoriedade do DI, hoje, já que o fundamenta com fulcro no próprio direito. O DI, segundo a maioria dos autores se fundamenta no direito natural, é objetivo, racional e transcendente.


FONTES

O Estatuto do CIJ relaciona as fontes (formais) do DI em seu art. 38, a saber: os tratados (mais importante), os costumes de DI e os princípios gerais do direito internacional. Ademais temos, temos como fontes do DIP, ali não elencadas os atos unilaterais dos Estados e as decisões tomadas no âmbito das OI’s. Fontes naturais do DI: moral, traição e cultura.


TRATADOS

A Convenção de Viena de 1969 sobre Direito dos Tratados é uma das maiores fontes do DI, pois nela as regras costumeiras foram devidamente codificadas num documento quase perfeito.
Tratado significa um acordo internacional concluído entre Estados, em forma escrita e regulado pelas normas do direito internacional público, consubstanciado em um único ou em instrumentos conexos. Tratado é um acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional publico e destinado a produzir efeitos jurídicos . É formal porque, em tese, exige forma escrita. Seus sujeitos são os Estados e OI’s, não incluído o homem, que embora tenha personalidade, não tem capacidade na seara do DIP.
Os tratados recebem inúmeras terminologias: acordo, convenção, modus vivendi, concordata, compromisso, pacto, troca de notas, estatuto, carta, protocolo, convênio, dentre outros. Tais expressões são tidas como sinônimas. Tratado é uma acordo regido pelo DI “qualquer” que seja a terminologia.
Os tratados do ponto de vista formal classificam-se quanto as partes em: bilateral e multilateral. O primeiro diz respeito ao tratado firmado entre duas partes e multilateral ou coletivo quando firmado entre três ou mais partes. Do ponto de vista material temos os tratados-lei (geralmente multilaterais e objetivam fixar normas de DI, emitem regras gerais e abstratas, regulando matérias a serem observadas por todos os países) e tratado-contrato (negócios jurídicos celebrados, normalmente por dois países, que buscam conciliar interesses recíprocos).
Para que um tratado seja válido se faz necessário que as partes tenham capacidade, que os agentes sejam habilitados, que haja consentimento mutuo e que objeto do tratado seja licito e possível.
Tem capacidade atuar no cenário internacional os Estados soberanos, Plenipotenciários e as OI’s. A habilitação diz respeito aos representantes de um Estado para adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar seu consentimento em obrigar-se pelo mesmo. Via de regra, quem fala pelos Estados são os chefes de Estado ou Governo, e os ministros das Relações Exteriores, para os quais é dispensado a apresentação da Carta de plenos poderes. Através da carta de plenos poderes expedida pelo chefe do Executivo habilita-se cidadão comum a representar o Estado no momento do pacto. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam de sua elaboração. No caso de tratados multilaterais, basta o consentimento pela maioria de ⅔. Se a manifestação de vontade estiver viciada pelo erro, dolo coação ou má-fé será nulo o pacto. O consenso em DI deve versar somente coisa materialmente permitida pelo direito e pela moral.
São sistemas dos tratados o da Primazia do Executivo, presente nas Monarquias e que não aceita interferência de outro poder; Primazia do Legislativo, pelo qual depois da ratificação pelo Legislativo, o tratado não é reenviado para o Executivo e o da Divisão de Competência, em que o Executivo assina, o Legislativo ratifica e reenvia para o Executivo para demais assinaturas, a exemplo do Brasil.
Em alguns tratados é possível o fenômeno do da adesão, meio pelo qual um Estado que não negociou, nem assinou pacto, passa a fazer parte do acordo. Normalmente os pactos bilaterais não admitem adesão, somente os multilaterais. Após a ratificação - a não ratificação de um tratado, no plano interno, não desobriga Estado, no plano internacional, de cumprir o tratado – de um tratado se dá promulgação meio pelo qual o mesmo torna obrigatório e possível sua execução no plano interno de m Estado. Após a promulgação se dá a publicação - ato que certifica a existência de um tratado - é condição essencial para que o tratado seja aplicado no plano interno. Em seguida se dá o registro na ONU para eliminar a diplomacia secreta, chamado contrato de gaveta.
Em regra, os efeitos de um tratado se limitam as partes contratantes. Excepcionalmente produzem efeitos sobre terceiros. Se os efeitos forem positivos o terceiro país irá desfrutar desses efeitos, porém não cria direito adquirido. Se negativos os efeitos, cabe a reclamação e protesto do Estado prejudicado. Um terceiro Estado só se submete as normas de um tratado se manifesta seu consentimento. Contudo, existem tratados que produzem efeitos em relação a terceiros são os que criam situações reais objetivas ou tratados dispositivos.
A regra básica de interpretação dos tratados é que ele seja analisado de boa-fé, seguindo o sentido comum e observando o contexto, seu objeto e finalidade, levando-se em consideração não somente texto, mas também seu preâmbulo e anexo, ou qualquer acordo feito, entre as partes por ocasião da conclusão do tratado ou, posteriormente, quanto a sua interpretação. Devem-se observar as normas o DI, o princípio do enriquecimento sem causa, da boa-fé e do pacta sunt servanda, etc.
Quando o tratado por meio de erro, dolo ou coação ou contiver vicio que fira interesses particulares do Estado signatário, haverá nulidade relativa do pacto, que deve ser argüida pela parte prejudicada. Quando houver coação do Estado ou violação de norma internacional, que macule ordem pública, haverá nulidade absoluta, a ser invocada por qualquer Estado, signatário ou não. Em ambos os casos de nulidade, retorna-se ao “status quo ante”.
Extinguem-se os tratados: por meio da vontade comum – distrato, término do prazo, cumprimento do objetivo do contrato; vontade unilateral – extinção pela disposição do Tratado, direito tácito de denuncia ou retirada, impossibilidade subseqüente de execução; mudanças circunstanciais – superveniência da impossibilidade do cumprimento do tratado e ainda a alteração fundamental da circunstancia e jus cogens.

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