Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

domingo, 6 de setembro de 2009

Resumo de Direito Internacional Público

O direito internacional, anteriormente também conhecido como direito das gentes, ou direito das nações, cuida do estudo de normas que regem a sociedade internacional pública, as relações dos Estados entre si, entre os Estados e as organizações internacionais, e entre os Estados e a pessoa humana, o Homem.
A grande diferença do estudo do Direito Internacional para o estudo dos outros ramos jurídicos consiste na descentralização da sociedade internacional, ao contrário do que ocorre com as sociedades nacionais, organizadas sob a forma de Estado. Não há poder judiciário internacional, nem congresso mundial, nem Lei Internacional (na acepção técnica).
Oo direito interno é vertical, existe uma pirâmide, em que as normas são posicionadas hierarquicamente, numa relação de subordinação. De outro lado a sociedade internacional é aberta. No direito internacional existe uma relação de coordenação, em que as normas são postas horizontalmente, ou seja, de forma paritária. Por isso, não se tem ascendência do Tratado perante o costume, por exemplo.
Existem duas correntes teóricas que buscam elucidar qual a relação do direito internacional com o direito interno.
A primeira é a do Dualismo. Esses teóricos dizem existir uma ordem jurídica interna e uma ordem jurídica internacional que são independentes entre si, ou seja, cada uma tem uma espécie de atuação de maneira que uma não interfere na outra.
A segunda corrente é a do Monismo. Ela afirma existir apenas uma ordem jurídica e não duas. Não há uma ordem jurídica interna e outra internacional, há uma ordem só. Ela se subdivide em dois entendimentos. A primeira corrente diz haver a prevalência do direito internacional, ou seja, com essa ordem jurídica única não existe ordem jurídica interna, só existe a ordem jurídica internacional, que abrange tudo, inclusive a ordem interna, então é única, com primazia do direito internacional.
Já a outra corrente diz que só existe uma ordem jurídica, mas a ordem jurídica que prevalece é a ordem jurídica interna, então aí seria o monismo, com primazia do direito interno.
No direito interno, em regra, as normas são criadas por representação. Escolhemos os membros do poder legislativo que elaboram as normas. Nada obstante, no direito internacional ocorre de maneira diversa. No direito internacional são as próprias partes que criam as normas. Por exemplo, são os Estados que criam as Convenções.
Tecnicamente todos os Estados são iguais, ou seja, são iguais formalmente, porque materialmente, isto é, no plano fático sabemos que possuem diferenças.
Assomam-se as teorias que procuram explicar porque o Direito Internacional é cumprido.
Elas se dividem em duas correntes: Voluntaristas e Objetivistas. Os voluntaristas dizem, basicamente, que os Estados respeitam as normas internacionais porque assim o querem. Já os objetivistas afirmam não poder haver a insegurança jurídica derivada da vontade dos Estados. Para essa corrente algo superior fundamenta o respeito às normas internacionais.
As teorias voluntaristas subdividem-se nas teorias da autolimitação, da vontade coletiva, do consentimento das nações, e da delegação do direito interno.
As teses objetivistas subdividem-se na teoria da norma base, dos direitos fundamentais dos Estados, do pacta sunt servanda, teorias sociológicas, e a do direito natural.
A teoria mais aceita é a do direito natural. A Lei Natural é eterna, perfeita e imutável, e independente do direito posto. Provém da Divindade e o ser humano com passar dos tempos e do progresso alcançado aumenta a sua capacidade de conhecê-la através da razão. O direito natural prevê que a sociedade se dirige para o bem comum.
Da necessidade de se definir qual o direito aplicável no âmbito do direito internacional, se estuda as fontes do direito internacional. No Estatuto da Corte Internacional de Justiça, se estabeleceu um rol das fontes do direito internacional. Foram relacionados os tratados, os costumes e os princípios gerais de direito. Fez referência também à jurisprudência e a doutrina como meios auxiliares na determinação das regras jurídicas, e facultou, sob certas condições o emprego da equidade. Lembrando que esse estatuto é antigo e outras fontes mais recentes não foram contempladas expressamente. Ao lado dessas fontes hodiernamente nós temos os atos unilaterais dos estados e as decisões das organizações internacionais.
Consoante Rezek, Tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.
Nessa esteira a Convenção de Viena diz que "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
Para ser um tratado faz-se necessário os seguintes requisitos: capacidade das partes, licitude do objeto, habilitação do agente e vontade válida ou não viciada.
A terminologia dos tratados na prática internacional carece de precisão terminológica. Há várias denominações para tratados, como convenção, declaração, ato, compromisso, pacto, acordo, modus vivendi, troca de notas, estatuto, protocolo, carta, ou convênio.
Pouco importa, não muda a natureza jurídica do tratado.
Os tratados podem ser classificados quanto à forma e quanto à matéria. Quanto à forma podem ser tratados bilaterais e tratados multilaterais. Quanto à matéria podem ser tratado-lei e tratado-contrato.
Em regra, os efeitos de um tratado se limitam às partes contratantes.
Excepcionalmente produzem efeitos em relação a terceiros.
Um terceiro Estado só se submete às normas de um tratado se manifesta seu consentimento.
Contudo, existem tratados que produzem efeitos em relação a terceiros Estados, são tratados que criam situações reais objetivas, ou tratado dispositivos.
Todo tratado passa por uma série de fases que começa muito antes da reunião entre os países para assinar o documento. Anos antes da celebração do tratado já há conversação entre os países.
A primeira fase é a da negociação, onde os interesses vão ser colocados em mesa. As partes vão procurar se entender. Tal fato constitui fator importante futuramente na interpretação, devido à diversidade de culturas.
Vencida essa fase de negociação e construção do texto passa-se para a assinatura. O tratado pode ser assinado pelo chefe de estado, pelo chefe de governo ou pelo ministro das relações exteriores, ou quem a Constituição Federal outorgar poderes. Ou até mesmo quem estiver portando a carta de plenos poderes.
Depois vem a fase da ratificação. O tratado após assinado, já compromete o Estado na órbita externa. Em tese desde a assinatura se comprometeu, no entanto alguns tratados trazem um dispositivo prevendo que só vai ser estatizado com “X” ratificações, ou seja, quando vier a assinar 30 signatários, por exemplo. Então existem tratados que começam a viger no momento da assinatura ou com as ratificações com um número estipulado ou até mesmo a partir de determinada data.
No entanto, pode se dizer que existem tratados que não necessitam de ratificação, são os chamados tratados executivos, utilizados pelos EUA, que dispensam ratificação pelo menos no âmbito americano, no âmbito interno. Esses de cunho executivo não precisam de ratificação, no Brasil em tese não existe isso de entrar em vigor sem ratificação pelo congresso.
Nas monarquias absolutistas o Estado assina no plano externo e o executivo ratifica no plano interno. A dita primazia do Executivo, comum em situações de ditadura ou monarquias absolutistas.
Existe outro sistema que o legislativo exclusivamente desempenha essa ratificação, não existe uma terceira fase como no misto.
O Brasil possui um tipo misto, assinatura do executivo, ratificação pelo legislativo (quem diz se o tratado vai ser válido ou não) e outras fases que dependem da assinatura da carta de ratificação do executivo. Existe em verdade uma divisão de competências.
A ratificação é importante porque abre espaço para o congresso verificar a matéria e perceber se houve excesso de poder ou violação de poderes.
Quem não assina o tratado pode vir a aderir ao tratado, no entanto deve estar prevista no tratado a hipótese de adesão, pois existem tratados que não admitem a adesão.
Com a Promulgação o tratado adentra o plano interno, após a ratificação. Acontece como em qualquer lei que para ter executividade e confirmar sua existência no âmbito interno necessita da promulgação.
Depois ocorre a publicação no diário oficial, atendendo ao principio da publicidade. Esse registro é feito no plano externo, no secretariado da ONU e visa extinguir a diplomacia secreta.
A interpretação faz parte da negociação, uma boa assinatura vai permitir uma melhor interpretação. Interpreta-se no plano externo pelos próprios contratantes. Eles que devem esclarecer o que está escrito. Também cabe aos tribunais fazer a exegese do texto normativo.
Normas de interpretação: boa-fé - ninguém concorda em assinar para se prejudicar; Preâmbulo dos tratados - ali se firma a proposta de cada país, diz qual é o objetivo, para facilitar se houver um conflito de normas; e As normas de Direito Internacional Público, que são indissociáveis da vida do Estado.
Outra fonte do Direito Internacional é o costume. O costume para ter relevância social precisa ser praticado reiteradamente e ganhar a consciência geral de que é obrigatório. Então as pessoas vão repetir aquele gesto, aquela conduta, de modo que elas farão porque têm a noção de que aquilo deve ser observado, ou porque deve estar escrito em alguma lei, ou porque é uma norma daquela sociedade, então é assim que o costume se forma, pois o costume evolui com o passar do tempo.
O costume é a prática reiterada de alguma conduta, diferentemente do hábito, pois o hábito não ganha conotação de obrigatoriedade, como por exemplo, o hábito de colocar uma caneta em cima da mesa, mas para que esse hábito se torne um costume relevante para o direito deve haver mais do que essa prática reiterada, algo além de um simples ato, pois temos alguns hábitos no nosso dia-a-dia, pois além da prática contumaz se tem também o elemento subjetivo, a opinião de aquela prática, de que aquela conduta reiterada criou uma obrigação, criou um dever jurídico. Então para a caracterização do costume nós temos o elemento material, que é o uso, a prática reiterada, e o elemento subjetivo, que é a noção de que aquela conduta é obrigatória. Então, no cenário internacional também é assim. Dessa forma, uma conduta reiterada dos Estados das Organizações Internacionais gera um costume.
Registre-se que não há um prazo definido para que essa conduta reiterada seja relevante ao ponto de ganhar a conotação de costume. Também não existe uma localização específica para um costume ser respeitado. Ele pode ser respeitado apenas num lugar, como pode ser respeitado no mundo inteiro.
A grande problemática do costume é o seu meio de prova. Provar o costume é praticamente provar o direito que está embutido naquele costume.
O costume termina quando surge um tratado que o positive ou o revogue. Outra forma de terminar o costume é quando ele deixa de ser aplicado, de ser reiterado. Aí primeiro desaparece o uso, ou seja, ele deixa de ser empregado, deixa de se ter aquela conduta, e depois todo mundo vai esquecendo e pensando que aquilo não existe mais, e, portanto vai sumindo do imaginário, da consciência das pessoas a noção de obrigatoriedade.
Outra fonte são os Princípios Gerais do Direito. Os princípios estudados são originários do direito interno, mas que são transportados para o direito internacional, com o fito de solucionar conflitos internacionais.
Princípio do não abuso do direito. Na verdade, a proibição do abuso quer dizer: não se pode abusar do direito. Existem casos em que pode haver uma razão, algum tipo de direito ou fundamento, mas isso não legitima o Estado a fazer uma agressão militar, por exemplo.
Responsabilidade Internacional por atos de guerra. Atos que em princípio são lícitos, mas que a atividade é perigosa e pode se converter num ilícito internacional. Esse ilícito internacional pode surgir do descumprimento de um tratado, quando um Estado tem um tratado e não cumpre, ele pode ser responsabilizado por um ilícito internacional, que não é um ilícito penal somente, mas um ilícito contratual, pois ele não cumpriu a parte que lhe cabia no tratado e causou um dano, se causou um dano porque descumpriu, cometeu um ilícito internacional, vai ter que indenizar.
Obrigação de Reparar os Danos. Tem a ver com a responsabilidade objetiva que se vê no direito interno. Responsabilidade objetiva, por exemplo, por atividade nuclear ou por atividade espacial. Se houver algum dano pela prática dessas atividades, aquele Estado deve indenizar o prejudicado.
Princípio do Patrimônio Comum da Humanidade. É um princípio novo, utilizado pelos países ricos para legitimar o apossamento sobre bens de outros Estados. Um exemplo clássico é a Amazônia.
Às vezes os Estados têm algumas condutas que se transformam, no plano externo, em obrigações. Acabam comprometendo um Estado pelo seu ato interno, ou com uma declaração, ou com um documento, ou com o silêncio. Então esse ato, muitas vezes, extrapola o limite interno do país e ganha repercussão internacional e aí nós falamos em atos unilaterais do Estado, pois ele não pede opinião de ninguém, não faz tratado com ninguém, ele apenas e tão somente age. Só que essa ação provoca uma transformação no mundo fático, tem um efeito jurídico, isso é que se chama pela doutrina internacional de ato unilateral.
Ato unilateral é aquele em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos. Também não foram mencionados no estatuto da corte. O estado se posiciona independentemente de tratados ou entendimentos de cortes. Tanto a ação quanto a inação são considerados atos unilaterais.
São condições de validade dos atos unilaterais: a) Ser emanado de Estado Soberano; b) Ser de vontade real e não sofrer vícios; c) Não ter forma prescrita – ser externado, embora não tenha uma forma prescrita.
São exemplos de atos unilaterais: o silêncio, o protesto, a notificação, a promessa, a renúncia, a denúncia e o reconhecimento.
Outra fonte do Direito Internacional Público são as decisões das organizações internacionais, que também são chamadas de “leis internacionais”, apesar de leis internacionais não existirem, pelo motivo de as decisões internacionais entrarem nos Estados sem a necessidade de ratificação.
No regulamento das organizações internacionais pode haver a previsão de que determinadas deliberações daquela entidade entrarão no ordenamento jurídico dos Estados, independentemente de ratificação. Isso é muito comum na União Européia. É o caso da OMS, em que várias de suas determinações são cumpridas pelos Estados, independentemente de ratificação, porque o Estado, ao aderir à Organização Mundial de Saúde, já se comprometeu a tratar aquela norma como sendo lei, por isso que as decisões das Organizações Internacionais são chamadas de “leis internacionais”, mas tecnicamente não há lei internacional, não há um código internacional que cuide de qualquer coisa. Existem em cada país, tratados, costumes e normas internacionais, mas a doutrina costume chamar essas decisões de “lei internacional”, por esse caráter de ingressar no ordenamento jurídico sem necessidade de ratificação.

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