Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Resumo de DIP 2º CRÉDITO

Personalidade e Capacidade Internacionais

Entes com personalidade internacional são os titulares de direitos e obrigações no cenário internacional, a exemplo dos Estados Soberanos, das Organizações Internacionais e do homem.
A capacidade internacional é o atributo de criar normas de Direito Internacional. São dotados de capacidade somente os Estados Soberanos e as OIs. O homem, analisado individualmente, não tem capacidade para celebrar tratados, é apenas destinatário de normas internacionais.
São elementos constitutivos dos Estados: o território, a população, o governo e a soberania.
O território é a base física do Estado. Há Estados que, tecnicamente, não deveriam ser reconhecidos como tal, mas a ONU e o cenário internacional os reconhecem, não obstante a inexistência de uma faixa territorial, é caso de Israel.
A população é formada pelas pessoas que compõem o Estado, estando dentro do território ou não. O que as vincula é a nacionalidade.
O Governo é a autoridade central do Estado, representa o controle da máquina administrativa. Não há Estado sem governo (embora a guerra civil vivida pela Somália contrarie este entendimento).
Já a soberania é o poder do Governo de não se subordinar a qualquer autoridade que lhe seja superior, não reconhecendo, em última análise, nenhum poder maior.
Por oportuno, cabe registrar considerações sobre o reconhecimento do Estado. É ato unilateral, pelo qual um Estado reconhece a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro País existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional. Depende de três requisitos: a) de um Governo independente; b) de um território delimitado e c) de uma autoridade efetiva. Pode ser tácito (pela simples manutenção das relações diplomáticas) ou expresso (quando, por exemplo, há publicação de nota ou pronunciamento oficial­), tendo cunho político. O Estado passa, então, a existir no cenário internacional, gerando a proteção pelo DIP e o estabelecimento de relações diplomáticas.
Quando ocorre a ruptura da normalidade política por meio de golpes, o Governo necessita de um novo reconhecimento por parte da comunidade internacional. Vale explicitar os requisitos imprescindíveis nesse processo, são eles: a efetividade do Governo, o cumprimento de obrigações, o aparecimento conforme do Direito Internacional, a democracia e a convocação de eleições livres para recompor a ordem constitucional.
Duas correntes tratam do reconhecimento do Governo: Segundo Carlos Tobar, quando um governo surge por vias inconstitucionais, como no caso de golpes de Estado, os demais Estados devem, antes de reconhecê-lo, aguardar o reconhecimento da população. A crítica que se faz a essa teoria reside no fato de ser ela contrária ao princípio da autodeterminação dos povos.
Para Estrada, a precariedade do governo não deve importar aos outros entes internacionais, sendo um problema interno. Assim, os demais Estados não precisam buscar a legitimidade do ato de reconhecimento através da população. Nenhum País deve emitir juízo de valor sobre o governo de outro.
O reconhecimento do novo Estado implica na validade de suas leis e atos, na capacidade para demandar em Tribunal Estrangeiro, no surgimento de relações diplomáticas e na imunidade de jurisdição.

Direitos fundamentais dos Estados

São direitos fundamentais dos Estados a soberania, a independência, a igualdade, a defesa e a autodeterminação. A soberania é, também, elemento constitutivo do Estado, como visto anteriormente, abrangendo, de maneira genérica, os demais direitos fundamentais.
Além de ser soberano, o Estado deve poder decidir questões internas de maneira própria, sendo a sua independência formal e concreta.
Não há igualdade real no cenário internacional, mas os Estados devem ser formalmente ou juridicamente iguais.
Todo Estado tem o direito de se defender de seus adversários, mas, em verdade, o direito à defesa é argumento, freqüentemente, utilizado para justificar confrontos.


Restrições aos direitos fundamentais

Primeiramente, temos a imunidade de jurisdição. Os Tribunais nacionais não podem julgar causas que envolvam Estados soberanos. A imunidade pode ser relativa ou absoluta, esta última referindo-se às questões próprias de Estado, como a negação de visto (ato soberano). Exemplo de imunidade relativa é a que se relaciona às questões trabalhistas. Para parte dos doutrinadores, quando a embaixada americana, por exemplo, contrata empregado brasileiro, deve se submeter ao Direito do Trabalho brasileiro. Há muita controvérsia neste ponto. Muitos autores entendem que o processo de execução, nesses casos, é problemático, já que não se pode executar bens de Estado estrangeiro. Normalmente, quando um País é condenado no processo de conhecimento efetua, de logo, o pagamento, evitando o incidente da execução.
Quem está no território de um Estado, em tese, submete-se à sua jurisdição. São imunes os diplomatas (embaixadores e cônsules), chefes de Governo e de Estado, o próprio Estado estrangeiro, tropas estrangeiras etc. A imunidade abrange do embaixador até o terceiro secretário e seus familiares. A imunidade do embaixador é diferente da dos cônsules, visto que, nesta última hipótese, a imunidade só engloba atos do ofício, da função.
O condomínio também é uma forma de restrição aos direitos fundamentais. As ilhas virgens passaram um bom tempo divididas quanto à legislação entre EUA e Inglaterra, Existiam duas moedas, duas culturas, atuavam duas soberanias sobre o mesmo território.
A intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas e sem o seu consentimento, objetivando manter ou alterar o estado de coisas. Para a maioria dos países, inclusive o Brasil, a legalidade depende da justificativa e do aval da ONU. A intervenção pode ser individual ou coletiva.
O DIP não reconhece a intervenção humanitária, argumentando que esta é utilizada, em geral, para camuflar os motivos verdadeiros da restrição à soberania.
Não se deve interferir na guerra entre nacionais, posição justificável em face do princípio da não intervenção e da autodeterminação dos povos. A intervenção somente se justifica quando a guerra civil afeta prejudicialmente os outros Estados.
O direito de ingerência advém de catástrofes ou danos outros que geram necessidade de auxílio. É o direito de auxiliar um Estado, independente de autorização de qualquer órgão ou País. Normalmente é atribuído aos Estados, mas as OIs também podem exercê-lo. Á Cruz Vermelha ou ao Crescente Vermelho não é dado esse poder imediato de ajuda, o Estado deve autorizá-lo.

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