Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Anotações acerca das aulas de Direito Internacional Público.

A Personalidade Internacional é atributo do sujeito que tem direitos e obrigações no cenário internacional. São dotados de Personalidade Internacional: os Estados, as O.I e o homem. Quando se fala em Capacidade Internacional refere-se à possibilidade de criação de normas internacionais, de tal forma que apenas os Estados e as O.I têm Capacidade Internacional. De fato, não é reconhecido ao homem, isoladamente, a capacidade de criação de normas de D.I.P. Sob em prisma, o homem é mero destinatário de tais normas.
Passa-se a abordar os principais “atores” do cenário Internacional, os Estados. O Estado é constituído, essencialmente por Território, População, Governo e Soberania. Teoricamente, faltando um desses elementos não haverá Estado. Na prática, há exceções, a exemplo da Palestina, que apesar de oficialmente não ter território, é reconhecido como Estado.
Quanto à população, é composta por todas as pessoas que estão vinculadas a determinado Estado pela nacionalidade. Ou seja, o que determina se uma pessoa compõe a população do Brasil é sua nacionalidade, independentemente de esta residir ou não no Brasil.
Outrossim, não há Estado sem Governo. O Governo estatal é necessário para coordenar as atividades do Estado. Sem um poder administrativo não há, em tese, Estado. A Soberania também faz parte da essência do Estado, consistindo num poder que não reconhece nenhum outro acima de si, resultando na independência perante os outros Estados. Para que um Estado seja reconhecido como tal pela Sociedade Internacional, merecendo a proteção do D.I.P. e estabelecendo relações diplomáticas com outros Estados fazem-se necessários alguns requisitos: o governo de ser independente, contando com autoridade efetiva e tendo território delimitado.
Fala-se ainda em reconhecimento do Governo. Tal ocorre quando, num Estado já existente, ocorre uma ruptura do regime constitucional (Direito Interno), resultado de uma revolução popular ou de um Golpe de Estado. Diante de um evento dessa natureza, o novo governo deverá passar pelo crivo da S.I., devendo para isso demonstrar efetividade, ou seja, a efetiva administração dos assuntos internos e externos do Estado. Deverá garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas pelos governos anteriores. Ademais, deve ficar claro que o rompimento da ordem constitucional anterior e deu por força do Direito Interno, sem interferência de outros Estados. É de bom alvitre que o novo governo se comprometa com o restabelecimento da democracia, através da convocação de eleições livres, com vistas no restabelecimento de uma nova Ordem Constitucional.
Outra característica importante dos Estados é a existência dos Direitos Fundamentais de tais entes. Assim, todo Estado tem determinados direito a serem respeitados no âmbito internacional.
Soberania é um requisito de existência de um Estado e também um Direito Fundamental de qualquer Estado. Como se disse, soberania é o poder que não reconhece nenhum outro poder acima de si, e por causa dessa característica nenhum Estado tem a prerrogativa de processar outro, salvo algumas exceções.
Os demais Direitos Fundamentais derivam, de alguma forma, da noção de soberania, sendo esta um conceito genérico. Independência é a possibilidade de determinados Estados resolverem questões internas e externas, sem vinculação de outros Estados.
Outro direito derivado da soberania é a Igualdade Formal. É a igualdade jurídica, pois sabe-se que os Estados são inevitavelmente discrepantes, havendo desequilíbrio nas negociações devido às realidades econômica e política. Ademais, todos os Estados têm o direito de se defender contra possíveis agressões de outros Estados, a fim de proteger sua soberania. Na prática esse direito de defesa é usado como justificativa para atacar, como ocorreu na guerra do Iraque, na qual os EUA justificaram o ataque àquele Estado por motivo de defesa nacional. Não menos importante é o direito à autodeterminação. De fato, todo povo tem direito de escolher os caminhos pelos quais irá se desenvolver, de tal forma que outros Estados não podem interferir pela força no desenvolvimento de um Estado.
Por outro lado há situações em que se verificam limitações aos Direitos Fundamentais dos Estados. É o caso das hipóteses de Imunidade, nas quais uma faixa de restrição da soberania de um Estado será restringida. Haverá Imunidade absoluta quando um Estado não puder processar o outro. Como no caso de determinados atos praticados por diplomatas. A imunidade relativa ocorre nos casos em que é possível mover processos de conhecimento contra o estado, mas à execução afigura-se impossível.
O Condomínio Internacional é mais uma situação em que ocorre restrição dos Direitos Fundamentais dos Estados, isso porque dentro do espaço compartilhado não é possível exercer plenamente sua soberania assim como nos casos de arrendamento de território.
A intervenção de um Estado ao outro também é uma restrição aos Direitos Fundamentais dos Estados, uma vez que limita sua soberania. Quando um Estado ou um grupo de Estados impõem sua vontade nos assuntos internos de outro Estado, fala-se em intervenção. A intervenção física é aquela que ocorre com uso de exército e poderio bélico. Já a intervenção política-econômica é uma constante na Sociedade Internacional e é considerada aceitável do ponto de vista do D.I.P. A legalidade das intervenções é encarada diametralmente a depender da posição ocupada por determinado Estado. Os Estados que ocupam posições centro-cêntricas (aqueles que mandam) vêem legalidade nas intervenções autorizadas pela ONU. Já os estados com menos poder, entendem que as intervenções são ilegais, por ferir a soberania estatal, conforme o princípio da não-intervenção. O Brasil entende que algumas vezes a intervenção é necessária, roubando-se de legalidade quando há e aval da ONU. A intervenção pode ser individual, quando um único Estado invade outro, ou coletiva, quando diversos Estados se reúnem para intervir em um outro Estado soberano.
A intervenção Humanitária é considerada uma falácia pela Sociedade Internacional, pois tem se recorrido a tal denominação para efetivar intervenções com finalidades escusas, não assistenciais.
As Guerras Civis devem ser encaradas como questões de Direito Interno de um Estado, sendo certo que qualquer interferência nesse caso será ilegítima, tudo conforme o princípio da autodeterminação dos povos. Entretanto, há situações em que a Guerra Civil toma proporções tão agigantadas que a ajuda externa pode ser necessária, como sói ocorrer no caso de Kosovo, onde houve intervenção para evitar a concretização de uma limpeza étnica.
Por fim, fala-se em Direito de Ingerência quando a intervenção se der com vistas à efetiva proteção dos Direitos Humanos, com fins assistenciais e de caráter emergência. Configura-se o Direito de Ingerência nos casos em que um Estado, ou uma O.I., não depender de autorização para intervir em outro Estado. Ocorrem notadamente nos casos de catástrofes, desastres naturais (eventos peculiares, com grande número de vítimas). Nesses casos, justificam-se as intervenções com caráter assistenciais, derivadas do Direito de Ingerência. As Organizações não Governamentais, a exemplo da Cruz Vermelha, não possuem Direito de Ingerência, uma vez que necessitam de autorização para intervir em um Estado soberano.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Anotações relativas às aulas de Direito Internacional Público.

Existem questões políticas, econômicas, ambientais, que extrapolam o âmbito territorial de um Estado, e, por isso mesmo, não pode ser regulado pelo direito interno de determinado Estado. Inegável a existência de uma sociedade externa, diferente daquelas que compõem o substrato interno dos Estados-nações. Essa sociedade externa é composta não só pelos Estados, mas também pelas Organizações Internacionais e inclusive pelo homem, enquanto sujeito de direitos.
Uma vez reconhecida a existência de uma sociedade supranacional, devemos reconnhecer de pronto a existência de uma regulamentação de normas tendentes a equilibrar interesses dos entes que formam tal sociedade. Tal regulamentação está a cargo do Direito Internacional Público. O objeto de estudo do Direito Internacional Público são, justamente, as normas que regulam as relações na sociedade internacional pública.
O Direito Internacional Público é um ramo bastante peculiar quando comparado ao tradicional Direito Interno. A estrutura desse ramo foi adaptada com fito a respeitar a soberania das nações, e conseqüentemente, a autodeterminação dos povos. De fato, não seria possível aplicar as estruturas jurídicas utilizadas no direito interno no âmbito internacional, uma vez que a sociedade internacional se apresenta de forma descentralizada, ou seja, nenhum dos sujeitos internacionais exerce poder de mando, ao menos do ponto de vista formal cada participante desta sociedade extranacional ocupa posição paritária em relação aos demais participantes. A paridade entre os entes da sociedade internacional é meramente formal porque existem influências de cunho econômico e político que tornam mais incisivas a participação de determinados entes.
Outra característica importante da sociedade internacional é a universalidade. Trata-se pois de uma sociedade na qual todos os entes, desde que Estado, Organização Internacional ou homem, integram tal sociedade, bastando para tanto que existam. Se nesta data for criado um novo Estado, no mesmo momento este passa a integrar a Sociedade Internacional, independentemente de reconhecimento dos demais entes, daí porque se diz que é uma sociedade aberta.
Há que se ressaltar que as forças que movimentam DIP são bem delineadas, sendo possível reconhecer a importância da força econômica como primordial para entender as relações internacionais. De fato, a economia movimenta o mundo, dita conceitos, faz nascer a guerra e a paz. A força política também exerce papel interessante, sendo uma espécie de soma entre forças econômicas e bélicas. Em muitos Estados, a força da religião ocupa posição de destaque, principalmente naqueles em que o Estado não assume posição laica.
A ausência de centralização do DIP faz nascer dúvidas quanto a origem da legitimação deste ramo. Diversas teorias sugiram com o fito de responder tal questionamento, dividindo-se em duas correntes, uma voluntarista, para qual a manifestação de vontade é a explicação, e outra corrente objetivista, que busca explicação por critérios externos à vontade.
Para a teoria da autolimitação o Direito Internacional Público nasce do desejo dos Estados de se auto-limitarem, para possibilitar um relacionamento harmonioso no plano internacional, entretanto os adeptos desta teoria não foram capazes de explicar a possibilidade de os Estados deixarem de se limitar, então o que ocorreria? Já os voluntaristas inspirados por Triepel, visualizam uma vontade coletiva dos Estados, que se manifestaria em primeiro lugar através dos tratados-lei, e a partir desses seria possível regulamentar as relações dos estados através da vontade coletiva dos mesmos. Tal teoria encontrou dificuldade para explicar a formação de dois blocos de países, divididos por sistemas de economia contrapostos, ocasionando manifestações de vontades bipartidas, não coletivas. Houve quem tentasse explicitar a legitimação do DIP através do conteúdo do direito interno dos Estados, que individualmente refletiriam a vontade do Estado no plano internacional. Trata-se da teoria da vontade por delegação do direito interno, que não é suficiente por haver a possibilidade de o estado mudar a constituição nacional, podendo excluir assim a vontade do Estado perante a Sociedade Internacional.
Na tentativa de fundamentar o DIP, surgiu quem acreditasse na existência de uma norma que se posiciona acima da vontade dos Estados, excluindo-se assim o elemento “vontade” para explicar a legitimação daquele ramo do direito. Para a teoria da norma base de Kelsen, a legitimação estaria em uma norma-base, mas Kelsen não responde qual norma legitimaria tal a norma fundamental. Já a teoria do Direito Fundamental dos Estados entende que Estado que vive em estado de natureza, sendo titular de Direitos Fundamentais, tal teoria leva a idéia de um estado de eterna beligerância. A teoria contratualista, traz a mensagem do pacta sunt servanta, ou seja, da lei entre as partes, mas mostra-se incapaz de explicar a força dos costumes para o DIP.
Merece destaque a Teoria naturalista, a qual defende a existência de um direito superior e independente do Direito Positivo, que seria a racionalização da vontade divina, o Estado obedece às normas do DIP não pela vontade, mas porque existe uma norma divina que fundamenta as normas. A objetividade, a racionalidade e o transcedentarismo são as características marcantes desta teoria, sendo certo que esta responde bem à problemática da legitimação do DIP, justamente por ser transcendental.
Há situações em que o direito interno e o internacional entram em conflito, abrindo-se a dúvida quanto a predominância de um direito sobre o outro. Há quem entenda todo estado tem duas ordens, uma interna e outra externa, completamente independentes, é a teoria do Dualismo. Já para os monistas, o estado se submete a uma única ordem, para uns externa, para outros interna. Ideal é mesclar as teorias, para entender que existem duas ordens jurídicas, devendo estas serem independentes, mas convivendo harmonicamente.
No tocante às fontes do Direito Internacional, têm-se os tratados, os costumes, os Princípios Gerais do Direito, a doutrina, as decisões das Organizações Internacionais e até mesmo atos unilaterais dos Estados, apesar de a Convenção de Viana apenas reconhecer as três primeiras.
O tratado é um acordo entre Estados, tratando-se de documento formal, e por isso mesmo, é um instrumento que traz segurança para os contratantes. Existem diversas denominações para os tratados, a depender do conteúdo ou dos Estados signatários, mas independentemente da denominação a natureza jurídica é sempre a de tratado. É possível distinguir os tratados sob alguns aspectos: podendo ser bilaterais ou multilaterais, conforme a quantidade de signatários. Há a distinção entre tratados-contrato e tratados-lei, sendo certo que os primeiros assumem a condição de negócios jurídicos enquanto os últimos de norma genérica internacional.
Para a concretização de um tratado válido deve-se obedecer a certos requisitos essenciais. Deve existir capacidade das partes signatárias, ou seja, as partes devem ser Estado ou Organização Internacional. O objeto do tratado deve ser lícito, conforme a legislação internacional. O agente responsável pela assinatura do tratado deve estar devidamente habilitado, ou pela posição que ocupa (Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das relações externas), ou através de uma carta de plenos poderes. Nesse último caso o agente será o plenipotenciário. Ademais, a vontade das partes não pode estar viciada, sob pena de invalidade do tratado.
Há tratados que começam a produzir efeito a partir da assinatura deste pelo signatários, são os tratados executivos. Outros carecem de ratificação no plano interno do Estado signatário, e ainda existe um terceiro tipo de tratado, com caráter dúplice, sendo executivo para alguns Estados e para outros carece de ratificação. Assim, um tratado entre Brasil e os Estados Unidos pode ser executivo para o último, mas carecer de ratificação para o primeiro estado. Independente de qual o tipo do tratado, não poderá ser secreto, devendo haver publicidade para que o mesmo produza efeitos normalmente. Atente-se para a possibilidade de adesão posterior a um tratado, ou seja, se um Estado não assina o tratado, pode aderir quando o tratado já estiver em vigor, desde que não haja proibição expressa. Podem ser impostas limitações e/ou condições para a adesão. A partir da promulgação torna-se possível às partes executar o tratado. Adentrando no cerne da interpretação dos tratados, cabe salientar que os critérios são a boa-fé, o preâmbulo, acordos outrora realizado pelas partes e as normas do direito internacional.
O reconhecimento de erro, dolo, coação, ou outros atos que viciem a vontade dos Estados signatários abrirá a possibilidade de tornar nulo o tratado. A nulidade pode ser relativa, se interfere em interesses particulares dos estados, ou absoluta, quando a questão for de interesse da ordem pública internacional. O tratado pode ainda se extinguir pelo decurso do prazo estipulado, pelo mútuo consentimento dos signatários além do esgotamento do objeto, mormente quando se cumpre o objetivo do tratado. No caso de eclosão de guerra, alguns tratados podem tornar-se impraticáveis, sendo possível a extinção por esse motivo.
No que diz respeito aos costumes internacionais como fonte do DIP, há que se ressaltar que a prática deve ser reiterada, considerada pelos praticantes como obrigatória, pelo que se infere que existem dois requisitos para ser considerado costume, um de índole subjetiva e outro de índole objetiva (prática reiterada). Trata-se de uma fonte sobre a qual pesa um grande inconveniente: a dificuldade de provar um determinado costume. Por não haver nenhum elemento formal, nem escrito, a produção da prova é mais complicada, de tal forma que normalmente implica em provar a existência do próprio direito. Um costume deixa de ser fonte de direito quando cai em desuso, ou seja, quando a prática deixa de ser observada na comunidade internacional. Outrossim, pode decair um costume quando da formação de um tratado, quando este trata de matéria que inclua o objeto do costume.
Também são considerados fontes do DIP os Princípios Gerais do Direito, que apesar de pertencerem ao âmbito interno dos Estados, são reconhecidos pela sociedade internacional pela preponderância dos mesmos nos mais diversos Estados de direito. Bom exemplo de princípio geral do direito é o da Obrigação de Reparar os Danos. Ora, parece elementar que aquele que cause dano a outrem, tem, a priori, obrigação de recompor, na medida possível, o estado a quo do objeto do dano. Assemelha-se com as teorias do direito natural, na medida em que se reconhece que existem princípios inatos ao homem, enquanto ser social.
Os atos unilaterais são considerados fontes do Direito Internacional Público, tanto que uma mera entrevista de um dos agentes legitimados para falar em nome do Estado pode ser considerada ato válido para produzir efeitos no âmbito do direito externo. A promessa, o silêncio, o reconhecimento, a notificação, o protesto e a renúncia. As decisões das Organizações Internacionais, por seu turno, são consideradas como leis por alguns Estados, de tal forma que também podem ser utilizadas para fundamentar pretensões jurídicas diante da comunidade internacional.