Este blog se constitui numa ferramenta de aprendizagem colaborativa dos alunos da disciplina Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, ministrada pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Resumo das aulas de DIP ministradas pelo Prof Clodoaldo Silva da Anunciação no período de 10.08 a 31.08.09

O Direito Internacional é um ramo jurídico relativamente jovem, que apresenta características peculiares. Passou a ganhar relevância acadêmica há pouco tempo, se tornando essencial em virtude da realidade globalizada que vivemos. Tem dificuldades de auto-afirmação, pois rege uma sociedade que se apresenta numa ordem pulverizada, não constituindo uma ordem jurídica tão sancionadora, porque, na sociedade internacional, para que uma sanção seja aplicada é preciso sopesar interesses político, econômicos, etc.
A sociedade internacional é composta pelos Estados, pelas Organizações Internacionais, bem como o homem, sendo este apenas destinatário das normas de Direito Internacional. Apresenta as seguintes características: é universal; paritária; aberta; descentralizada; direito originário. Sobre ela atuam forças econômicas, religiosas e culturais, de forma que podemos traçar as seguintes características:


DIREIRO INTERNO
Verticalizado
Normas criadas por representação
Subordinação
Todos são jurisdicionáveis


DIREITO INTERNACIONAL
Horizontal
Normas criadas diretamente pelos seus destinatários
Coodenação
Os seus membros não são originariamente jurisdicionáveis

O DIP é criticado porque não é tão sancionador. Então, por que o Direito Internacional é observado?
Atualmente, a teoria que legitima o DIP é a teoria do direito natural, que apresenta tríplice caráter: objetivo, racional e transcendente. Sustenta a existência de um direito superior e independente do direito positivo. Declara a existência de uma lei eterna que emana da razão divina, e em seguida uma lei natural que é a lei eterna conhecida pelo homem por meio da razão. Todavia, é sabido que houve diversas outras teorias que buscaram fundamentar o DIP, como as doutrinas voluntaristas e objetivistas. As primeiras fundamentam o DIP com base na auto-limitação do Estado, sendo a soberania como a faculdade de se auto-limitar. A segunda baseia-se no princípio ou norma dos Estados, na norma-base.
Para explicar qual norma deve prevalecer, se a interna ou a internacional, observam-se, basicamente, duas correntes: a dualista – tendo em vista tratar-se de ordens interdependentes, as normas precisam interagir –; a monista internacionalista – que tem como maior expoente Hans Kelsen, sustentando a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas – e a monista nacionalista – prega o primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do direito internacional aparece como uma faculdade discricionária. Inobstante tais correntes, todas vulneráveis a críticas, entende-se que a organização internacional que deve decidir, de acordo com a observância dos princípios aplicados caso a caso, se prevalece a norma interna ou de direito internacional.
O DIP, como todo ramo do direito apresenta suas fontes materiais e formais, como o costume internacional; atos unilaterais dos Estados as decisões das Organizações internacionais, “leis internacionais”; e os tratados, principal fonte.
Em seus primórdios, os tratados possuíam consistência costumeira, fincados, essencialmente, nos princípios pacta sunt servanda e o da boa-fé. O primeiro tratado de que se tem notícias foi celebrado entre o rei dos hititas e um faraó egípcio, em cerca de 1280 a.C. Os tratados serviam apenas para ratificar os costumes, contudo, não havia uma normatização específica para sua criação. O marco foi a Convenção de Viena de 1969, onde dispõe que tratado é um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. Como a própria Convenção diz, a variação terminológica é mais de ordem didática e prática. Dentre várias classificações podemos nos deparar com tratados bilaterais ou multilaterais – classificação formal -; como tratados-lei, de onde emanam efeitos normativos, regras gerais para as relações entre as partes, consistindo em fontes de normas internacionais e, ainda, tratados-contrato, visto como um negócio jurídico, fonte de obrigações, conciliando interesses entre as partes.
Para ser válido, o tratado deve ser concluído por partes capazes – Estados, Organizações Internacionais, beligerantes, dentre outros -; seus contratantes devem estar devidamente habilitados, que se faz por meio da carta de plenos poderes, caracterizando os chamados plenipotenciários; o consentimento deve ser mútuo, de maneira a inexistir qualquer vício de consentimento; deve possuir objeto lícito e possível.
Em regra, os efeitos de um tratado se limitam às partes contratantes. Excepcionalmente, produzem efeitos em relação a terceiros; são tratados que criam situações reais objetivas, ou tratados dispositivos. Tais efeitos podem gerar reflexos benéficos, ou não. Sendo positivo, caso, posteriormente, tais benefícios cessem, o beneficiário não poderá alegar direito adquirido.
Até a entrada em vigor o tratado passa pelas seguintes fases: a) negociação: fase inicial. A competência para tanto é do Executivo. Termina com a elaboração de um texto escrito que é o tratado; b) assinatura: autentica o texto do tratado. Atesta a concordância dos negociadores com o texto. Há tratados que entram em vigor com a simples assinatura dos representantes dos Estados, chamados tratados na forma simplificada/executivos, outros há que necessitam de ratificação; c) ratificação: manifestação pelo órgão supremo do poder do consentimento em obrigar-se por um tratado autenticado pelos poderes plenos. Existem diversos sistemas de ratificação, que variam a depender do Estado. Pode ser de competência exclusiva do Executivo (monarquias), divisão de competência entre o Executivo e o Legislativo (Brasil), primazia do Legislativo (Suíça). A relevância da ratificação consiste na apreciação da matéria que são objeto do tratado pelo chefe de Estado, pode-se constatar, por exemplo, um excesso de poder e violação das instruções dadas aos negociadores. Reflete, também, o desenvolvimento das democracias, com a participação do parlamento na formação da vontade nos assuntos internacionais; d) promulgação: ato jurídico de natureza interna pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado, e o preenchimento das formalidades exigidas. Não tem efeito externo, podemos afirmar que torna o tratado executório no plano interno; e) publicação: ato que certifica a existência do tratado. É condição essencial para o tratado ser aplicado no âmbito interno. No Brasil, se dá através do Diário Oficial; f) registro: serve para abolir a diplomacia secreta. É feito no secretariado da Organização Internacional que atua na formação do pacto. Cumpre mencionar o ato de adesão, através do qual um Estado não participante das negociações pode, depois, se submeter ao tratado conhecido pelos outros Estados.
Como todo dispositivo de norma, o texto do tratado deve ser interpretado, para que se determine a verdadeira intenção dos contratantes. A interpretação é feita “de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Como se infere do texto de Viena, a boa-fé é o principal elemento de interpretação; o preâmbulo e seus anexos, bem como o acordado entre as partes quanto a interpretação devem ser observados; além das próprias regras de Direito Internacional. Meios suplementares também são utilizados, como: minutas das reuniões anteriores, atos preparatórios, etc. No plano externo a interpretação é feita pelos próprios contratantes (interpretação autêntica, obrigatoriedade para os contratantes), Tribunais Internacionais ou Arbitrais (interpretação judicial, só produz efeitos entre os litigantes). No plano interno a interpretação é feita pelo Executivo, o que não produz qualquer obrigatoriedade no plano internacional.
Quando há defeitos na condição de validade do tratado, pode ocorrer desse instrumento ser eivado de nulidade, que trará como conseqüência o restabelecimento do status quo ante, a não invalidação dos atos já praticados, a preservação da boa-fé. Quando há, por exemplo, erro, dolo, corrupção do representante, etc., dir-se-á se tratar de nulidade relativa, pois ampara interesses particulares dos Estados, devendo ser invocada pela parte interessada. Se houver coação do representante, coação do Estado,violação de norma de jus cogens, dir-se-á que a nulidade é absoluta, podendo ser invocada por qualquer Estado, pois visa proteger a ordem pública internacional.
O tratado extingue-se: a) por consentimento mútuo das partes – distrato, término do prazo, cumprimento do objetivo do tratado –; b) por vontade unilateral de uma das partes – caso seja permitido, pela denúncia, extinção por violação do tratado, impossibilidade subseqüente de execução –; c) não por motivo das partes – emergência de novo jus cogens, eclosão de guerra.
Dentre as demais fontes do Direito Internacional, vislumbramos os costumes, os quais consistem, de acordo com a definição da Corte Internacional de Justiça, em uma prática geral e aceita como sendo o Direito. Prática esta repetida e com certa obrigatoriedade, diferindo do hábito pelo elemento subjetivo; o qual consiste na opinião de que aquilo é uma norma. Possui, também, o elemento material: a repetição de condutas. Seus fundamentos se confundem com os fundamentos do próprio Direito Internacional, emanando das teorias voluntaristas e correntes objetivistas. Tem como características a prática comum, obrigatória, evolutiva. É provado através de declarações políticas, correspondências diplomáticas, etc; não havendo regras de interpretação. Seu fim se dá pelo desuso ou com a sua transformação em tratado. Salienta-se que não há hierarquia entre costume e tratado. O DIP é horizontal, como já mencionado, sendo regido pelo princípio da coordenação.
Os princípios gerais não diferem daqueles vigentes no direito interno, sendo válido mencionar que trata-se dos princípios ocidentais: proibição do abuso de direito; responsabilidade internacional oriunda de atos ilícitos; obrigação de reparar os danos; patrimônio comum da humanidade.
Os atos unilaterais não foram mencionados pela Corte, mas entende-se que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos. No cenário internacional, tanto a ação, como a inação criam efeitos, para tanto, devem emanar sem vícios de Estados soberano.
Quanto às decisões de Organizações Internacionais, diz-se que são “leis internacionais”, pois, não existindo lei internacional no Direito Internacional Público, são decisões executadas sem necessidade de ratificação, como as decisões da União Européia.

SINOPSE DAS PRIMEIRAS LIÇÕES DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

A matéria Direito Internacional Público, cuida do estudo de normas que regem a sociedade internacional pública. Regem as relações entre os Estados, entre os Estados e as organizações internacionais, e entre os Estados e a pessoa humana, o homem.
Tal matéria vem ganhando cada vez mais importância com o passar dos séculos e com o acontecimento das duas grandes guerras mundiais, que fizeram com que os Estados buscassem estabelecer normas que, como dito acima, regessem as relações no âmbito da sociedade internacional assegurando a pax, através do chamado pacifismo jurídico.
O direito internacional trabalha com a tese do pacifismo jurídico, a noção de paz estabelecida ou assegurada através de normas jurídicas, em contraponto a tese da política real, que tem a paz no âmbito internacional, como um constante estado de beligerância, onde os mais fortes sobrepõem-se.
Ao longo do último século o direito das gentes sofreu profundas transformações e se alargou com o final da segunda grande guerra. Viram os lideres mundiais a necessidade de criarem organizações internacionais, verdadeiras associações de países, com o escopo de estabelecer canais específicos de negociação, regulação, fiscalização e normatização de assuntos específicos, tudo para que os lideres de Estados ou outros representantes destes tenham assegurados uma via internacional de negociação e segurança, afastando cada vez mais, o possível uso da força para a solução de conflitos de interesses.
Também ao final da II grande guerra, a humanidade tomou conhecimento das atrocidades que foram cometidas, escravidão, torturas e extermínios, idéias totalmente abomináveis já a época. Afinal, já conhecíamos de muito, as noções de fraternidade, igualdade, liberdade, solidariedade, dignidade humana e tantas outras. A partir de então e mais precisamente com a declaração dos direitos dos homens em 1948, o homem destinatário final das normas do direito internacional também passou a figurar como um dos seus atores.
São características do direito internacional a universalidade, a paridade entre os Estados, a descentralização, pois não há uma autoridade superior e os Estados se organizam horizontalmente, sendo a coordenação o principio que preside a convivência organizada de tantas soberanias, não havendo subordinação, característica da hierarquização do Direito Interno, além disso o DIP é aberto a novos países e organizações. Por fim, este é originário, já que, a criação de normas é obra direta de seus destinatários. Não havendo representação, como no caso dos parlamentos nacionais que se propõem a exprimir a voz dos povos.
Mas afinal, porque o DIP é respeitado? Para responder essa pergunta surgem duas correntes doutrinárias, a corrente voluntarista e a corrente objetivista. A primeira entende que o direito internacional público é respeitado porque os Estados consentiram. Para a segunda não pode existir essa insegurança jurídica derivada da vontade dos Estados, assim para essa corrente, existe algo superior que fundamenta o cumprimento das normas internacionais.
Na linha dos voluntaristas há que se destacar as seguintes subdivisões teóricas:
a) Autolimitação - Os Estados, que são soberanias se autolimitam. Eles deixam um pouco de lado as suas soberanias em busca de um convívio pacífico com os demais países.
b) Vontade coletiva - Um grupo de estados pensam da mesma forma e respeitam o DIP por esse motivo.
c) Consentimento das nações - Cumpre o DIP porque isso é a vontade da maioria das nações.
d) Delegação do Direito Interno - As normas internacionais são cumpridas porque a Constituição Federal impõe seu cumprimento.
Seguindo a vertente Objetivista, também existem quatro subdivisões teóricas que merecem destaque:
a) Norma base - O respeito ao direito internacional estaria fundamentado em uma norma hipotética fundamental.
b) Direitos Fundamentais dos Estados: Diz que os Estados seriam entes que teriam direitos fundamentais.
c) Pacta sunt Servanta: O que foi pactuado deve ser cumprido.
d) Teorias sociológicas: O respeito às normas internacionais decorre do direito social, da solidariedade.
Entretanto nenhuma dessas teorias explica a obrigatoriedade do direito internacional. Somente a teoria do direito natural que vai explicar o real motivo dos Estados cumprirem as normas de direito das gentes. Essa teoria do direito natural foi sufocada pelo positivismo. Assim, buscou-se novamente o direito natural para explicar coisas que o positivismo não explicava. Prega essa corrente a existência de um direito superior e independente do direito positivo, uma Lei Eterna: essa lei existe e o ser que criou dotou o homem de razão para entender essa lei, e poder abstrair a vontade do ser superior transformando-a em algo racional e palpável. Do que foi posto acima, se percebe que essa lei eterna possui um tríplice caráter: objetivo, racional e transcendente.
Como a norma internacional, entra no ordenamento jurídico dos Estados é inevitável que esta se relacione com o ordenamento nacional, ou seja, o direito internacional público obrigatoriamente se relaciona ou se intercala com o direito interno e para explicar tal fenômeno surgiram duas importantes doutrinas. Os monistas defendem uma ordem jurídica única, todavia essa corrente se subdivide nos que defendem a prevalência do direito interno sobre o nacional e nos que em contraposto defendem a primazia do direito internacional sobre o nacional. Já para os Dualistas existe uma ordem jurídica interna e existe uma ordem jurídica internacional que são independentes entre si, ou seja, cada uma tem uma espécie de atuação de maneira que uma não interfere na outra.
Para entender no que o direito internacional se baseia para discutir as questões internacionais, tem que se ir a suas fontes. As estabelecidas pela Convenção de Viena são: os tratados, os costumes e os princípios gerais de direito. Contudo, hoje não se pode negar tal função aos atos unilaterias e as decisões das organizações internacionais.
Tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público e destinado a produzir efeitos jurídicos. Tem como requisitos: a capacidade das partes, a licitude do objeto, a habilitação do agente e por fim, a vontade válida e não viciada.
Os tratados se perfazem em cinco fases são elas: a negociação, assinatura, ratificação, promulgação e a publicação.
Importante salientar neste resumo, que em tese, desde a assinatura o Estado se compromete, no entanto, alguns tratados trazem um dispositivo que só vão ser finalizados com x ratificações. Então existem tratados que começam a viger no momento da assinatura ou com as ratificações com um número estipulado ou até mesmo a partir de determinada data. No entanto, pode se dizer que existem tratados que não necessitam de ratificação, são os chamados tratados executivos, utilizados pelos EUA.
Existe também a possibilidade de o legislativo vir a ratificar em parte o tratado, ou seja, que haja uma rejeição parcial.
Durante a fase da ratificação o congresso verifica a matéria olha se houve excesso de poder, se houve violação de poderes. Uma dificuldade surge quando há desconsideração do parlamento, vindo até mesmo a afundar todo um tratado.
Depois de finalizado é necessário para que o tratado cumpra sua finalidade que este seja interpretado de maneira correta e para tanto se faz mister compreender as normas de interpretação, quais sejam, boa-fé, Preâmbulo dos tratados (ali se diz a proposta de cada país) e as normas do Direito Internacional Público.
A segunda fonte do direito internacional público são os costumes, que para ter essa importância, essa relevância social precisa ter uma prática reiterada e ganhar a consciência geral de que é obrigatório. Assim são requisitos dos costumes: a prática reiterada (elemento material) e a conotação obrigatória (elemento subjetivo). Os costumes possuem como características a pratica comum, a obrigatoriedade, o caráter evolutivo e geral.
A grande dificuldade do costume é prová-lo, porque ao provar o costume você praticamente está provando o seu próprio direito que está embutido naquele costume. O que pode demonstrar o costume são as declarações políticas dos Estados, as correspondências diplomáticas, onde embora não haja uma legislação, um tratado, os diplomatas se relacionam considerando um determinado ponto de vista e isso pode demonstrar um costume. A prova é difícil, mas se provar o costume, praticamente está se provando o direito.
O costume termina quando surge um tratado que o codifica ou o derroga, outra forma de extinguir o costume é quando ele deixa de ser aplicado, de ser reiterado, ou quando um novo costume se sobrepõe ao anterior.
A terceira fonte do direito internacional prevista na Convenção de Viena são os princípios gerais do direito, estes princípios são de direito interno, mas são transportados para o direito internacional por serem comum as mais diversas nações civilizadas a exemplo dos princípios do não abuso do direito, da Responsabilidade Internacional por atos de guerra, da Obrigação de Reparar os Danos, do Patrimônio Comum da Humanidade, o da não-agressão, o da solução pacifica dos litígios entre Estados, o da autodeterminação dos povos, o da coexistência pacifica, o do desarmamento, o da proibição da propaganda de guerra, o da continuidade do Estado, pacta sunt servanda, lex posterior derrogat priori, nemo plus júris transferre potest quam ipse habet, entre outros.
Os atos unilaterais são hoje reconhecidos como fontes do direito Internacional público, posto que, o ato normativo unilateral pode casualmente voltar-se para o exterior, em seu objeto, habilitando-se à qualidade de fonte do direito internacional na medida em, que possa ser invocado por outros Estados em abono de uma vindicação qualquer, ou como esteio da licitude de certo procedimento.
Por último temos as decisões das organizações internacionais, pois nos regulamentos destas pode haver a previsão de que determinadas deliberações daquela entidade entrarão no ordenamento jurídico dos Estados, independentemente de ratificação. Pelos Estados já terem se comprometido a tratar aquela norma como sendo lei.

RESUMO DAS AULAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Ordem Jurídica numa Sociedade Internacional Descentralizada

A sociedade internacional ao contrário das comunidades nacionais organizadas sob a forma de Estados é, ainda hoje, descentralizada. No plano internacional, não há espaço para valores absolutos e objetivos, não existe autoridade superior, nem militância permanente. Os Estados se organizam horizontalmente, não há representação, nem prevalência do princÍpio majoritário.
Se a sociedade interna compõe todo Estado, a sociedade internacional é composta de todos os Estados (principal ator do direito internacional), além das Organizações Internacionais (reunião, associação de vários de Estados ou de outras organizações internacionais) e do homem (destinatário das normas internacionais). O DIP tem como pressuposto manter estável a ordem jurídica internacional, através da defesa do pacifismo.
Muito se discute sobre a obrigatoriedade da norma do DI em razão da carência de um poder centralizado, um superestado, que assegure o cumprimento da norma, tornando-a coercitiva. Fato pelo qual muitas vezes, o DI e violado e perde prestigio junto a outros ramos jurídicos. Há normas, no entanto, que devido ao seu caráter de universalidade são imperativas ao cenário mundial como os direitos fundamentais, como à vida, à liberdade, à dignidade, à religião, etc.
São características da sociedade internacional: universalidade, vez que, teoricamente, é composta de todos os Estados; paritária, já que, todos os Estados são juridicamente iguais, tem os mesmos direitos e obrigações; abeta, pois qualquer Estado pode fazer parte, sem precisar de autorização da ONU; descentralizado, já que não existe um superestado ou centro mundial com poderes para agir como legislativo, executivo ou judiciário se sobrepondo aos demais entes. Vale ressaltar que em DI o direito é originário, já que os próprios estados se auto-regulam, sem estarem fundados em certo ordenamento jurídico.
Diferenças existem entre direito interno e direito internacional, são elas: o primeiro é centralizado e possui normas hierarquizadas, como se inscrevesse, graficamente, em uma pirâmide, já o direito internacional é descentralizado e não há hierarquia de normas, as mesmas estão em plano horizontal, ou seja, as normas, costumes, tratado, princípios gerais do direito, etc, estão em um mesmo plano; na ordem jurídica interna subordinação nas relações entre os Estado e os indivíduos, no plano internacional vigora a coordenação, fato que preside a convivência organizada; na ordem jurídica estatal, somos todos jurisdicionáveis, no plano internacional o Estado não é jurisdicionável perante corte alguma e, por fim, no plano interno vigora a representação, em que povo é representado pelo Legislativo na produção de normas, no direito internacional, a criação das normas dá-se diretamente pelos Estados.
As forças que atum na sociedade internacional são de caráter econômico, político, religioso e cultural.
Existem duas correntes que procuram relacionar o direito interno e o direito internacional são elas o dualismo e monismo. Para o primeiro há duas ordens jurídicas distintas, uma interna e outra internacional que, em tese, não interferem uma na outras. Já o monismo se subdivide em duas corretes, o monismo com ênfase no direito internacional: há uma ordem jurídica –internacional - que abarca tudo; monismo com enfoque no direito interno: no existe ordem jurídica internacional, somente interna. Hodiernamente, entende-se que há uma ordem jurídica interna e uma ordem jurídica internacional, não independentes mas que se integram.


FUNDAMENTOS

O DIP é um sistema jurídico autônomo. O estudo dos fundamentos do DIP busca explicar sua obrigatoriedade e legitimação. Neste intuito destacam-se duas correntes: a voluntarista e a objetivista. Entende a primeira que a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados e a segunda pressupõe a existência de uma norma ou principio superior aos Estados.
A correte voluntarista se subdivide nas seguintes teorias: auto-limitação, o DIP se fundamenta na auto-limitação dos Estados, uma soberania só respeita norma internacional porque é sua vontade, porém, assim como Estado se limita, também pode se deslimitar; vontade coletiva, o DIP se fundamenta na vontade coletiva dos Estados, mas tal teoria não explica a submissão de um novo Estado submetido ao costume anterior a sua existência; consentimento mútuo, consenso baseado na vontade da maioria, critica, não explica o costume nem a instabilidade da vontade do Estado e da delegação do direito interno, a Constituição do Estado prevê o respeito a norma internacional, porem a simples alteração na Constituição poderia levar ao descumprimento do preceito internacional.
Dentre a corrente objetivista destacam-se as seguintes teorias: norma-base, a validade de uma norma depende da que lhe imediatamente superior, falha, no DIP não há hierarquia de normas, assim, não há que se falar em norma superior; dos direito fundamentais dos estados, o DIP é decorrente dos direitos naturais e fundamentais do Estado, os Estados viveriam em estado de natureza, falha o estado natureza nunca existiu, caso contrario ó existiria guerras; pactam sunt servanda, o que foi pactuado deve ser cumprindo, critica não explica a obrigatoriedade do costume; sociológica, o DIP é resultado da solidariedade internacional, ocorre que cada Estado tem seus interesses próprios, e muitas vezes, a derrota de uns, é a glória de outros e a do direito natural, há um direito superior ao direito interno estatal ou positivo, que emana da razão divina, resulta da natureza racional e social do homem e da existência do bem comum, cuja busca é algo superior a vontade os Estados. Por muito tempo esta ultima teoria esteve esquecida em razão da supremacia do positivismo, todavia, após a II Guerra tornou a ser observada, sendo dentro das teorias elencada a que se mostra mais eficaz e considerada pela doutrina a mais apta a explicar a obrigatoriedade do DI, hoje, já que o fundamenta com fulcro no próprio direito. O DI, segundo a maioria dos autores se fundamenta no direito natural, é objetivo, racional e transcendente.


FONTES

O Estatuto do CIJ relaciona as fontes (formais) do DI em seu art. 38, a saber: os tratados (mais importante), os costumes de DI e os princípios gerais do direito internacional. Ademais temos, temos como fontes do DIP, ali não elencadas os atos unilaterais dos Estados e as decisões tomadas no âmbito das OI’s. Fontes naturais do DI: moral, traição e cultura.


TRATADOS

A Convenção de Viena de 1969 sobre Direito dos Tratados é uma das maiores fontes do DI, pois nela as regras costumeiras foram devidamente codificadas num documento quase perfeito.
Tratado significa um acordo internacional concluído entre Estados, em forma escrita e regulado pelas normas do direito internacional público, consubstanciado em um único ou em instrumentos conexos. Tratado é um acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional publico e destinado a produzir efeitos jurídicos . É formal porque, em tese, exige forma escrita. Seus sujeitos são os Estados e OI’s, não incluído o homem, que embora tenha personalidade, não tem capacidade na seara do DIP.
Os tratados recebem inúmeras terminologias: acordo, convenção, modus vivendi, concordata, compromisso, pacto, troca de notas, estatuto, carta, protocolo, convênio, dentre outros. Tais expressões são tidas como sinônimas. Tratado é uma acordo regido pelo DI “qualquer” que seja a terminologia.
Os tratados do ponto de vista formal classificam-se quanto as partes em: bilateral e multilateral. O primeiro diz respeito ao tratado firmado entre duas partes e multilateral ou coletivo quando firmado entre três ou mais partes. Do ponto de vista material temos os tratados-lei (geralmente multilaterais e objetivam fixar normas de DI, emitem regras gerais e abstratas, regulando matérias a serem observadas por todos os países) e tratado-contrato (negócios jurídicos celebrados, normalmente por dois países, que buscam conciliar interesses recíprocos).
Para que um tratado seja válido se faz necessário que as partes tenham capacidade, que os agentes sejam habilitados, que haja consentimento mutuo e que objeto do tratado seja licito e possível.
Tem capacidade atuar no cenário internacional os Estados soberanos, Plenipotenciários e as OI’s. A habilitação diz respeito aos representantes de um Estado para adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar seu consentimento em obrigar-se pelo mesmo. Via de regra, quem fala pelos Estados são os chefes de Estado ou Governo, e os ministros das Relações Exteriores, para os quais é dispensado a apresentação da Carta de plenos poderes. Através da carta de plenos poderes expedida pelo chefe do Executivo habilita-se cidadão comum a representar o Estado no momento do pacto. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam de sua elaboração. No caso de tratados multilaterais, basta o consentimento pela maioria de ⅔. Se a manifestação de vontade estiver viciada pelo erro, dolo coação ou má-fé será nulo o pacto. O consenso em DI deve versar somente coisa materialmente permitida pelo direito e pela moral.
São sistemas dos tratados o da Primazia do Executivo, presente nas Monarquias e que não aceita interferência de outro poder; Primazia do Legislativo, pelo qual depois da ratificação pelo Legislativo, o tratado não é reenviado para o Executivo e o da Divisão de Competência, em que o Executivo assina, o Legislativo ratifica e reenvia para o Executivo para demais assinaturas, a exemplo do Brasil.
Em alguns tratados é possível o fenômeno do da adesão, meio pelo qual um Estado que não negociou, nem assinou pacto, passa a fazer parte do acordo. Normalmente os pactos bilaterais não admitem adesão, somente os multilaterais. Após a ratificação - a não ratificação de um tratado, no plano interno, não desobriga Estado, no plano internacional, de cumprir o tratado – de um tratado se dá promulgação meio pelo qual o mesmo torna obrigatório e possível sua execução no plano interno de m Estado. Após a promulgação se dá a publicação - ato que certifica a existência de um tratado - é condição essencial para que o tratado seja aplicado no plano interno. Em seguida se dá o registro na ONU para eliminar a diplomacia secreta, chamado contrato de gaveta.
Em regra, os efeitos de um tratado se limitam as partes contratantes. Excepcionalmente produzem efeitos sobre terceiros. Se os efeitos forem positivos o terceiro país irá desfrutar desses efeitos, porém não cria direito adquirido. Se negativos os efeitos, cabe a reclamação e protesto do Estado prejudicado. Um terceiro Estado só se submete as normas de um tratado se manifesta seu consentimento. Contudo, existem tratados que produzem efeitos em relação a terceiros são os que criam situações reais objetivas ou tratados dispositivos.
A regra básica de interpretação dos tratados é que ele seja analisado de boa-fé, seguindo o sentido comum e observando o contexto, seu objeto e finalidade, levando-se em consideração não somente texto, mas também seu preâmbulo e anexo, ou qualquer acordo feito, entre as partes por ocasião da conclusão do tratado ou, posteriormente, quanto a sua interpretação. Devem-se observar as normas o DI, o princípio do enriquecimento sem causa, da boa-fé e do pacta sunt servanda, etc.
Quando o tratado por meio de erro, dolo ou coação ou contiver vicio que fira interesses particulares do Estado signatário, haverá nulidade relativa do pacto, que deve ser argüida pela parte prejudicada. Quando houver coação do Estado ou violação de norma internacional, que macule ordem pública, haverá nulidade absoluta, a ser invocada por qualquer Estado, signatário ou não. Em ambos os casos de nulidade, retorna-se ao “status quo ante”.
Extinguem-se os tratados: por meio da vontade comum – distrato, término do prazo, cumprimento do objetivo do contrato; vontade unilateral – extinção pela disposição do Tratado, direito tácito de denuncia ou retirada, impossibilidade subseqüente de execução; mudanças circunstanciais – superveniência da impossibilidade do cumprimento do tratado e ainda a alteração fundamental da circunstancia e jus cogens.

RESUMO RELATIVO ÀS AULAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

A Sociedade Internacional é formada pelos sujeitos de direito público internacional e é regida pelas normas de Direito Internacional Público. Seus sujeitos componentes são os Estados Soberanos, as Organizações Internacionais, e o homem.
São características da Sociedade Internacional: a universalidade, já que, teoricamente, é composta de todos os Estados; é paritária, pois os Estados são juridicamente iguais, isto é, têm os mesmos deveres e prerrogativas (apesar das diferenças do ponto de vista cultural, econômico, histórico e bélico); é aberta, visto que qualquer ente pode nela ingressar, independente de autorização; seu direito é originário, porque não há um código que direcione suas normas; é descentralizada, não tendo um Poder Judiciário Mundial ou um Congresso Mundial para a elaboração de suas normas. Falta-lhe organização institucional. A obrigatoriedade das normas do Direito Internacional é deveras polêmica em razão da ausência de um Órgão central que assegure a força coercitiva.
As forças que atuam na Sociedade Internacional são de caráter econômico, religioso, cultural e político, esta última abarcando o poder bélico do Estado.
Algumas diferenças existem entre o Direito interno e o Direito Internacional, a saber: enquanto o primeiro é vertical, isto é, suas normas obedecem a uma hierarquia e conseqüente subordinação, o segundo é horizontal, não havendo hierarquia entre suas normas, e vigorando o princípio da coordenação. Além disso, no Dir. Interno o povo elege um Parlamento para a elaboração normativa, utilizando-se da representação política. No Dir. Internacional, os Estados criam diretamente suas normas, sem representação.
Duas correntes tentam relacionar o Dir. interno com o Dir. Internacional: a dualista e a monista. Para a primeira existem duas ordens jurídicas distintas e independentes, a interna e a internacional. Para a segunda existe apenas uma ordem jurídica. Essa corrente subdivide-se em duas: os monistas nacionalistas, que entendem existir apenas a ordem jurídica interna, abarcando o Dir. Internacional. Cultuam a Constituição e a Soberania dos Estados. E os monistas internacionalistas, que defendem a unicidade de ordem jurídica sob a primazia do Dir. Internacional.
Hodiernamente, entende-se que há uma ordem jurídica internacional e uma ordem jurídica interna, porém interdependentes. Não há o dualismo puro, mas a interface entre as duas situações.
O estudo dos fundamentos do Dir. Internacional busca explicar sua obrigatoriedade e legitimação. Destacam-se duas correntes nesse mister: a voluntarista e a objetivista. A primeira entende que a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados e a segunda pressupõe a existência de uma norma ou princípio superior aos Estados.
A corrente voluntarista se subdivide nas teorias da Autolimitação, da Vontade Coletiva, do Consentimento das Nações, e da Delegação do dir. interno. Para a Teoria da Autolimitação, o Estado soberano não pode se submeter a uma vontade que não seja a sua própria. O DIP se fundamentaria na autolimitação dos Estados, sendo a soberania a faculdade de se autolimitar. Todavia, critica-se essa teoria com o argumento de que os Estados também podem se deslimitar. A Teoria da Vontade Coletiva diz que a vontade coletiva das nações é o fundamento do DIP, mas não demonstra a existência dessa vontade coletiva. A Teoria do Consentimento das Nações baseia-se na vontade da maioria, porém não explica o fenômeno costumeiro, nem justifica a instabilidade. A Teoria da Delegação do dir. interno fundamenta a validade do DIP no dir. interno, na Constituição. Uma das críticas a essa teoria ressalta que o Estado poderia se desvincular dos Tratados alterando sua Constituição.
Dentre as teorias objetivistas podem-se destacar as teorias da Norma-base, dos Dir. Fundamentais dos Estados, do “Pacta Sunt Servanda”, a Sociológica e a do Dir. Natural. Para a Teoria da Norma-base, a validade de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior. Critica-se essa teoria com o argumento de que ela gera um círculo vicioso e não justifica a norma fundamental. A Teoria dos Dir. Fundamentais pressupõe um “estado de natureza”, ocorre que esse “estado de natureza” nunca existiu. Já a T. do “Pacta Sunt Servanda” estabelece que o que foi pactuado deve ser cumprido, porém não explica a obrigatoriedade dos costumes. A T. Sociológica entende que o DIP se fundamenta na solidariedade entre os Estados. Todavia, cada Estado tem seus interesses particulares e, a glória de um pode ser a tragédia do outro. A T. do Dir. Natural sustenta que há um dir. superior e independente do dir. positivo, inerente à sociedade. Declara a existência de uma lei eterna que emana da divindade e se torna conhecida através da razão. Dentre as teorias elencadas, esta última é a que se mostra mais apta a explicar a obrigatoriedade do Dir. Internacional.
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça relacionou as fontes do DIP, em seu art. 38, a saber: os tratados, os costumes e os princípios gerais de direito internacional. Ademais, temos como fontes do DIP, ali não relacionadas, os atos unilaterais dos Estados e as decisões tomadas no âmbito das Organizações Internacionais.
O estudo dos Tratados integra o Dir. Internacional. Tratado é todo acordo formal (escrito) concluído entre sujeitos de direito internacional Público, destinado a produzir efeitos jurídicos. Há inúmeras denominações para Tratados, como os termos: Convenção, Ato, Compromisso, Pacto, Troca de notas, Acordo, “Modos Vivendi”, Declaração, Protocolo, Carta, Estatuto etc. Classificam-se, do ponto de vista formal, em bilaterais e multilaterais. Do ponto de vista material, temos o Tratado-lei e o Tratado-contrato.
Os Tratados-lei são geralmente multilaterais e objetivam fixar normas de Dir. Internacional. Emitem regras gerais e abstratas, regulando matérias a serem observadas por todos os Países.
Os Tratados-contrato são negócios jurídicos que criam obrigações entre as partes e objetivam a conciliação de interesses.
Para que um Tratado seja válido é necessária a capacidade das partes, habilitação dos agentes contratantes, consentimento mútuo, objeto lícito e possível.
Os efeitos dos Tratados limitam-se às partes contratantes. Excepcionalmente, estendem-se sobre terceiros, seja positiva ou negativamente. Se positivos, o país irá desfrutar desses efeitos, mas eles não criam direitos adquiridos. Se negativos, cabe reclamação e protesto do Estado prejudicado.
Até entrar em vigor, os Tratados passam pelas seguintes fases: negociação, assinatura, ratificação, promulgação, publicação e registro.
A negociação é a fase inicial do processo de conclusão de um Tratado. A competência para negociar é do Executivo.
A assinatura atesta a concordância dos negociadores. Há Tratados que entram em vigor pela simples assinatura dos representantes dos Estados, chamados de Tratado na forma simplificada. Outros há que necessitam de ratificação. A ratificação é ato administrativo mediante o qual o chefe de Estado confirma o Tratado. Existem diferentes sistemas quanto à ratificação: o da primazia do Executivo, presente nas Monarquias absolutistas; o da primazia do Legislativo, pelo qual depois de ratificado pelo Legislativo o Tratado não é reenviado para o Executivo; e o da divisão de competências, adotado pelo Brasil.
A importância da ratificação reside, principalmente: na possibilidade de apreciação pelo Legislativo dos atos do Executivo; na constatação de excesso de poder e violação das instruções dadas aos negociadores; no desenvolvimento da Democracia; e na oportunidade de apresentação do Tratado à opinião pública.
A promulgação torna o Tratado executável no plano interno. Já a publicação certifica a existência do Tratado dentro do Estado. O registro, por fim, nasceu para abolir a diplomacia secreta.
Via de regra, os Tratados admitem o fenômeno da adesão, o qual permite que um Estado, posteriormente, se submeta a um tratado concluído por outros Estados.
A Interpretação dos Tratados visa determinar o seu verdadeiro sentido, levando-se em consideração a boa-fé, o preâmbulo, textos anexos e conexos, acordo entre as partes sobre a interpretação, normas relevantes do DIP e atos preparatórios.
Os Tratados podem conter vícios que acarretem a nulidade relativa, como o erro, o dolo, a corrupção ou incapacidade do representante do Estado e a violação de norma do dir. interno, devendo ser argüida pela parte interessada. A coação do Estado e a violação de norma de jus cogens geram nulidade absoluta, a qual pode ser invocada por qualquer Estado. Com a nulidade, cada parte pode exigir o restabelecimento do status quo ante.
A extinção do Tratado pode ocorrer pelo consentimento das partes, pelo término do prazo previsto para a vigência, pelo cumprimento do objetivo do Tratado, por disposição contida no próprio Tratado, pelo exercício do dir. de denúncia ou retirada, por violação de disposição contida no Pacto, pela impossibilidade subseqüente de execução, pela eclosão de guerra, emergência de nova norma imperativa e por mudança fundamental de circunstância. A extinção não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica criada pela execução do Tratado.
O costume é uma prática geral e aceita como sendo o direito. Compõem-se de dois elementos: o uso (prática reiterada) e a opnio iuris (consciência de que aquela prática gera uma norma). Tem como características a obrigatoriedade, a prática comum, e a evolução. A fundamentação dos costumes se confunde com a fundamentação do DIP. A corrente do Dir, Natural é a que melhor justifica a utilização e o respeito ao costume.
O grande problema do costume é seu meio de prova, por isso os Tratados são a principal fonte do Dir. Internacional, apesar de não haver hierarquia entre ambos.
São princípios gerais do Dir. Internacional a proibição de abuso do direito, a responsabilidade por atos ilícitos, a obrigação de reparar os danos e o patrimônio comum da humanidade.
Os atos unilaterais, outra fonte do DIP, têm como condições de validade: o fato de emanarem de Estado Soberano, de não sofrerem vícios e não terem forma prescrita. São exemplos: o silêncio, o protesto, a notificação, a renúncia etc.
As decisões internacionais são executadas sem necessidade de ratificação. A doutrina convencionou chamá-las de leis internacionais. Exemplo: decisões da UE.

domingo, 6 de setembro de 2009

Resumo de Direito Internacional Público

O direito internacional, anteriormente também conhecido como direito das gentes, ou direito das nações, cuida do estudo de normas que regem a sociedade internacional pública, as relações dos Estados entre si, entre os Estados e as organizações internacionais, e entre os Estados e a pessoa humana, o Homem.
A grande diferença do estudo do Direito Internacional para o estudo dos outros ramos jurídicos consiste na descentralização da sociedade internacional, ao contrário do que ocorre com as sociedades nacionais, organizadas sob a forma de Estado. Não há poder judiciário internacional, nem congresso mundial, nem Lei Internacional (na acepção técnica).
Oo direito interno é vertical, existe uma pirâmide, em que as normas são posicionadas hierarquicamente, numa relação de subordinação. De outro lado a sociedade internacional é aberta. No direito internacional existe uma relação de coordenação, em que as normas são postas horizontalmente, ou seja, de forma paritária. Por isso, não se tem ascendência do Tratado perante o costume, por exemplo.
Existem duas correntes teóricas que buscam elucidar qual a relação do direito internacional com o direito interno.
A primeira é a do Dualismo. Esses teóricos dizem existir uma ordem jurídica interna e uma ordem jurídica internacional que são independentes entre si, ou seja, cada uma tem uma espécie de atuação de maneira que uma não interfere na outra.
A segunda corrente é a do Monismo. Ela afirma existir apenas uma ordem jurídica e não duas. Não há uma ordem jurídica interna e outra internacional, há uma ordem só. Ela se subdivide em dois entendimentos. A primeira corrente diz haver a prevalência do direito internacional, ou seja, com essa ordem jurídica única não existe ordem jurídica interna, só existe a ordem jurídica internacional, que abrange tudo, inclusive a ordem interna, então é única, com primazia do direito internacional.
Já a outra corrente diz que só existe uma ordem jurídica, mas a ordem jurídica que prevalece é a ordem jurídica interna, então aí seria o monismo, com primazia do direito interno.
No direito interno, em regra, as normas são criadas por representação. Escolhemos os membros do poder legislativo que elaboram as normas. Nada obstante, no direito internacional ocorre de maneira diversa. No direito internacional são as próprias partes que criam as normas. Por exemplo, são os Estados que criam as Convenções.
Tecnicamente todos os Estados são iguais, ou seja, são iguais formalmente, porque materialmente, isto é, no plano fático sabemos que possuem diferenças.
Assomam-se as teorias que procuram explicar porque o Direito Internacional é cumprido.
Elas se dividem em duas correntes: Voluntaristas e Objetivistas. Os voluntaristas dizem, basicamente, que os Estados respeitam as normas internacionais porque assim o querem. Já os objetivistas afirmam não poder haver a insegurança jurídica derivada da vontade dos Estados. Para essa corrente algo superior fundamenta o respeito às normas internacionais.
As teorias voluntaristas subdividem-se nas teorias da autolimitação, da vontade coletiva, do consentimento das nações, e da delegação do direito interno.
As teses objetivistas subdividem-se na teoria da norma base, dos direitos fundamentais dos Estados, do pacta sunt servanda, teorias sociológicas, e a do direito natural.
A teoria mais aceita é a do direito natural. A Lei Natural é eterna, perfeita e imutável, e independente do direito posto. Provém da Divindade e o ser humano com passar dos tempos e do progresso alcançado aumenta a sua capacidade de conhecê-la através da razão. O direito natural prevê que a sociedade se dirige para o bem comum.
Da necessidade de se definir qual o direito aplicável no âmbito do direito internacional, se estuda as fontes do direito internacional. No Estatuto da Corte Internacional de Justiça, se estabeleceu um rol das fontes do direito internacional. Foram relacionados os tratados, os costumes e os princípios gerais de direito. Fez referência também à jurisprudência e a doutrina como meios auxiliares na determinação das regras jurídicas, e facultou, sob certas condições o emprego da equidade. Lembrando que esse estatuto é antigo e outras fontes mais recentes não foram contempladas expressamente. Ao lado dessas fontes hodiernamente nós temos os atos unilaterais dos estados e as decisões das organizações internacionais.
Consoante Rezek, Tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.
Nessa esteira a Convenção de Viena diz que "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
Para ser um tratado faz-se necessário os seguintes requisitos: capacidade das partes, licitude do objeto, habilitação do agente e vontade válida ou não viciada.
A terminologia dos tratados na prática internacional carece de precisão terminológica. Há várias denominações para tratados, como convenção, declaração, ato, compromisso, pacto, acordo, modus vivendi, troca de notas, estatuto, protocolo, carta, ou convênio.
Pouco importa, não muda a natureza jurídica do tratado.
Os tratados podem ser classificados quanto à forma e quanto à matéria. Quanto à forma podem ser tratados bilaterais e tratados multilaterais. Quanto à matéria podem ser tratado-lei e tratado-contrato.
Em regra, os efeitos de um tratado se limitam às partes contratantes.
Excepcionalmente produzem efeitos em relação a terceiros.
Um terceiro Estado só se submete às normas de um tratado se manifesta seu consentimento.
Contudo, existem tratados que produzem efeitos em relação a terceiros Estados, são tratados que criam situações reais objetivas, ou tratado dispositivos.
Todo tratado passa por uma série de fases que começa muito antes da reunião entre os países para assinar o documento. Anos antes da celebração do tratado já há conversação entre os países.
A primeira fase é a da negociação, onde os interesses vão ser colocados em mesa. As partes vão procurar se entender. Tal fato constitui fator importante futuramente na interpretação, devido à diversidade de culturas.
Vencida essa fase de negociação e construção do texto passa-se para a assinatura. O tratado pode ser assinado pelo chefe de estado, pelo chefe de governo ou pelo ministro das relações exteriores, ou quem a Constituição Federal outorgar poderes. Ou até mesmo quem estiver portando a carta de plenos poderes.
Depois vem a fase da ratificação. O tratado após assinado, já compromete o Estado na órbita externa. Em tese desde a assinatura se comprometeu, no entanto alguns tratados trazem um dispositivo prevendo que só vai ser estatizado com “X” ratificações, ou seja, quando vier a assinar 30 signatários, por exemplo. Então existem tratados que começam a viger no momento da assinatura ou com as ratificações com um número estipulado ou até mesmo a partir de determinada data.
No entanto, pode se dizer que existem tratados que não necessitam de ratificação, são os chamados tratados executivos, utilizados pelos EUA, que dispensam ratificação pelo menos no âmbito americano, no âmbito interno. Esses de cunho executivo não precisam de ratificação, no Brasil em tese não existe isso de entrar em vigor sem ratificação pelo congresso.
Nas monarquias absolutistas o Estado assina no plano externo e o executivo ratifica no plano interno. A dita primazia do Executivo, comum em situações de ditadura ou monarquias absolutistas.
Existe outro sistema que o legislativo exclusivamente desempenha essa ratificação, não existe uma terceira fase como no misto.
O Brasil possui um tipo misto, assinatura do executivo, ratificação pelo legislativo (quem diz se o tratado vai ser válido ou não) e outras fases que dependem da assinatura da carta de ratificação do executivo. Existe em verdade uma divisão de competências.
A ratificação é importante porque abre espaço para o congresso verificar a matéria e perceber se houve excesso de poder ou violação de poderes.
Quem não assina o tratado pode vir a aderir ao tratado, no entanto deve estar prevista no tratado a hipótese de adesão, pois existem tratados que não admitem a adesão.
Com a Promulgação o tratado adentra o plano interno, após a ratificação. Acontece como em qualquer lei que para ter executividade e confirmar sua existência no âmbito interno necessita da promulgação.
Depois ocorre a publicação no diário oficial, atendendo ao principio da publicidade. Esse registro é feito no plano externo, no secretariado da ONU e visa extinguir a diplomacia secreta.
A interpretação faz parte da negociação, uma boa assinatura vai permitir uma melhor interpretação. Interpreta-se no plano externo pelos próprios contratantes. Eles que devem esclarecer o que está escrito. Também cabe aos tribunais fazer a exegese do texto normativo.
Normas de interpretação: boa-fé - ninguém concorda em assinar para se prejudicar; Preâmbulo dos tratados - ali se firma a proposta de cada país, diz qual é o objetivo, para facilitar se houver um conflito de normas; e As normas de Direito Internacional Público, que são indissociáveis da vida do Estado.
Outra fonte do Direito Internacional é o costume. O costume para ter relevância social precisa ser praticado reiteradamente e ganhar a consciência geral de que é obrigatório. Então as pessoas vão repetir aquele gesto, aquela conduta, de modo que elas farão porque têm a noção de que aquilo deve ser observado, ou porque deve estar escrito em alguma lei, ou porque é uma norma daquela sociedade, então é assim que o costume se forma, pois o costume evolui com o passar do tempo.
O costume é a prática reiterada de alguma conduta, diferentemente do hábito, pois o hábito não ganha conotação de obrigatoriedade, como por exemplo, o hábito de colocar uma caneta em cima da mesa, mas para que esse hábito se torne um costume relevante para o direito deve haver mais do que essa prática reiterada, algo além de um simples ato, pois temos alguns hábitos no nosso dia-a-dia, pois além da prática contumaz se tem também o elemento subjetivo, a opinião de aquela prática, de que aquela conduta reiterada criou uma obrigação, criou um dever jurídico. Então para a caracterização do costume nós temos o elemento material, que é o uso, a prática reiterada, e o elemento subjetivo, que é a noção de que aquela conduta é obrigatória. Então, no cenário internacional também é assim. Dessa forma, uma conduta reiterada dos Estados das Organizações Internacionais gera um costume.
Registre-se que não há um prazo definido para que essa conduta reiterada seja relevante ao ponto de ganhar a conotação de costume. Também não existe uma localização específica para um costume ser respeitado. Ele pode ser respeitado apenas num lugar, como pode ser respeitado no mundo inteiro.
A grande problemática do costume é o seu meio de prova. Provar o costume é praticamente provar o direito que está embutido naquele costume.
O costume termina quando surge um tratado que o positive ou o revogue. Outra forma de terminar o costume é quando ele deixa de ser aplicado, de ser reiterado. Aí primeiro desaparece o uso, ou seja, ele deixa de ser empregado, deixa de se ter aquela conduta, e depois todo mundo vai esquecendo e pensando que aquilo não existe mais, e, portanto vai sumindo do imaginário, da consciência das pessoas a noção de obrigatoriedade.
Outra fonte são os Princípios Gerais do Direito. Os princípios estudados são originários do direito interno, mas que são transportados para o direito internacional, com o fito de solucionar conflitos internacionais.
Princípio do não abuso do direito. Na verdade, a proibição do abuso quer dizer: não se pode abusar do direito. Existem casos em que pode haver uma razão, algum tipo de direito ou fundamento, mas isso não legitima o Estado a fazer uma agressão militar, por exemplo.
Responsabilidade Internacional por atos de guerra. Atos que em princípio são lícitos, mas que a atividade é perigosa e pode se converter num ilícito internacional. Esse ilícito internacional pode surgir do descumprimento de um tratado, quando um Estado tem um tratado e não cumpre, ele pode ser responsabilizado por um ilícito internacional, que não é um ilícito penal somente, mas um ilícito contratual, pois ele não cumpriu a parte que lhe cabia no tratado e causou um dano, se causou um dano porque descumpriu, cometeu um ilícito internacional, vai ter que indenizar.
Obrigação de Reparar os Danos. Tem a ver com a responsabilidade objetiva que se vê no direito interno. Responsabilidade objetiva, por exemplo, por atividade nuclear ou por atividade espacial. Se houver algum dano pela prática dessas atividades, aquele Estado deve indenizar o prejudicado.
Princípio do Patrimônio Comum da Humanidade. É um princípio novo, utilizado pelos países ricos para legitimar o apossamento sobre bens de outros Estados. Um exemplo clássico é a Amazônia.
Às vezes os Estados têm algumas condutas que se transformam, no plano externo, em obrigações. Acabam comprometendo um Estado pelo seu ato interno, ou com uma declaração, ou com um documento, ou com o silêncio. Então esse ato, muitas vezes, extrapola o limite interno do país e ganha repercussão internacional e aí nós falamos em atos unilaterais do Estado, pois ele não pede opinião de ninguém, não faz tratado com ninguém, ele apenas e tão somente age. Só que essa ação provoca uma transformação no mundo fático, tem um efeito jurídico, isso é que se chama pela doutrina internacional de ato unilateral.
Ato unilateral é aquele em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos. Também não foram mencionados no estatuto da corte. O estado se posiciona independentemente de tratados ou entendimentos de cortes. Tanto a ação quanto a inação são considerados atos unilaterais.
São condições de validade dos atos unilaterais: a) Ser emanado de Estado Soberano; b) Ser de vontade real e não sofrer vícios; c) Não ter forma prescrita – ser externado, embora não tenha uma forma prescrita.
São exemplos de atos unilaterais: o silêncio, o protesto, a notificação, a promessa, a renúncia, a denúncia e o reconhecimento.
Outra fonte do Direito Internacional Público são as decisões das organizações internacionais, que também são chamadas de “leis internacionais”, apesar de leis internacionais não existirem, pelo motivo de as decisões internacionais entrarem nos Estados sem a necessidade de ratificação.
No regulamento das organizações internacionais pode haver a previsão de que determinadas deliberações daquela entidade entrarão no ordenamento jurídico dos Estados, independentemente de ratificação. Isso é muito comum na União Européia. É o caso da OMS, em que várias de suas determinações são cumpridas pelos Estados, independentemente de ratificação, porque o Estado, ao aderir à Organização Mundial de Saúde, já se comprometeu a tratar aquela norma como sendo lei, por isso que as decisões das Organizações Internacionais são chamadas de “leis internacionais”, mas tecnicamente não há lei internacional, não há um código internacional que cuide de qualquer coisa. Existem em cada país, tratados, costumes e normas internacionais, mas a doutrina costume chamar essas decisões de “lei internacional”, por esse caráter de ingressar no ordenamento jurídico sem necessidade de ratificação.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Resumo sobre conceito e características do Direito Internacional, teorias sobre a matéria e das fontes do direito internacional

O presente texto versa sobre o resumo da matéria vista até 01 de setembro de 2009, solicitado pelo docente Clodoaldo da Silva Anunciação, referente ao Primeiro Crédito da Disciplina Direito Internacional Público, Ministrada aos alunos do 8º Semestre do Curso de Bacharelado em Direito da UESC – Universidade Estadual de Santa Cruz - Bahia
Faremos considerações acerca do conceito e das características do Direito Internacional, das teorias sobre a matéria e das fontes do direito internacional, dentre elas os tratados, os costumes e os princípios que regem tal direito, os atos unilaterais e as decisões das Organizações Internacionais.
O direito internacional é considerado um ramo moderno do direito, e não ganhava muita importância antigamente, passando a ter valorização há alguns anos, ocorrendo a cisão de direito internacional em público e privado. O DIP possui certa dificuldade de auto-afirmação, não é respeitado em sua totalidade, e quando isso ocorre tal direito prevê sanções. Atualmente se tem cada vez criado mais normas que corroboram com o Direito Internacional.
Inicialmente trataremos do Direito internacional público, ele cuida da relação entre os Estados (grandes componentes da sociedade internacional, com os principais poderes), as organizações internacionais (associações dos Estados, como a ONU, mas elas são independentes em relação aos Estados integrantes) e o homem, e das normas que regem essas relações. Importante ressaltar que TODOS os Estados integram a sociedade internacional, não existindo nenhuma forma de exclusão de um país, cidadão ou organização.
Então o objeto de estudo do DIP são as normas que regulamentam a sociedade internacional e os seus entes acima citados, vale ressaltar que apesar de ser considerado sujeito do Direito Internacional o homem é apenas destinatário de tal direito, não tendo capacidade para criar normas ou fontes como acontece com os Estados e as organizações Internacionais, ele tem apenas a personalidade jurídica.
Existem duas correntes que versam sobre o DIP, uma delas trabalha com a noção de paz através do direito, é o pacifismo jurídico, segundo a qual é por meio das normas jurídicas que se alcançará a paz entre os povos. Já a corrente da política real entende que é através da força que se alcançará a paz entre os Estados, e por força se entende guerras, armas nucleares e força bélica de uma forma geral, assim os seguidores dessa corrente entendem que sendo belicamente superior, e, se for preciso, através de guerras derrotar os Estados, é que se obterá a paz diante deles. O poder bélico é sempre aliado ao poder econômico, pois a economia é hoje a maior arma na relação entre os Estados, como veremos mais adiante.
Em razão da fragilidade do direito internacional é necessário que a sociedade internacional esteja regulamentada, e o mais importante, necessita-se da força de vontade dos Estados para que a situação se altere através de diálogo, compreensão e com a idéia pacificadora entre os povos. Entretanto, quando alguns países que possuem um poder bélico e econômico não obtêm êxito em sua empreitada o DIP é desrespeitado e surgem sérias conseqüências.
Apesar das incontáveis diferenças entre os Estados, seja cultural, histórica, bélica ou econômica, todos são tratados de forma igualitária, pois uma das características da sociedade internacional é ser paritária, é também horizontal, sem hierarquia, como conseqüência óbvia de ser paritária, como dito acima, é uma sociedade aberta, assim todo e qualquer ente pode dela participar, e por fim, é descentralizada, não existindo a figura de líder mundial ou de um órgão especial que crie leis internacionais, válidas para todos os países.
As normas que regem tal sociedade são criadas através de tratados entre alguns países, de convenções, costumes e princípios que regem o DIP, e por isso é regida por um direito originário, não codificado, que não segue uma direção específica para a criação de tais normas. O direito internacional público não há subordinação de um ente ao outro, havendo apenas a coordenação entre as fontes por ele utilizadas.
Existem duas doutrinas para entender o direito internacional, são elas: Voluntarista e Objetivista. A primeira reza que os Estados cumprem as normas estabelecidas por simples vontade, esta se subdivide em Autolimitação (Os Estados, que são soberanias se autolimitam. Eles deixam um pouco de lado as suas soberanias em busca de um convívio pacífico com os demais países, a crítica feita é que eles podem também se “deslimitar” e desequilibrar as relações), Vontade coletiva e consentimento das nações (alguns Estados se unem por pensarem da mesma forma, e agem sempre em consonância, a crítica é a não observação dos costumes que servem para todos os Entes e por fim a delegação do direito interno (a Constituição dos Estados determina o cumprimento das normas internacionais, crítica é que as constituições podem ser alteradas).
Já a doutrina objetivista acredita que algo superior deve regular o cumprimento das normas, pois não pode haver a insegurança jurídica de deixar esse controle com a vontade dos Estados. Por sua vez, subdivide-se em: Norma-base (haveria uma norma hipotética fundamental que obrigaria o respeito ao DIP), Direitos fundamentais dos Estados (imposição, o respeito ao DIP seria decorrente da força de seus direitos fundamentais), Pacta Sunt Servanda (o que foi pactuado deve ser cumprido, da mesma forma que algumas subdivisões voluntarista não explicam o seguimento dos costumes), e finalmente as Teorias sociológicas (que o respeito às normas internacionais decorreriam do direito social, da solidariedade, é criticada por não reconhecer que sempre existe interesses envolvidos).
De todas essas acima explicitadas a que mais se coaduna com a idéia do direito internacional é a teoria do jus naturalismo, pregando a existência de um direito independente e superior ao direito positivo, tem como precursores Santo Agostinho e São Tomas de Aquino, defende uma lei eterna, de razão divina, seguida por uma lei natural. Que defende a igualdade, a vida, a liberdade e outros direitos que não precisam estar escritos para serem observados. Tal lei possui tríplice caráter: Objetivo (finalidade do bem comum), Racional (a razão transforma a lei eterna em algo material), e Transcendente (o bem comum é superior aos interesses dos Estados individualmente analisados).
No tocante à relação entre direito interno e direito internacional existem duas correntes, a do Dualismo, prega que existem duas ordens, interna e internacional, que não guardam relações entre si e o Monísmo, reza que existe apenas uma ordem jurídica, com primazia do direito internacional, que engloba inclusive, o direito interno. Outra vertente diz que a prevalência é do direito interno. Como conclusão temos que todas as correntes se relacionam, atualmente entende-se que existem duas ordens jurídicas, interna e internacional, porém, ambas se relacionam, são interdependentes.
Falaremos agora das Fontes do Direito Internacional Público que são utilizadas para dirimir conflitos e discutir as questões internacionais . a corte internacional de justiça, que é encaregada de julgas as causas que envolvem os Estados, estebalece em seus estatutos quais são as três fontes que servem para a resolução das questões levantadas, são elas os tratados, os costumes e os princípios gerais do Direito.
Os tratados são considerados a fonte mais importante do direito internacional, codificando o direito costumeiro existente, o direito dos tratados é um ramo do DI que trata da celebração, aplicação e término dos tratados. Segundo Francisco Resek o conceito de tratado é o seguinte: todo acordo formal(escrito) concluído entre sujeitos de direito internacional Público, destinado a produzir efeitos jurídicos. A nomenclatura dos tratados é extensa, podem ter diversas terminações, algumas são por exemplo Convenção, Declaração, Ato, Compromisso, Pacto, Acordo, Modus vivende, dentre outras.
Do aspecto formal os tratados podem ser bilaterais, quando existem apenas duas partes contratantes ou multilaterais quando vários entes participam da sua elaboração. Já do ponto de vista material eles tem força perante toda a comunidade, com regras e normais gerais, são os tratados-lei ou então geram efeitos apenas entra as partes contratantes, o chamado tratado-contrato.
São necessárias algumas considerações acerca da validade dos tratados. Esta fonte do DIP só será válida se preencher alguns requisitos, como a capacidade das partes, como dito anteriormente apenas os Estados e as Organizações internacionais possuem capacidade para celebração dos tratados. O homem só pode celebrar tratados como membro de uma federação e se tiver poderes a ele concedidos através da habilitação, com uma procuração chamada de “plenos-poderes”, para assim poder negociar e concluir o tratado, e por isso são chamados de plenipotenciários. Outro requesito é o consentimento mútuo, dessa forma, o acordo de vontades entras as partes não devm sofrer nenhum tipo de vício tais como erro, dolo, coação, etc. Por fim, o tratado deve possuir um objeto lícito e possível que possa ser executado e não contrarie a moral. Como pôde ser visto os requisitos dos tratados coincidem com princípios dos contratos em geral, vistos no direito civil.
Além dos efeitos sobre os entes contratantes os tratados também podem gerar efeitos para um terceiro, fora da relação contratual, todavia, um terceiro Estado só se submete às normas de um tratado se manifesta seu consentimento. Contudo, existem tratados que produzem efeitos em relação a terceiros Estados, são tratados que criam situações reais objetivos, ou tratado dispositivos. Assim, se um Estado terceiro se beneficia de um tratado e este cessa, não poderá reinvidicar para que volte a ter vantagens. Por outro lado, se o tratado o prejudicar poderá buscar nas autoridades competentes que cessem os prejuízos quando a ele.
Antes de entrar em vigor um tratado passa pelas seguintes fases: negociação, assinatura, ratificação, adesão, promulgação, publicação e registro. Algumas delas são autoexplicativas, outras merecem algumas observações. A competência para negociação é do Poder Executivo e esta fase se encerra com a elaboração do texto do tratado, exigido pela sua caracteristica formal. A assinatura atesta a concordancia dos negociadores com o texto escrito, os tratados denominados simplificados entram em vigor desde a sua assinatura. Na ratificação temos três sistemas utilizados, o de competência exclusiva do Executivo, o misto com divisão de competências do Execuitivo com o Legislativo e o terceiro que tem a primazia do Poder Legislativo. O Brasil utiliza o sistema misto. Esta fase é importante porque é nela que o chefe de Estado aprecia as matérias referentes ao tratado, pode-se constatar o excesso de poder ou violação das intruções passadas ao plenipotenciário e a apresentação do tratado à opinião pública. Na fase de adesão um Estado que não participou da elaboração do tratado poderá aderi-lo. A promulgação não traz efeitos externos e tem o objetivo de tornar o tratado executório no plano interno, se dá com a afirmação ou atestado de existencia de um tratado celebrado por aquele ente. A fase de publicação certifica a existência do tratado e é condição essencial para sua aplicação no âmbito interno. Por fim, temos o registro do tratado no secretariado da ONU, a fim de abolir a diplomacia secreta, momento em que os demais entes tomam ciência a existência do tratado.
A interpretação dos tratados visa determinar o sentindo do mesmo e a intenção dos contratantes e a sregras para tal estão inseridas nos arts. 31 e 32 da Convenção de Viena sobre tratados. Pode ser analisada tanto do ponto de vista interno como externo e não possui obrigatoriedade no plano internacional. São normas de interpretação a boa-fé, as considerações do preambulo, anexos, o histórico e o acordo entre as partes.
Por fim, temos a nulidade dos tratados que ocorre quando os mesmos não apresentam os requisitos de validade acima descritos, a nulidade pode ser relativa quando ampara interesses particulares dos Estados e via de regra é invocada pela parte prejudicada. Já a nulidade absoluta pode ser invocada por qualquer Estado e trata de coação do representante ou do Estado, proteção à ordem internacional, ou violação de norma importante do direito interno ou “jus cogens”, ainda que surgida após a conclusão do tratado.
Veremos agora a segunda fonte do DIP, os costumes que são considerados as práticas reiteradas e utilizadas pelos entes e que possui aceitação como se direito fosse, da mesma forma que o costume é conceituado no direito interno. Tal prática para ter característica de costume deve possuir força de obrigatoriedade. O elemento material do costume é o uso e o elemento subjetivo é a convicção (opinião, representação) que determina prática é obrigatória. Se o Estado prova o costume, ele praticamente prova o seu direito, quando prova que o costume existe e baseia sua atitude na existência do costume. São caracteristicas dos costumes a prática comum e obrigatória, ser rotineiro e evolutivo, pois reflete uma evolução da sociedade internacional, vai se amoldando(plasticidade) ao tempo e às mudanças que se processam na sociedade. A parte mais delicada do costume é exatamente a prova do mesmo, mas segundo a doutrina pode-se provar com declarações políticas, correspondências e etc. por não possuirem regras para a sua interpretação os costumes irão ser analisados e utilizados conforme o estudo do caso concreto a ser julgado pela Corte Internacional. Vale ressaltar que não há uma hierarquia entre o tratados e o costume, pois o Direito Internacional Público funciona por coordenação, de forma horizontal, como visto anteriormente.
Fim do Costume. O Estado só transforma um costume em norma pra si se a considerar válida. Mas, se isso já se consolidou na sociedade internacional como sendo um costume, deverá haver um respeito deste estado. O costume acaba quando entra em desuso, deixa de ter a prática cotidiana, ou quando ele é transformado em tratado.
A terceira fonte do Direito Internacional Público são os Princípios Gerais do Direito Internacional(ocidental), são utilizados para prencher lacunas deixadas pelas normas internacionais, são eles Proibição do abuso de direito (ainda que tenha direito isso não autoriza o Estado a agir desproporcionalmente e com agressão); Responsabilidade internacional oriunda de atos ilícitos(responsabilidade objetiva dos Estados); Obrigação de reparar os danos(porgramas nucleares e espaciais) e Patrimônio comum da humanidade (utilizado para legitar o apossamento sobre bens de outros Estados).
Os atos unilaterais de vontade são manifestações independentes, de cada Estado que produzem efeitos jurídicos na comunidade internacional. Tem como condições de validade ser emanado de um Estado Soberano, não sofrer vícios, e ser externado, ainda que não o seja de forma escrita. Pode ser uma ação ou omissão como o silência diante de algum fato que lhes diga respeito. São tipos de atos: protesto, notificação, promessa, renúncia, denúncia e reconhecimento.
Para encerrar este resumo temos as decisões das organizações internacionais, a doutrina as denomina de “leis internacionais” com a justificativa de que tais decisões entram nos Estados sem a necessidade da ratificação como ocorre com os tratados, podem usar como exemplo as determinações a OMS – Organização Mundial de Saúde.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Amorim recebe chanceleres de Índia e África do Sul




O ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, recebeu nesta segunda-feira seus colegas da Índia, S.M. Krishna, e da África do Sul, Maite Nkoana-Mashabane, com quem realiza nesta terça-feira a sexta reunião ministerial do fórum de diálogo IBAS (Índia, Brasil e África do Sul).