Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Resumo das aulas de Direito Internacional Público, ministradas pelo professor Clodoaldo Silva Anunciação.

É matéria que estuda o complexo normativo que rege as relações externas dos entes que compõe a sociedade internacional. Subdivide-se em dois ramos: público e privado, sendo o primeiro o objeto de estudo da matéria em questão.

Foi ministrada uma noção histórica desse ramo do Direito, sobretudo quanto a sua dificuldade de auto-afirmação em uma sociedade plural, composta por Estados soberanos, sendo que no Brasil a disciplina só passou a ser valorizada após ser exigida sua inclusão, pelo MEC, nos cursos de graduação de Bacharelado em Direito.

O Direito Internacional Público (DIP) rege as relações entre a sociedade internacional, que é composta pelos Estados, pelas organizações internacionais e pelo homem, sendo que este último ganhou projeção após a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

São diversas as teorias que buscam fundamentar o DIP, tendo em vista ser este ramo do Direito composto por normas peculiares, de grande fluidez e assim a doutrina se debruça em diversas questões com o fito de encontrar o fundamento de sua existência e do respeito às suas normas.

Dentre tantas teorias, existem duas grandes correntes que se destacam: a voluntarista e a objetivista. A primeira reza que o respeito ao DIP se dá pela vontade dos Estados, que autolimitam sua autonomia , já a segunda vislumbra um princípio ou norma que está acima da soberania dos estados. Ambas se subdividem em 4 grupos:

VOLUNTARISMO

Autolimitação – O Estado é soberano e portanto não pode estar submetido a uma regra que não seja própria. O DIP se fundamentaria na capacidade do estado em se autolimitar. É criticada pois o Estado poderia se deslimitar;
Vontade coletiva – Se fundamentaria na vontade coletiva dos Estados que se manifesta expressamente através do tratado lei. Não explica como um Estado novo se submeteria a uma norma costumeira;
Consentimento das nações – Prevê a formação de um consenso, fundamentando-se na vontade da maioria. Não explica o fenômeno costumeiro ou instabilidade estatal diante da teoria;
Delegação do Direito Interno - O Direito Internacional se fundamentaria no Direito Interno, na Constituição Federal. Sofre críticas, pois o Estado poderia desvincular-se dos tratados ao alterar a constituição.

OBJETIVISMO

Norma Base – O respeito ao DIP se fundamentaria em uma norma hipotética fundamental;
Direito fundamental dos Estados – Os estados são entes com direitos fundamentais, possuindo personalidade jurídica, detentor de direitos e deveres. O respeito ao DIP decorre da força proveniente de seus direitos fundamentais;
Pacta sunt Servanta – O que for pactuado deverá ser cumprido. Não explica o fenômeno costumeiro;
Teorias Sociológicas O respeito às normas internacionais decorre do direito social, da solidariedade. Critica: os estados pactuam por interesse, dificilmente se vê Estado solidário.

Embora essas duas correntes tenham sido aceitas por muito tempo, nenhuma delas conseguiu fundamentar de maneira satisfatória o DIP, desse modo ressurgiu uma teoria, outrora sufocada pelo positivismo jurídico, a Teoria do Direito Natural que prega a existência de um direito superior e independente do direito positivo. Segundo ela há uma Lei eterna outorgada pelo ser criador que dotou o homem de razão para poder entendê-la. A Lei Eterna possuiria um caráter tríplice, sendo objetiva, racional e transcendente.

Com referência ao Direito Interno, existem duas correntes que explicam a correlação entre este e o DIP: dualismo e monismo. A corrente dualista acredita na existência de duas ordens jurídicas, a interna e a internacional, sendo independentes entre si, já para a corrente monista só há uma ordem jurídica, estando o Direito Interno contido no Internacional.

Atualmente se entende que existem duas ordens jurídicas, todavia, diversamente da teoria dualista, ambas se correlacionam, se interpenetram.

O DIP tem como principais fontes os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito, todavia, diversamente do direito interno, não é verticalizado, não possui hierarquia, sendo assim horizontal.

Os tratados são acordos jurídicos celebrados entre sujeitos de Direito Internacional, podendo estar em um ou mais instrumentos conexos. Capacidade das partes, licitude do objeto, habilitação do agente e vontade válida ou não viciada são requisitos necessários à sua validade.

Todo tratado possui diversas fazes. Preliminarmente há uma conversação entre os países que o celebrarão, a fim de acertar seus termos, vencida tal etapa passa-se para a assinatura, ratificação, promulgação, publicação e finalmente a interpretação.

O costume para se firmar como fonte do direito, deve preencher alguns requisitos, como a prática reiterada e rotineira, tida como obrigatória e evolutiva. O costume termina ao deixar de ser reiterado ou quando um tratado o codifica ou derroga.

Esta fonte normativa possui como dificuldade principal os meios de prova, enquanto os tratados são facilmente comprovados, o costume possui essa dificuldade por não ser uma norma escrita, podendo ser comprovado através de declarações políticas dos Estados, correspondências diplomáticas, entre outros.

A última fonte formal do DIP são os Princípios Gerais do Direito Internacional (ocidental), que são utilizado para suprir lacunas, buscando material inclusive nos princípios de direito Interno. Se consubstanciam em normas comuns a todos os países como a exemplo do não abuso do direito, da Responsabilidade Internacional por atos de guerra ou ilícitos, da Obrigação de Reparar os Danos, entre outros.

As três fontes acima descritas, embora tenham sido as únicas citadas no estatuto da Corte Internacional de Justiça, não são as únicas fontes do DIP. Além delas podemos citar o Atos Unilaterais e as Decisões de Organizações Internacionais como a OMS e a UE.

Atos Unilaterais praticados pelos Estados podem vinculá-los juridicamente, sendo a manifestação de vontade suficiente para produzir efeitos e assim são consideradas tanto a ação, quanto a inação.

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