Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Questões relativas ao Direito Internacional

O presente texto versa sobre o resumo da matéria vista de 14 a 22 de setembro de 2009, solicitado pelo docente Clodoaldo da Silva Anunciação, referente ao Segundo Crédito da Disciplina Direito Internacional Público, ministrada aos alunos do 8º Semestre do Curso de Bacharelado em Direito da UESC – Universidade Estadual de Santa Cruz - Bahia.
Faremos considerações acerca da personalidade e capacidade internacionais, do Estado, seus elementos constitutivos e o reconhecimento tanto do Estado quanto do Governo frente a Sociedade Internacional, dos direitos fundamentais dos Estados, finalizando com as possíveis restrições a tais direitos, como a imunidade de determinados entes e pessoas e a intervenção e suas formas.
Em relação à capacidade e personalidade podemos inferir que é a aptidão para ser titular de direitos e deveres no cenário internacional, daí temos os Estados, as Organizações Internacionais e também o indivíduo como entes dotados de personalidade internacional. Já a capacidade é entendida como atributo necessário para criar normas de direito internacional. Assim, dos entes acima relacionados possuem capacidade internacional apenas os Estados e as organizações internacionais, não sendo o homem capaz de criar normas, como visto na abordagem aos assuntos do primeiro crédito.
Passaremos agora ao estudo dos Estados como entes internacionais. O Estado é constituído primordialmente por três elementos: o povo, o território e o governo. Povo é o elemento humano sem o qual não haveria sentido para a existência de um Estado, são os indivíduos ligados pelo vínculo de nacionalidade. Território é o espaço, a base física do Estado, onde ele encontra-se estabelecido, Governo é a administração do Estado, onde se concentram os atos do mesmo, limitando a atuação das pessoas individuais, com a finalidade maior do bem comum. Não existe Estado sem Governo. Alguns doutrinadores encaixam também a soberania como elemento constitutivo do Estado, pois todo Estado é dotado também de soberania.
O reconhecimento de determinado Estado pelos demais entes internacionais pode ocorrer de forma expressa ou tácita. A primeira é através de documento informando à sociedade internacional o reconhecimento por parte daquele Estado, já o reconhecimento tácito se dá através de acordos firmado entres os Estados, como os tratados em suas diversas nomenclaturas. Para que haja o reconhecimento se faz necessária a presença de alguns requisitos, tais como Governo independente, autoridade efetiva e território delimitado. E como efeitos imediato de tal reconhecimento temos a existência da coletividade como Estado, a proteção jurídica do direito internacional e o estabelecimento das relações diplomáticas.
Existe também a necessidade de reconhecimento de Governo, a mudança de governo pode ocorrer através de uma revolução popular ou transição democrática e para que seja efetiva internacionalmente deve haver o reconhecimento deste novo governo diante da sociedade internacional. Assim como no reconhecimento do Estado se tem também requisitos para que ele possa ocorrer, quais sejam: a efetividade do governo sobre o território, o cumprimento de obrigações internacionais, o surgimento de novo governo conforme as regras de direito internacional e convocação de eleições democráticas e livres. Isto se dá porque atualmente os Estados e os novos Governos só se formam através de rompimento com o Estado que anteriormente participava, e quase sempre por intermédio de golpes de Estado e guerra civil, por isso a necessidade de preencher os requisitos para que se adéqüe às normas de direito internacional. O reconhecimento do novo governo pela sociedade internacional traz como efeitos o estabelecimento de relações diplomáticas, a imunidade de jurisdição, a capacidade postulatória e a validade de leis e atos praticados pelo novo Estado.
São duas as principais doutrinas de reconhecimento de governo. A doutrina Tolbar leva em consideração a legitimidade do novo governo, reza que quando um governo surge por vias não constitucionais, os demais Estados devem aguardar e ver se vai ter legitimidade por parte do povo. Se perceber que o povo apoiou, reconhecerá, se não apoiar não haverá o reconhecimento. A crítica feita é que tal posicionamento fere o Princípio da Autodeterminação dos povos e a soberania estatal. Já a doutrina Estrada, tem como base apenas fatores externos e de conveniência em relação aos demais Estados, propõe que o apoio popular ao governo instalado não é condição para que os demais Estados o reconheçam. O reconhecimento ou não se dará apenas pautado em questões de política internacional. Encerrada as questões relativas ao reconhecimento, passaremos agora ao estudo dos direitos fundamentais dos Estados e suas restrições.
Assim como a pessoa humana tem direitos também se concebem direitos fundamentais aos Estados, dentro de uma ficção jurídica. Basicamente existem cinco direitos fundamentais dos Estados, são eles a SOBERANIA (faz parte dos elementos constitutivos do Estado, é um feixe de poder e direitos que não reconhece nenhum outro poder acima de si. Compreende também a noção de independência, por isso é mais ampla que esta.); INDEPENÊNCIA (além de serem soberanos os Estados possuem o direito à independência, que é a qualidade que o Estado tem de não decidir as coisas internas em conjunto ou sob a orientação de outro Estado); IGUALDADE (formal e juridicamente falando todo Estado é igual, vale ressaltar que não existe no mundo internacional a igualdade real); DEFESA (todo estado para preservar sua soberania e independência tem o direito de se defender de eventuais agressões, trata-se de defesa concreta, com implementação de força militar para defender seus interesses, na maioria das vezes os Estados usam deste direito para atacar os outros, pois eles não querem ser acusados de ter iniciado o confronto) e por fim, a AUTODETERMINAÇÃO (também está compreendida na noção de soberania, é a prerrogativa de se auto-organizar, não sofrendo para isso interferência externa na economia interna). Existem algumas restrições aos direitos fundamentais dos Estados, que são vistos como exceções a referidos direitos: CONDOMÍNIO – sobre um mesmo território duas soberanias tem o mesmo poder, onde tudo é dividido, com duas moedas, duas culturas, etc. exemplo clássico: ilhas virgens (EUA e Inglaterra). Mesma acepção de condomínio edilício ou imobiliário. Normalmente é conflituoso, pois no mesmo território as pessoas se encontram sob duas jurisdições. Por isso é um tipo de restrição, pois não se pode exercer a soberania de forma plena sobre o território. ARRENDAMENTO DE TERRITÓRIO - temos um exemplo prático aqui na América do sul. A Colômbia ao cedeu seu território para os EUA instalarem bases militares. Uma vez instalada, o país que cede o território perde o domínio sobre o terreno, até que cesse o arrendamento, sendo o território englobado na jurisdição do outro país. Mas as bases militares americanas não estão sujeitas ao território americano, criando sistemas e leis próprios. Temos também a IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO e a INTERVENÇÃO que serão vistas mais detidamente nos próximos parágrafos.
Os tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas ou bens de outro Estado soberano. Pode a ser imunidade ser absoluta (envolve questões ligadas ao próprio Estado) ou relativa (quando equipara o Estado a um particular – questões de trabalhadores das embaixadas e nas demandas de natureza executória ou de conhecimento, quando a primeira não existe orientação pacífica). São entes dotados de imunidade chefes de Estado e chefes de governo estrangeiros diplomatas, e o próprio Estado estrangeiro. Tanto o chefe de Estado quanto o chefe de governo são imunes à jurisdição do país onde se encontram, não podendo ser processados, nem presos, num outro Estado, mas podem ser processados em seus respectivos Estados. A imunidade diplomática engloba tanto os embaixadores quanto os cônsules e os familiares de ambos. Todavia a primeira é mais abrangente, em razão dos embaixadores representarem o governo e sua administração pública no exterior e por isso possuem imunidade total, nos atos de seu ofício e também da vida pessoal. Já os cônsules são ligados aos interesses comerciais no país e por isso a imunidade abrange apenas os atos praticados em razão do exercício de sua função. Pode ocorrer a renúncia à imunidade, nestes casos o Estado em que ocorreu o fato será responsável para proceder ao julgamento.
Ainda quanto a imunidade temos as questões de inviolabilidade do patrimônio. Os entes que possuem imunidade também não têm seus bens sujeitos a busca e apreensão, arresto, seqüestro ou penhora, por exemplo – exceto se a violação ou constrição patrimonial ocorrer com a finalidade de evitar a ocorrência de ato ilícito. É um limite muito tênue nos casos de flagrante delito, por que o delito pode já ter ocorrido e nesse caso não há motivos para a violação, pois a pessoa goza de imunidade e não pode ser presa, só se admite a violação nos casos de evitar que o crime ocorra ou que se consume se já começado. Os entes supramencionados não se submetem tanto à jurisdição penal quanto a civil. Os referidos entes também possuem imunidade fiscal sendo extraídos os tributos possíveis de todos os produtos por eles adquiridos.
Segundo Celso Melo: A intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas. Intervenção pode receber também a nomenclatura de missão de paz, O nome paz é utilizado por questões burocráticas e constitucionais, mas de qualquer modo é uma força militar que sai do país. No caso de incidentes a força de paz pode se transformar numa força de guerra propriamente dita. No que tange à legitimidade das intervenções os países centrocentrícos (no centro do poder) dizem que é absolutamente legal nos casos humanitários e de guerra, principalmente se tiver o aval da ONU. Já os demais países são contra, alegando o princípio da não intervenção. A legitimidade vem de um motivo justo e, sobretudo, do aval do conselho de segurança (ONU). O Brasil está entre os países que considera a legalidade da intervenção em certos casos.
As intervenções podem assumir a forma individual (chefiada por apenas um ente) ou coletiva (vários entes unem-se para intervir em outro Estado). Para o direito internacional a justificativa da intervenção por caráter humanitário é uma falácia. A comunidade internacional tem entendido que o argumento dos direitos humanos tem sido utilizado para intervir com outros objetivos, utilizada para esconder motivos escusos. Intervenção em Guerra civil: é guerra entre nacionais lutando por seus direitos internamente, por esta razão, os Estados estrangeiros não poderão intervir. Evidentemente, ao se chegar a uma situação extrema de desordem e caos, a intervenção pode ser admitida, como para impedir um genocídio.
Finalizando o presente resumo temos o direito de interferência ou ingerência que consiste no direito do Estado de atuarem no território de outrem quando houve necessidade e fundamenta-se na proteção dos direitos humanos. Ocorre nos casos de grandes desastres naturais, onde os Estados podem fornecem ajuda humana para tratar das vítimas, bem como alimentação e vestes ou medicamentos. As organizações internacionais, como entes internacionais, podem também interferir sendo dispensada a autorização. Todavia as sociedade civil organizadas através de ONGs prescinde de autorização para atuar por não terem o poder imediato de intervir, como a Cruz Vermelha, o Crescente Vermelho e os Médicos sem fronteira.

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