Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Resumo sobre conceito e características do Direito Internacional, teorias sobre a matéria e das fontes do direito internacional

O presente texto versa sobre o resumo da matéria vista até 01 de setembro de 2009, solicitado pelo docente Clodoaldo da Silva Anunciação, referente ao Primeiro Crédito da Disciplina Direito Internacional Público, Ministrada aos alunos do 8º Semestre do Curso de Bacharelado em Direito da UESC – Universidade Estadual de Santa Cruz - Bahia
Faremos considerações acerca do conceito e das características do Direito Internacional, das teorias sobre a matéria e das fontes do direito internacional, dentre elas os tratados, os costumes e os princípios que regem tal direito, os atos unilaterais e as decisões das Organizações Internacionais.
O direito internacional é considerado um ramo moderno do direito, e não ganhava muita importância antigamente, passando a ter valorização há alguns anos, ocorrendo a cisão de direito internacional em público e privado. O DIP possui certa dificuldade de auto-afirmação, não é respeitado em sua totalidade, e quando isso ocorre tal direito prevê sanções. Atualmente se tem cada vez criado mais normas que corroboram com o Direito Internacional.
Inicialmente trataremos do Direito internacional público, ele cuida da relação entre os Estados (grandes componentes da sociedade internacional, com os principais poderes), as organizações internacionais (associações dos Estados, como a ONU, mas elas são independentes em relação aos Estados integrantes) e o homem, e das normas que regem essas relações. Importante ressaltar que TODOS os Estados integram a sociedade internacional, não existindo nenhuma forma de exclusão de um país, cidadão ou organização.
Então o objeto de estudo do DIP são as normas que regulamentam a sociedade internacional e os seus entes acima citados, vale ressaltar que apesar de ser considerado sujeito do Direito Internacional o homem é apenas destinatário de tal direito, não tendo capacidade para criar normas ou fontes como acontece com os Estados e as organizações Internacionais, ele tem apenas a personalidade jurídica.
Existem duas correntes que versam sobre o DIP, uma delas trabalha com a noção de paz através do direito, é o pacifismo jurídico, segundo a qual é por meio das normas jurídicas que se alcançará a paz entre os povos. Já a corrente da política real entende que é através da força que se alcançará a paz entre os Estados, e por força se entende guerras, armas nucleares e força bélica de uma forma geral, assim os seguidores dessa corrente entendem que sendo belicamente superior, e, se for preciso, através de guerras derrotar os Estados, é que se obterá a paz diante deles. O poder bélico é sempre aliado ao poder econômico, pois a economia é hoje a maior arma na relação entre os Estados, como veremos mais adiante.
Em razão da fragilidade do direito internacional é necessário que a sociedade internacional esteja regulamentada, e o mais importante, necessita-se da força de vontade dos Estados para que a situação se altere através de diálogo, compreensão e com a idéia pacificadora entre os povos. Entretanto, quando alguns países que possuem um poder bélico e econômico não obtêm êxito em sua empreitada o DIP é desrespeitado e surgem sérias conseqüências.
Apesar das incontáveis diferenças entre os Estados, seja cultural, histórica, bélica ou econômica, todos são tratados de forma igualitária, pois uma das características da sociedade internacional é ser paritária, é também horizontal, sem hierarquia, como conseqüência óbvia de ser paritária, como dito acima, é uma sociedade aberta, assim todo e qualquer ente pode dela participar, e por fim, é descentralizada, não existindo a figura de líder mundial ou de um órgão especial que crie leis internacionais, válidas para todos os países.
As normas que regem tal sociedade são criadas através de tratados entre alguns países, de convenções, costumes e princípios que regem o DIP, e por isso é regida por um direito originário, não codificado, que não segue uma direção específica para a criação de tais normas. O direito internacional público não há subordinação de um ente ao outro, havendo apenas a coordenação entre as fontes por ele utilizadas.
Existem duas doutrinas para entender o direito internacional, são elas: Voluntarista e Objetivista. A primeira reza que os Estados cumprem as normas estabelecidas por simples vontade, esta se subdivide em Autolimitação (Os Estados, que são soberanias se autolimitam. Eles deixam um pouco de lado as suas soberanias em busca de um convívio pacífico com os demais países, a crítica feita é que eles podem também se “deslimitar” e desequilibrar as relações), Vontade coletiva e consentimento das nações (alguns Estados se unem por pensarem da mesma forma, e agem sempre em consonância, a crítica é a não observação dos costumes que servem para todos os Entes e por fim a delegação do direito interno (a Constituição dos Estados determina o cumprimento das normas internacionais, crítica é que as constituições podem ser alteradas).
Já a doutrina objetivista acredita que algo superior deve regular o cumprimento das normas, pois não pode haver a insegurança jurídica de deixar esse controle com a vontade dos Estados. Por sua vez, subdivide-se em: Norma-base (haveria uma norma hipotética fundamental que obrigaria o respeito ao DIP), Direitos fundamentais dos Estados (imposição, o respeito ao DIP seria decorrente da força de seus direitos fundamentais), Pacta Sunt Servanda (o que foi pactuado deve ser cumprido, da mesma forma que algumas subdivisões voluntarista não explicam o seguimento dos costumes), e finalmente as Teorias sociológicas (que o respeito às normas internacionais decorreriam do direito social, da solidariedade, é criticada por não reconhecer que sempre existe interesses envolvidos).
De todas essas acima explicitadas a que mais se coaduna com a idéia do direito internacional é a teoria do jus naturalismo, pregando a existência de um direito independente e superior ao direito positivo, tem como precursores Santo Agostinho e São Tomas de Aquino, defende uma lei eterna, de razão divina, seguida por uma lei natural. Que defende a igualdade, a vida, a liberdade e outros direitos que não precisam estar escritos para serem observados. Tal lei possui tríplice caráter: Objetivo (finalidade do bem comum), Racional (a razão transforma a lei eterna em algo material), e Transcendente (o bem comum é superior aos interesses dos Estados individualmente analisados).
No tocante à relação entre direito interno e direito internacional existem duas correntes, a do Dualismo, prega que existem duas ordens, interna e internacional, que não guardam relações entre si e o Monísmo, reza que existe apenas uma ordem jurídica, com primazia do direito internacional, que engloba inclusive, o direito interno. Outra vertente diz que a prevalência é do direito interno. Como conclusão temos que todas as correntes se relacionam, atualmente entende-se que existem duas ordens jurídicas, interna e internacional, porém, ambas se relacionam, são interdependentes.
Falaremos agora das Fontes do Direito Internacional Público que são utilizadas para dirimir conflitos e discutir as questões internacionais . a corte internacional de justiça, que é encaregada de julgas as causas que envolvem os Estados, estebalece em seus estatutos quais são as três fontes que servem para a resolução das questões levantadas, são elas os tratados, os costumes e os princípios gerais do Direito.
Os tratados são considerados a fonte mais importante do direito internacional, codificando o direito costumeiro existente, o direito dos tratados é um ramo do DI que trata da celebração, aplicação e término dos tratados. Segundo Francisco Resek o conceito de tratado é o seguinte: todo acordo formal(escrito) concluído entre sujeitos de direito internacional Público, destinado a produzir efeitos jurídicos. A nomenclatura dos tratados é extensa, podem ter diversas terminações, algumas são por exemplo Convenção, Declaração, Ato, Compromisso, Pacto, Acordo, Modus vivende, dentre outras.
Do aspecto formal os tratados podem ser bilaterais, quando existem apenas duas partes contratantes ou multilaterais quando vários entes participam da sua elaboração. Já do ponto de vista material eles tem força perante toda a comunidade, com regras e normais gerais, são os tratados-lei ou então geram efeitos apenas entra as partes contratantes, o chamado tratado-contrato.
São necessárias algumas considerações acerca da validade dos tratados. Esta fonte do DIP só será válida se preencher alguns requisitos, como a capacidade das partes, como dito anteriormente apenas os Estados e as Organizações internacionais possuem capacidade para celebração dos tratados. O homem só pode celebrar tratados como membro de uma federação e se tiver poderes a ele concedidos através da habilitação, com uma procuração chamada de “plenos-poderes”, para assim poder negociar e concluir o tratado, e por isso são chamados de plenipotenciários. Outro requesito é o consentimento mútuo, dessa forma, o acordo de vontades entras as partes não devm sofrer nenhum tipo de vício tais como erro, dolo, coação, etc. Por fim, o tratado deve possuir um objeto lícito e possível que possa ser executado e não contrarie a moral. Como pôde ser visto os requisitos dos tratados coincidem com princípios dos contratos em geral, vistos no direito civil.
Além dos efeitos sobre os entes contratantes os tratados também podem gerar efeitos para um terceiro, fora da relação contratual, todavia, um terceiro Estado só se submete às normas de um tratado se manifesta seu consentimento. Contudo, existem tratados que produzem efeitos em relação a terceiros Estados, são tratados que criam situações reais objetivos, ou tratado dispositivos. Assim, se um Estado terceiro se beneficia de um tratado e este cessa, não poderá reinvidicar para que volte a ter vantagens. Por outro lado, se o tratado o prejudicar poderá buscar nas autoridades competentes que cessem os prejuízos quando a ele.
Antes de entrar em vigor um tratado passa pelas seguintes fases: negociação, assinatura, ratificação, adesão, promulgação, publicação e registro. Algumas delas são autoexplicativas, outras merecem algumas observações. A competência para negociação é do Poder Executivo e esta fase se encerra com a elaboração do texto do tratado, exigido pela sua caracteristica formal. A assinatura atesta a concordancia dos negociadores com o texto escrito, os tratados denominados simplificados entram em vigor desde a sua assinatura. Na ratificação temos três sistemas utilizados, o de competência exclusiva do Executivo, o misto com divisão de competências do Execuitivo com o Legislativo e o terceiro que tem a primazia do Poder Legislativo. O Brasil utiliza o sistema misto. Esta fase é importante porque é nela que o chefe de Estado aprecia as matérias referentes ao tratado, pode-se constatar o excesso de poder ou violação das intruções passadas ao plenipotenciário e a apresentação do tratado à opinião pública. Na fase de adesão um Estado que não participou da elaboração do tratado poderá aderi-lo. A promulgação não traz efeitos externos e tem o objetivo de tornar o tratado executório no plano interno, se dá com a afirmação ou atestado de existencia de um tratado celebrado por aquele ente. A fase de publicação certifica a existência do tratado e é condição essencial para sua aplicação no âmbito interno. Por fim, temos o registro do tratado no secretariado da ONU, a fim de abolir a diplomacia secreta, momento em que os demais entes tomam ciência a existência do tratado.
A interpretação dos tratados visa determinar o sentindo do mesmo e a intenção dos contratantes e a sregras para tal estão inseridas nos arts. 31 e 32 da Convenção de Viena sobre tratados. Pode ser analisada tanto do ponto de vista interno como externo e não possui obrigatoriedade no plano internacional. São normas de interpretação a boa-fé, as considerações do preambulo, anexos, o histórico e o acordo entre as partes.
Por fim, temos a nulidade dos tratados que ocorre quando os mesmos não apresentam os requisitos de validade acima descritos, a nulidade pode ser relativa quando ampara interesses particulares dos Estados e via de regra é invocada pela parte prejudicada. Já a nulidade absoluta pode ser invocada por qualquer Estado e trata de coação do representante ou do Estado, proteção à ordem internacional, ou violação de norma importante do direito interno ou “jus cogens”, ainda que surgida após a conclusão do tratado.
Veremos agora a segunda fonte do DIP, os costumes que são considerados as práticas reiteradas e utilizadas pelos entes e que possui aceitação como se direito fosse, da mesma forma que o costume é conceituado no direito interno. Tal prática para ter característica de costume deve possuir força de obrigatoriedade. O elemento material do costume é o uso e o elemento subjetivo é a convicção (opinião, representação) que determina prática é obrigatória. Se o Estado prova o costume, ele praticamente prova o seu direito, quando prova que o costume existe e baseia sua atitude na existência do costume. São caracteristicas dos costumes a prática comum e obrigatória, ser rotineiro e evolutivo, pois reflete uma evolução da sociedade internacional, vai se amoldando(plasticidade) ao tempo e às mudanças que se processam na sociedade. A parte mais delicada do costume é exatamente a prova do mesmo, mas segundo a doutrina pode-se provar com declarações políticas, correspondências e etc. por não possuirem regras para a sua interpretação os costumes irão ser analisados e utilizados conforme o estudo do caso concreto a ser julgado pela Corte Internacional. Vale ressaltar que não há uma hierarquia entre o tratados e o costume, pois o Direito Internacional Público funciona por coordenação, de forma horizontal, como visto anteriormente.
Fim do Costume. O Estado só transforma um costume em norma pra si se a considerar válida. Mas, se isso já se consolidou na sociedade internacional como sendo um costume, deverá haver um respeito deste estado. O costume acaba quando entra em desuso, deixa de ter a prática cotidiana, ou quando ele é transformado em tratado.
A terceira fonte do Direito Internacional Público são os Princípios Gerais do Direito Internacional(ocidental), são utilizados para prencher lacunas deixadas pelas normas internacionais, são eles Proibição do abuso de direito (ainda que tenha direito isso não autoriza o Estado a agir desproporcionalmente e com agressão); Responsabilidade internacional oriunda de atos ilícitos(responsabilidade objetiva dos Estados); Obrigação de reparar os danos(porgramas nucleares e espaciais) e Patrimônio comum da humanidade (utilizado para legitar o apossamento sobre bens de outros Estados).
Os atos unilaterais de vontade são manifestações independentes, de cada Estado que produzem efeitos jurídicos na comunidade internacional. Tem como condições de validade ser emanado de um Estado Soberano, não sofrer vícios, e ser externado, ainda que não o seja de forma escrita. Pode ser uma ação ou omissão como o silência diante de algum fato que lhes diga respeito. São tipos de atos: protesto, notificação, promessa, renúncia, denúncia e reconhecimento.
Para encerrar este resumo temos as decisões das organizações internacionais, a doutrina as denomina de “leis internacionais” com a justificativa de que tais decisões entram nos Estados sem a necessidade da ratificação como ocorre com os tratados, podem usar como exemplo as determinações a OMS – Organização Mundial de Saúde.

3 comentários:

  1. Liesel de uma olhada no item que se referem as doutrinas Voluntarista e Objetivistas elas estão relacionadas a legitimação do D. Internacional. Para a avaliação seria bom vc sintetizar as idéias em forma de dissertãção separando por assunto, com aproveitamento das aulas e complementação da doutrina. Veja Rezek.

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  2. Muito Obrigada pelas dicas Professor, foi de grande valia para aprofundar os estudos, desde já o parabenizo pela excelente idéia dos resumos, pois através dos comentários poderemos direcionar nossos estudos para uma melhor aprendizado.

    Att.

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  3. Liesel, vocês é que estão de parabéns pelo compromisso e qualidade das resenhas...Sigam em frente.

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