Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

domingo, 15 de novembro de 2009

TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS: O BRASIL E O PROTOCOLO DE PALERMO

José Carlos Costa Silva¹ ; Felipe Trindade da Silva Henrique¹; Getúlio Oliveira¹; Liesel Ongaratto Mascarenhas¹; Ludimila Viana Vieira¹; Márcia Batista de Oliveira¹; Tayná Almeida Clement Oliveira¹; Thales Santiago Peixoto¹; Zaiana Silva² ; Ronaldo Lopes C. da Silva³ .

SUMÁRIO. 1. INTRODUÇÃO. 2. ESCORÇO HISTÓRICO. 3. PRINCIPAIS ESPÉCIES DE TRÁFICO DE PESSOAS. 3.1. TRÁFICO DE PESSOAS PARA ESCRAVIDÃO. 3.2. TRÁFICO DE PESSOAS PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL. 3.3. TRÁFICO DE PESSOAS PARA REMOÇÃO DE ÓRGÃOS. 4. ANÁLISE DOS CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS À LUZ DO PROTOCOLO DE PALERMO. 5. O BRASIL PERANTE O TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. 6. CONCLUSÃO. 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RESUMO
O presente artigo aborda as várias faces do tráfico internacional de pessoas, convidando o leitor a refletir sobre o assunto. Quanto à metodologia, o modelo bibliográfico ajusta-se à proposta deste estudo, sob a perspectiva da análise da Convenção de Palermo, enfocando o Brasil neste contexto, após um breve histórico evolutivo do tema.

Palavras-chave: Tráfico de Pessoas, Exploração, Protocolo de Palermo, Brasil.

ABSTRACT

This article discusses the various facets of international human trafficking, inviting the reader to think about it. Concerning the methodology, the bibliographic model fits the purpose of this study, from the perspective of Palermo's Convention analysis, focusing on Brazil on the context, after a brief evolutionary history of the subject.

Key-words: Trafficking, Exploration, Palermo Protocol, Brazil.

1 INTRODUÇÃO

Relatado por Homero, na Ilíada e na Odisseia, o tráfico de pessoas faz parte da história da humanidade desde priscas eras. Hodiernamente, a nomenclatura “tráfico de pessoas” tem reconhecimento internacional, e sua definição é embasada no “Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças”. Em 2004, esse protocolo entrou em vigor no Brasil através do Decreto nº 5.017.
Segundo o Ministério da Justiça do Brasil4, o tráfico de pessoas é um fenômeno complexo e multidimensional, englobando diversas práticas criminosas e de violação aos direitos humanos.
Deve-se afirmar que, Protocolo, para Rezek (2008), é apenas uma variante terminológica de Tratado, ou seja, é “todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos”.
Em que pesem os esforços para reduzir o tráfico de pessoas, os lucros obtidos pelas organizações criminosas, conforme dados da OIT5 (Organização Internacional do Trabalho), podem chegar a 31,6 bilhões de dólares. Nesse sentido, o escritório das Nações Unidas contra drogas e crimes, demonstra, através de estudo, que, para cada ser humano transportado de uma nação a outra, produz-se um lucro de até US$ 30 mil por ano. De acordo com um relatório da OIT , no transcurso de 2005, o tráfico de pessoas fez 2,4 milhões de vítimas. A mesma organização avalia que cerca de 43% dessas vítimas sejam destinadas à exploração sexual, 32% à exploração econômica, e 25% aos dois simultaneamente.


2 ESCORÇO HISTÓRICO

Com o avanço sócio-cultural e com o advento da revolução industrial, o escravismo tornou-se um entrave à economia, de modo que, desde o século XVII, foram celebrados os principais tratados sobre a matéria. Em 1814, a França e a Inglaterra assinaram o Tratado de Paris, que se ocupou do tráfico negreiro e abriu caminho para diversos diplomas, como a Convenção sobre Escravidão, de 1927, e a Convenção firmada pela Sociedade das Nações, de 1926.
Em 1956, a Convenção de Genebra repetiu seus conceitos e ampliou o foco para instituições e práticas análogas à escravidão, como a servidão por dívidas, e a venda de uma mulher ou ainda seu casamento forçado por terceiro – seu pai, clã ou marido.
Quanto a proteção à mulher, foi instituída desde 1904, quando da celebração do Acordo para a Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas, transformado, no ano seguinte, em Convenção. Depois foram assinados diversos tratados acerca do tema.
No ano de 2000, foram aprovados ainda mais dois protocolos que tratam do tráfico internacional de pessoas: Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças; Protocolo contra o Contrabando de Imigrantes por Terra, Mar ou Ar; ambos suplementando a Convenção da ONU Contra o Crime Organizado Transnacional – mais conhecido como Protocolo de Palermo. Este protocolo, que será estudado mais à frente em virtude de sua relevância, originou-se de um comitê intergovernamental criado pela Assembleia Geral da ONU, com o fim de elaborar um instrumento para tratar de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças.

3 PRINCIPAIS ESPÉCIES DE TRÁFICO DE PESSOAS

Do protocolo de Palermo, podem-se extrair três espécies básicas de tráfico de pessoas: o tráfico para trabalho forçado; o tráfico de pessoas para a exploração sexual; e o tráfico para remoção de órgãos.

3.1 TRÁFICO DE PESSOAS PARA ESCRAVIDÃO

De acordo com os primeiros relatos sobre a escravidão humana, os quais datam das primitivas civilizações na Mesopotâmia, o tráfico de humanos para escravidão configurou-se como prática comum em diversas sociedades. No âmbito internacional, os negros, objeto de comércio para escravidão, foram os primeiros a serem tutelados, a partir de 1814, com o Tratado de Paris, firmado entre a Inglaterra e a França. Tal esforço diplomático culminou, em 1926, com a Convenção sobre a Escravatura, assinada em Genebra.
Em 7 de dezembro de 1953, na sede da Organização das Noções Unidas, Nova York, essa Convenção foi emendada pelo protocolo aberto à assinatura ou à aceitação. Os Estados contratantes comprometeram-se não só a impedir e reprimir o tráfico de escravos, mas também a promover, progressivamente e dentro das possibilidades, a abolição completa da escravidão sob todas as suas formas.
Como se pode perceber, combater o tráfico de pessoas para escravidão constitui um dos grandes desafios para a sociedade, principalmente por se tratar um negócio lucrativo para as organizações criminosas. Atualmente, exercendo a função de empregados domésticos e operários agrícolas, cerca de 9,8 milhões de vítimas são exploradas por um agente privado. E mais, segundo a OIT, cerca de metade das vítimas de tráfico constitui-se de menores de 18 anos.
Para Roger Plant6, o “trafico de seres humanos viola os direitos fundamentais de qualquer pessoa: estar livre de ser forçado a trabalhar, ter direito a liberdade sindical e de negociação coletiva e não ser objeto de discriminação no trabalho”. O trabalho escravo "é um problema mundial enfrentado por todos os países, todas as regiões do mundo e todos os tipos de economia".7

3.2 TRÁFICO DE PESSOAS PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL

Ocorrendo de maneira semelhante nas diversas partes do globo, o tráfico internacional para fins de exploração sexual afigura-se como violento atentado aos Diretos Humanos, na medida em que compromete tanto a liberdade sexual e quanto a dignidade das vítimas. Em lugarejos pobres, mediante promessas de uma vida melhor em regiões mais privilegiadas socioeconomicamente, os traficantes aliciam preferencialmente mulheres e crianças.
Dados da UNICEF apontam que mais de 90% das vítimas escolhidas são mulheres adultas e crianças do sexo feminino. O mesmo estudo demonstrou que, nas últimas décadas, os aliciadores têm preferido aliciar meninas menores de 18 anos, consideradas crianças. Explica-se a mudança de foco em virtude do crescente número de casos de AIDS entre as mulheres adultas, principalmente nos países africanos.
Deve-se ressaltar que, nesse delito, embora seja comum que as aliciadas tenham ciência de que serão prostitutas, no local de destino, o consentimento da vítima é considerado viciado, e não serve para excluir a culpabilidade dos agentes envolvidos no tráfico. Ressalta-se ainda que, ela é ludibriada quanto às condições as quais será submetida.

3.3 TRÁFICO DE PESSOAS PARA REMOÇÃO DE ÓRGÃOS

O tráfico internacional de órgãos revela o comércio brutal que usa os corpos de pessoas pobres e saudáveis de países como Índia, China e Brasil como peças de reposição para doentes ricos da Europa, EUA, Israel e Japão. De forma geral, a circulação dos órgãos segue as rotas estabelecidas pelo capital, do Sul para o Norte.
A máfia do tráfico de órgãos é composta por organizações criminosas formadas por médicos, policiais e políticos. De um lado, receptores que buscam na internet todos as espécies de cirurgias. Do outro, médicos ligados ao crime organizado, agentes do Estado corruptos, aliciadores e agências de viagens que planejam toda negociação.
O crescimento do comércio de órgãos levou a ONU e o Conselho da Europa a pedir urgência na confecção de uma convenção internacional que discipline as doações de órgãos e tecidos humanos.
O informe de 98 páginas, intitulado “Tráfico de órgãos e células e tráfico de seres humanos com o propósito de retirar seus órgãos”, recomenda, como base para toda legislação na matéria, a proibição de lucro e a promoção das doações de órgãos com preferência pelos doadores recém-falecidos. A proibição do lucro é essencial para consolidar um sistema de doações baseado no principio do altruísmo.

4 ANÁLISE DOS CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS À LUZ DO PROTOCOLO DE PALERMO

Como tardou haver ainda um consenso internacional sobre o que poderia ser considerado tráfico de pessoas, durante muito tempo, não foi tarefa fácil conceituar e reprimir essa atividade. Tendo em vista o agravamento dessa realidade, tornou-se imprescindível a elaboração de um conceito de tráfico de pessoas que pudesse orientar as ações das organizações governamentais e não governamentais que atuam nessa área.
Com efeito, em dezembro de 2000, objetivando prevenir e combater delitos transnacionais cometidos por grupos organizados, foi aberta para ratificação, na cidade de Palermo, Itália, a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional. Adicional a esta Convenção foram ratificados dois protocolos: um versando sobre tráfico de pessoas, e outro sobre contrabando de imigrantes.
O “Protocolo das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição ao Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças” é o atual documento da Organização das Nações Unidas a tratar do tráfico de pessoas. Em comparação aos anteriores documentos de cunho internacional que abordaram esse tema, o Protocolo de Palermo, como também é conhecido, destaca-se por apresentar, em seu artigo 3º, alínea “a”, a primeira definição desse delito:

a) A expressão ‘tráfico de pessoas’ significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.


Depreende-se, portanto, da leitura deste artigo que o tráfico está definido como um processo que ocorre em várias e distintas etapas. Outras alíneas deste artigo também são merecedoras de comentários. Segundo a alínea “b”, o consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito neste artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos no mesmo. Por sua vez, em sua alínea “c”, verifica-se que o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados ‘tráfico de pessoas’, mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos neste artigo. Por fim, em sua alínea “d”, o termo ‘criança’ significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.
Inicialmente, é importante destacar que o documento faz referência ao tráfico de pessoas, e não mais apenas às mulheres, como se observava anteriormente, demonstrando, portanto, que tanto homens como mulheres podem ser traficados.
Pelo Protocolo, todo Estado signatário obriga-se a adotar medidas legislativas ou de outra natureza, que se façam necessárias, para definir como delitos penais as condutas descritas no artigo 3º (Artigo 5º, 1).”
O tráfico internacional de pessoas é alimentado por uma relação de “reciprocidade”: se, por um lado, existe uma alta demanda de pessoas para desenvolverem determinadas atividades, por outro, há indivíduos que se arriscam a aceitar propostas de trabalho em outras localidades, não raras vezes com poucas informações a seu respeito.
O UNODC, (traduzindo-se em Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime), está seguindo uma estratégia tripla na sua resposta ao crime transnacional organizado. A primeira ação refere-se à promoção da ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado e dos seus Protocolos, além de oferta de assistência técnica aos Estados que pretendem aplicá-la. O objetivo é a ratificação universal e total cumprimento dos textos.
A segunda ação refere-se à melhoria da cooperação judicial e assistência jurídica mútua. Devido ao caráter cada vez mais globalizado da criminalidade organizada, a investigação, a acusação e a condenação do crime transnacional organizado não podem estar limitadas a um só Estado. Por isso, a Convenção contém disposições amplas sobre a cooperação internacional em matéria penal.
Por fim, a terceira ação refere-se às medidas de cooperação técnica específicas para lidar com o crime organizado, sobretudo reforçando a capacidade das instituições na recolha e análise dos dados relevantes, e dando formação aos agentes da polícia judiciária para investigarem os casos e resolvê-los.


5 O BRASIL PERANTE O TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

Segundo Leal (2001), que mapeou 241 rotas de tráfico interno e internacional, no Brasil, até a divulgação do estudo PESTRAF (Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de exploração sexual comercial), o tráfico de pessoas não era visto como um problema.
No ano de 2003, o Governo Federal definiu como uma das suas prioridades de gestão e diretrizes do Plano Plurianual o combate ao tráfico de mulheres e meninas. Por meio da organização americana Partners of the Americas e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o governo brasileiro executa programas de enfrentamento do tráfico de pessoas.
A ratificação da Convenção de Palermo, em 2004, foi o marco para que o tráfico de pessoas fosse encarado pelo Brasil como política pública. Houve alteração no artigo 231, do Código Penal, com a criação do que trata especificamente do tráfico internacional de pessoas, tipificando, pela primeira vez, o tráfico interno, que atinge principalmente crianças e adolescentes. Além disso, foi criado o art. 231-A, versando sobre o tráfico interno com fins de prostituição.
Apesar desse avanço, o Brasil ainda não dispõe de uma legislação específica para o tema, eximindo-se de abarcar diversos pontos do tráfico de pessoas. Com essa limitação, atenta apenas para o tráfico com escopo de prostituição, não havendo disposição legal acerca do tráfico para trabalho escravo ou para o tráfico de órgãos, por exemplo.
Em 2006, o Brasil empreendeu um salto significativo em relação ao tema: foi aprovada uma Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Decreto n° 5.948, de 26 de outubro de 2006), que traz um conjunto de princípios, diretrizes e ações orientadoras da atuação do Poder Público nessa área, baseando-se praticamente em prevenção e repressão do tráfico e assistência às vítimas.
Assim, em 07 de janeiro de 2008, foi aprovado o Plano Nacional de Enfrentamento ao tráfico de pessoas (PNETP), implementado pelo Decreto n° 6347/2008, com o objetivo de prevenir e reprimir o Tráfico de Pessoas, responsabilizar os seus autores e garantir atenção às vítimas, nos termos da legislação em vigor e dos instrumentos internacionais de direitos humanos.
Foi aprovada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, no dia 19 de agosto, a proposta para incluir no Código Penal Brasileiro a tipificação dos crimes de tráfico internacional e interno para exploração do trabalho escravo, exploração sexual e econômica, além do tráfico de tecidos e partes do corpo. O texto é o substitutivo do relator, deputado Raul Jungmann (PPS-PE), ao Projeto de Lei 2375/03, do deputado Antonio Carlos Pannunzio (PSDB-SP). Além de modificar o Código Penal, a proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

6 CONCLUSÃO

Pelo exposto, observa-se que a evolução histórica do tráfico de pessoas não culminou na sua extinção. A atividade persiste, provocando reflexões sobre os mais variados motivos, socioeconômicos ou culturais que levam as pessoas a explorarem e se deixarem explorar ou mesmo a buscarem o êxodo intercontinental. Dessa forma, coibir as diversas formas de exploração do ser humano figura como imperativo aos Estados Soberanos, através do DIP (Direito Internacional Público) e da celebração tratados, como o Protocolo de Palermo.
O Brasil, entre outros países, já adota providências no sentido de combater o tráfico de pessoas, seja aderindo ao Protocolo de Palermo, seja alterando sua legislação penal. Entretanto, o esforço não tem sido suficiente, haja vista as estatísticas que, lamentavelmente, incluem o Brasil na rota do tráfico de pessoas. Buscar resguardar o princípio maior da “dignidade da pessoa humana”, sobretudo das crianças, independente de sua origem, raça, etnia ou condição, é dever de todos e verdadeiro desafio do Direito Internacional Público.

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[1] Bacharelandos do curso de Direito do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC).

[2] Bacharela em História pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC); Bacharelanda do curso de Direito do DCiJur/Uesc.

[3] Bacharel em Ciências Contábeis pela Faculdade Visconde de Cairu (FAVIC); Bacharelando do curso de Direito do DCiJur/Uesc.

[4]Disponível em: . Acessado em: 08 de novembro de 2009.

[5]Consoante El-Irian, citado por Accioly (2000), organização internacional é “uma associação de Estados (ou de outras entidades possuindo personalidade internacional), estabelecida por meio de um tratado, possuindo uma constituição e órgãos comuns e tendo uma personalidade legal distinta da dos Estados-membros”.

[6] Chefe do Programa de Ação Especial para Combater o Trabalho Forçado da OIT.

[7] "Uma aliança mundial contra o trabalho escravo", documento elaborado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



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